Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800345-22.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800345-22.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra decisão (ID. 24870585), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0800345-22.2021.8.18.0065), movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora embargada.

Na decisão embargada (Id. 24870585), foi dado provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição bancária ré à repetição de indébito na forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Por conseguinte, condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte autora, a incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.


Nas razões recursais (Id. 25118235), o embargante alega que a decisão restou omissa na medida em que não considerou a regularidade do comprovante de transferência apresentado. Ao final, pede que seja sanada a omissão e determinada a compensação do valor recebido.

Sem contrarrazões (Id. 28066863).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2. FUNDAMENTOS

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos.

Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 24870585), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisãoVeja-se:

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a presença das 02 (duas) testemunhas (ID. 19500731), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil

[…]

Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, uma vez que o documentado apresentado com tal finalidade (id. 19500733), se trata de “print” de tela, desprovido de autenticação.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).grifou-se


Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não acolhimento destes aclaratórios. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). grifo nosso


Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-22.2021.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800345-22.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

11/02/2026