TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801338-76.2021.8.18.0029
APELANTE: ANTONIO LISBOA PINTO FILHO, MARIA DOS MILAGRES PINTO DE CARVALHO, ANTONIO FRANCISCO PINTO DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO DE CARVALHO, MANOEL MESSIAS PINTO DE CARVALHO, MARIA DO CARMO PINTO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DA COSTA CARVALHO, NATALIA MARIA PINTO DE CARVALHO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
EMENTA
Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Extinção liminar por “advocacia predatória”. Procuração a rogo com impressão digital e duas testemunhas. Cerceamento de defesa. Teoria da causa madura. Empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. Desnecessidade de instrumento público. Observância do art. 595 do CC. Validade do contrato. Pedidos improcedentes. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV e VI), sob fundamento de “advocacia predatória”, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, relativa a empréstimo consignado.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção liminar, baseada em presunção genérica de “advocacia predatória”, sem análise concreta da procuração e sem oportunizar a regularização de eventual vício, configura cerceamento de defesa e viola o acesso à Justiça; e (ii) saber se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta por ausência de instrumento público, ou se basta a formalidade do art. 595 do CC (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas).
III. Razões de decidir
A extinção do processo com base em presunções genéricas sobre a atuação do patrono, sem exame da documentação e sem intimação para sanar eventual irregularidade, viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Estando o feito em condições de imediato julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta não exige instrumento público, sendo suficiente, para a validade formal, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas (CC, art. 595), conforme orientação do STJ.
Ausente prova de vício de consentimento ou de fraude, não cabe anular o ajuste, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e, desde logo, julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da relação jurídica impugnada. Ônus sucumbenciais invertidos, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Tese de julgamento: “1. A extinção liminar do processo sob fundamento genérico de ‘advocacia predatória’, sem análise concreta da representação processual e sem prévia oportunidade de saneamento, viola o contraditório e o acesso à Justiça. 2. O empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta é válido quando observado o art. 595 do CC, sendo desnecessário instrumento público, salvo prova de vício de consentimento ou fraude.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, IV e VI, 1.013, § 3º, I, e 98, § 3º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.103/CE; TJAM, Apelação Cível 0600394-18.2023.8.04.2700, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, j. 27.02.2024; TJPE, AC 0000604-44.2021.8.17.2210, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, j. 02.09.2022; TJRS, AC 51344266420218210001, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, Décima Sétima Câmara Cível, j. 29.09.2022; TJGO, Apelação 5333159-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, Terceira Câmara Cível, publ. 02.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, para CONHECER do recurso de Apelação, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau, por error in procedendo e cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando a validade da relação jurídica impugnada, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.868.103/CE).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LISBOA PINTO FILHO (falecido no curso da lide, sucedidos por seus herdeiros devidamente habilitados, conforme despacho de ID 27053667), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI.
A ação originária, de natureza declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, questionou a validade de empréstimo consignado, sob a alegação de que o autor, sendo analfabeto, necessitaria de instrumento público para a validade do negócio jurídico, invocando a ausência dos requisitos legais para a contratação por instrumento particular.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. A fundamentação baseou-se no reconhecimento de "advocacia predatória", apontando a existência de demandas repetitivas e padronizadas ajuizadas pelo mesmo causídico, entendendo haver irregularidade na representação processual e abuso do direito de litigar.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a validade da procuração e dos documentos apresentados, refuta a tese de advocacia predatória e requer a anulação da sentença, pugnando pela aplicação da Teoria da Causa Madura para o julgamento do mérito em seu favor.
O apelado, Banco do Brasil S/A, apresentou manifestação pugnando pela manutenção da extinção ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de dever de indenizar.
É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
I - ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
II - DA PRELIMINAR
A sentença extinguiu o processo sob o fundamento de "advocacia predatória", presumindo vício de consentimento na outorga do mandato sem, contudo, examinar concretamente a documentação acostada aos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com procuração ad judicia assinada a rogo, contendo a impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, acompanhada de documentos pessoais. A extinção liminar, baseada em presunções genéricas sobre a conduta do advogado, sem oportunizar à parte a ratificação dos atos processuais ou a regularização de eventual vício específico, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, assim já posicionou-se diversos Tribunais de Justiça do país:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO DIGITALMENTE. POSSIBILIDADE . ARTIGO 105, § 1.º DO CPC. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AFASTADA . GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANTIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme dispõe o artigo 105, § 1º do CPC, é regular a assinatura digital no instrumento de procuração; 2 . A existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto. Advocacia predatória afastada; 3. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo que esta pode ser afastada por meio de prova em sentido contrário produzida pela parte adversa ou por meio de apuração de ofício pelo julgador, o que não é o caso dos autos; 4. Para ser conhecido, o recurso deve preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão desafiada, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio recurso, bem como a motivação ser pertinente, específica e atual, não bastando o mero inconformismo da parte recorrente; 5 . Sentença mantida; 6. Recurso não conhecido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600394-18.2023 .8.04.2700 Barreirinha, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024)
