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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801077-22.2025.8.18.0078
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base em ausência de pressupostos processuais, sem conceder à Apelante a oportunidade de emendar a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a extinção do processo foi válida, dada a falta de oportunidade para emendar a inicial, e (ii) se a decisão proferida violou o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de oportunidade para a parte emendar a inicial configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 10 do CPC, que impede decisões baseadas em fundamentos desconhecidos pela parte. 4. O juiz deve intimar a parte para que esta corrija a petição inicial antes de extinguir o feito, conforme preconizado no art. 321 do CPC, priorizando a análise do mérito e evitando a extinção indevida. IV. DISPOSITIVO 5. Conhecido o recurso e dado provimento. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 4º e 6º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS, movida contra o BANCO PAN S.A., ora apelado. Na petição inicial, o autor afirmou desconhecer a relação jurídica mantida com a instituição financeira, pleiteando a declaração de inexistência do débito ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato, sob o argumento de ausência de comprovação prévia da regularidade da avença pelo réu. Sentença: restou dispositivado o seguinte: “Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato”. Recurso: em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, aduzindo, em síntese, que: houve cerceamento de defesa; a sentença é nula por vício de fundamentação, pois o Juízo a quo extinguiu o feito prematuramente, sem oportunizar a emenda a inicial (art. 321, do CPC); houve violação ao direito de ação e à isonomia, posto que a multiplicidade de demandas não caracteriza, por si só, litigância abusiva; a decisão aplicou genericamente recomendações administrativas sobre litigância predatória em detrimento do exame concreto dos fatos. Requer, ao final, a anulação da sentença para que o processo retorne à origem e tenha seu regular prosseguimento. Contrarrazões: o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É a síntese do necessário.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO
O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, que prescreve, que tal extinção poderá ser decretada quando “indeferir a petição inicial”. Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à Apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa. O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo. Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto. Não suficiente, cumpre consignar que a autora não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes. Igualmente, o fato de a Requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar a extinção de todas as ações questionadoras, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar. Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abuso do direito de litigar somente se verifica quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo. Por fim, o STJ já se posicionou no sentido de que a extinção do feito com base no poder geral de cautela só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC). Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801077-22.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOAQUIM FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2026