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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801064-34.2025.8.18.0042
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de inércia da parte autora no cumprimento da determinação de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se foi legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, quando comprovado o cumprimento da ordem judicial e evidenciada a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor aposentado em face de instituição financeira de grande porte, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Admite-se que o magistrado exija, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva, conforme a tese firmada no Tema 1198 do STJ. Verifica-se que a parte autora atendeu à determinação judicial de emenda à inicial, com a juntada dos extratos bancários exigidos, não subsistindo o fundamento da extinção do processo por inércia. A extinção prematura do feito viola os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto. Ausente a instrução probatória, não se aplica o julgamento imediato do mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: Cumprida a determinação de emenda à petição inicial, é indevida a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inércia da parte autora. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova e impõe interpretação das normas processuais conforme os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCEBIADES DA COSTA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, diante da concessão da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se posteriormente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de suposta inércia quanto à determinação de emenda. Alega que houve o efetivo cumprimento da ordem judicial, com a juntada dos extratos bancários exigidos, bem como a apresentação de petição justificando eventual atraso, em razão de sua condição de pessoa idosa e das dificuldades de locomoção para obtenção dos documentos. Sustenta que a decisão recorrida violou os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa idosa e do acesso à justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora não atendeu adequadamente à determinação de emenda da inicial, permanecendo a petição inicial inepta e desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Defende que a extinção do processo sem resolução do mérito observou estritamente o disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a ausência de interesse de agir e a fragilidade do conjunto probatório apresentado, ressaltando que as alegações do apelante não encontram respaldo jurídico suficiente para a reforma do julgado. Requer, assim, o desprovimento do recurso de apelação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III - MÉRITO O mérito recursal trata da legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos exigidos na emenda à inicial. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. No caso em análise, em que pese a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Nesse viés, cumpre destacar que o apelante cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, ao juntar aos autos os extratos de sua conta corrente. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 27/02/2026 |
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0801064-34.2025.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALCEBIADES DA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/02/2026