
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010479-76.2016.8.18.0014
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: JUAREZITO JENUINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAREISITON JESUINO DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO REGINALDO SALES CASTRO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifico que após a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, sobreveio decisão monocrática (ID 23817856) proferida pelo Eminente Ministro Presidente da Suprema Corte, à época determinando a devolução do processo, para fins de adoção por este juízo das normas previstas no artigo 1.030, I a III, do CPC, considerando o entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 800).
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JUAREISITON JESUINO DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do Acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedentes o pedido da parte autora, condenando o requerido a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz a parte recorrente que houve violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Requereu, ao final, seja dado total provimento ao presente recurso, reformando a decisão do r. acórdão que violou a Constituição Federal, para que seja decretada a nulidade da sentença a quo.
Destarte, considerando a decisão supracitada, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto no processo pela parte JUAREISITON JESUINO DA SILVA.
É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 800), firmou entendimento no sentido de que não há repercussão geral na matéria, por se tratar de questão infraconstitucional, com trânsito em julgado em 01/04/2015.
O Tema 800 firmou a seguinte tese:
“A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.”
No caso, o recorrente não atendeu aos requisitos do Tema 800. Não demonstrou objetivamente onde o acórdão recorrido tangenciou matéria constitucional, nem apresentou dados concretos que revertam a presunção de ausência de repercussão geral.
Preceitua o artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil:
"I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral..."
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal para a matéria discutida nos presentes autos.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0010479-76.2016.8.18.0014
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJUAREISITON JESUINO DA SILVA
RéuFRANCISCO REGINALDO SALES CASTRO
Publicação30/01/2026