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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800172-96.2019.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESÍDIA DA PARTE QUANDO INTIMADA. INDEPENDÊNCIA MITIGADA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. INVASÃO DE CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR RECIBOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO MARQUES BARBOSA e PETRONILA ANTONIA BARBOSA em face de FRANCISCO DIEGO DE SÁ (condutor) e ARLEX MACIEL DE SOUSA (proprietário). Narram os autores que, no dia 20 de junho de 2018, por volta das 12h, no cruzamento da Avenida Beira Rio, em Picos/PI, o veículo Van FIAT/Ducato (placa PIG-2097), de propriedade do segundo réu e conduzido pelo primeiro, colidiu violentamente com a motocicleta conduzida pela filha dos requerentes, a senhora Creomilda Petronila Barbosa. Afirmam que o condutor da van trafegava em velocidade incompatível e invadiu a contramão de direção, vindo a causar o atropelamento que resultou na morte da vítima dois dias após o ocorrido. Ressaltam, ainda, que o motorista evadiu-se do local sem prestar socorro. Os réus apresentaram contestação (IDs 28417368 e 28417366), alegando, em síntese, a culpa exclusiva da vítima, sustentando que esta teria ignorado a sinalização vertical de "PARE". Afirmaram a inexistência de nexo causal e impugnaram os valores pleiteados a título de danos materiais e morais. O processo foi suspenso em razão da tramitação da ação penal nº 0000660-56.2019.8.18.0032. Após a prolação de sentença condenatória na esfera criminal contra o réu Francisco Diego de Sá, os autores requereram a retomada do feito cível, colacionando a cópia integral do processo criminal e as mídias da instrução. Sobreveio a sentença de mérito (ID 28417401), que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
Inconformado, o réu ARLEX MACIEL DE SOUSA interpôs Recurso Inominado (ID 28417402), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado impediu a oitiva de suas testemunhas. No mérito, reiterou a tese de culpa exclusiva da vítima, a ausência de trânsito em julgado na esfera criminal e pediu, subsidiariamente, a redução dos danos morais para o patamar de 05 (cinco) salários mínimos. As contrarrazões foram apresentadas (ID 28417409), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analise do mérito. No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, não se vislumbra nulidade no julgamento antecipado. O magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de dispensar diligências inúteis quando o acervo dos autos, incluindo a prova emprestada da esfera criminal, for suficiente para o deslinde da causa. In casu, a parte recorrente foi devidamente instada a se manifestar sobre a juntada das provas criminais e permaneceu inerte, operando-se a preclusão. Assim, a ausência de nova audiência de instrução no juízo cível não configura violação ao contraditório, mas decorre da suficiência dos elementos já coligidos e da desídia da própria defesa. Sobre a independência das instâncias, ressalte-se que o art. 935 do Código Civil estabelece a autonomia entre a jurisdição cível e a criminal. Todavia, essa separação é relativa, uma vez que o reconhecimento do fato e da autoria no juízo penal vincula o cível. Dessa forma, a existência de sentença penal condenatória, ainda que pendente de recurso, constitui prova idônea para alicerçar o convencimento do juiz cível. Quanto à responsabilidade civil, os laudos e depoimentos confirmam que o condutor do veículo do recorrente agiu com imprudência ao trafegar na contramão de direção, atingindo a vítima. O proprietário do automóvel responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados por aquele a quem entregou a direção do veículo, inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima capaz de romper o nexo causal. Os danos materiais estão devidamente fundamentados nos recibos de pagamento constantes dos autos. Quanto aos danos morais, a morte de um filho configura dano in re ipsa, e o valor de R$ 22.000,00 mostra-se razoável e proporcional à gravidade do fato, não comportando redução. A sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor de condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária concedida. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0800172-96.2019.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIO MARQUES BARBOSA
RéuFRANCISCO DIEGO DE SA
Publicação19/03/2026