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000604-44.2021.8 .17.2210 COMARCA: Araripina – 2ª Vara Cível. APELANTE: Francisco Matias Luis (autor). APELADO: Banco Pan S/A (réu) . RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INAPLICABILIDADE – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE – NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE GUARDAM RELAÇÃO TEMÁTICA COM OS SEUS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – LIDE QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DO IRDR Nº 05 DO TJPE – PREJUÍZO AOS LITIGANTES VULNERÁVEIS – PENALIZAÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO – PUNIÇÃO QUE APENAS PODE SER APLICADA CASO COMPROVADO EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO LIMITADA ÀS ESFERAS COMPETENTES – NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO INICIADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1 . O acesso à justiça consiste no direito assegurado à parte de ter a sua pretensão resistida analisada e decidida pelo Estado Juiz sem a imposição de obstáculos indevidos. 2. A parcela mais vulnerável da população, tanto na acepção econômica como social, possui maior dificuldade de litigar, sobretudo quando deparada com grandes instituições no polo oposto, motivo pelo qual, a sua atuação no processo depende da utilização de instrumentos que reduzam a discrepância de poderes entre eles, sobretudo no que diz respeito à própria representação processual. 3 . A facilitação do acesso à justiça por meio da informatização do processo não pode justificar, sob o pretexto de efetivar o mandamento constitucional de celeridade processual, a eliminação precipitada de demandas interpostas, ainda que repetitivas. 4. A construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas. 5 . A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, prevendo, ainda, práticas adequadas para coibi-la. 6. O simples fato de um advogado concentrar diversas demandas em uma região, sobretudo quando se trata de cidades do interior, com reduzida oferta de profissionais, mas grande número de vulneráveis, não justifica, por si só, a extinção da demanda sob a justificativa de prática de advocacia predatória, sem que seja sequer oportunizada a manifestação da parte interessada, conforme recomenda a Nota Técnica nº 02/2021 do Cijuspe. 7 . Versando a lide sobre irregularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, tema do IRDR nº 05 do TJPE, caberia, ao menos, a verificação dos pressupostos específicos para o ajuizamento da demanda. 8. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes. 9 . Sentença que deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 10. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para anular a sentença, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto . Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator VO (TJ-PE - AC: 00006044420218172210, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA . NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . I. A ALEGAÇÃO DA MUTUANTE ACERCA DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO ENCONTRA GUARIDA, PORQUANTO O AJUIZAMENTO DE GRANDE NÚMERO DE DEMANDAS DIANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTÁ RELACIONADO COM A COBRANÇA REITERADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DESBORDAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. DESPROVIDO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. II . PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DESPROVIDO, POIS ARBITRADOS COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELO DESPROVIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 51344266420218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/09/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM VIRTUDE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CAUSA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1 . A extinção da demanda sob o fundamento de advocacia predatória, em virtude do ajuizamento de ações em lote e da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, não possui amparo legal. 2. O fato de o advogado da parte ter ajuizado várias ações semelhantes na mesma Comarca, evidenciando eventual lide temerária, em confronto ao Estatuto da Advocacia, deverá ser apurada em ação própria. 3 . O prejuízo da parte em não ter atendido o direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV da CF/88, pode, em tese, tornar-se pior que a alegada conduta de advocacia predatória imputada ao causídico da parte autora, podendo, todavia, neste caso, ser oficiadas as autoridades competentes para tomarem conhecimento dos indícios da conduta volitiva nesse sentido. 4. In casu, não estando o processo maduro para julgamento, impõe-se o retorno do processo ao Juízo de origem, não sendo possível aplicar o disposto no art . 1.013, § 3º, I, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5333159-87.2022.8.09 .0093, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)
A extinção liminar do feito sob o pálio de "advocacia predatória", sem a demonstração concreta de vício de consentimento do autor na outorga do mandato e estando a inicial instruída com procuração a rogo e testemunhas, configura cerceamento de defesa e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência exige que, havendo dúvida, o juiz intime a parte para sanar o vício, o que não ocorreu a contento. Dessa forma, posiciona-se pela anulação da sentença.
III - DO MÉRITO
Estando o feito instruído, passa-se ao julgamento do mérito.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente, aplica-se a Teoria da Causa Madura para apreciar o mérito da demanda originária.
O cerne da controvérsia reside na validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. A parte autora sustenta a nulidade do negócio jurídico pela ausência de escritura pública ou procuração pública.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos (Tema não afetado, mas com tese firmada no REsp 1.868.103/CE), pacificou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado por analfabeto não exige instrumento público. A validade do negócio jurídico requer a observância do art. 595 do Código Civil, qual seja: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
No caso em tela, quanto a forma, a exigência de instrumento público, tese central da inicial, não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência da Corte Superior. O contrato particular é válido, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Este encontra-se presente no ID 14274432.
O Banco apelado sustentou a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito via TED. A parte autora, ao focar sua tese na formalidade do instrumento público, não se desincumbiu de provar vício de consentimento (dolo, coação ou erro) na celebração do pacto assinado a rogo.
A anulação do contrato sem a prova de que o valor não foi recebido ou de que houve fraude na identificação da parte ensejaria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, considerando que a legislação civil permite a contratação por instrumento particular mediante as cautelas do art. 595 do CC, e não havendo prova robusta de fraude na celebração, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau, por error in procedendo e cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando a validade da relação jurídica impugnada, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.868.103/CE).
Em razão do julgamento de mérito e da sucumbência da parte autora, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, condenando o Espólio/Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Mario Basílio
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0801338-76.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO LISBOA PINTO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026