Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0010479-76.2016.8.18.0014


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0010479-76.2016.8.18.0014
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: JUAREZITO JENUINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAREISITON JESUINO DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO REGINALDO SALES CASTRO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Analisando detidamente os autos, verifico que após a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, sobreveio decisão monocrática (ID 23817856) proferida pelo Eminente Ministro Presidente da Suprema Corte, à época determinando a devolução do processo, para fins de adoção por este juízo das normas previstas no artigo 1.030, I a III, do CPC, considerando o entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 800).

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por  JUAREISITON JESUINO DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do Acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedentes o pedido da parte autora, condenando o requerido a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  

Aduz a parte recorrente que houve violação  ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Requereu, ao final, seja dado total provimento ao presente recurso, reformando a decisão do r. acórdão que violou a Constituição Federal, para que seja decretada a nulidade da sentença a quo.

Destarte, considerando a decisão supracitada, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto no processo pela parte JUAREISITON JESUINO DA SILVA.

É o relatório.

DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 800), firmou entendimento no sentido de que não há repercussão geral na matéria, por se tratar de questão infraconstitucional, com trânsito em julgado em 01/04/2015.

 

O Tema 800 firmou a seguinte tese:

A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.

 

No caso, o recorrente não atendeu aos requisitos do Tema 800. Não demonstrou objetivamente onde o acórdão recorrido tangenciou matéria constitucional, nem apresentou dados concretos que revertam a presunção de ausência de repercussão geral.

Preceitua o artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil:

"I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral..."

 

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal para a matéria discutida nos presentes autos.

Intimem-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010479-76.2016.8.18.0014 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0010479-76.2016.8.18.0014

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JUAREISITON JESUINO DA SILVA

Réu

FRANCISCO REGINALDO SALES CASTRO

Publicação

30/01/2026