Acórdão de 2º Grau

Transferência de Unidade 0002229-04.2013.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEI 12.016/09. TEMA 1232 DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INEXISTENCIA DE OMISSAO, NESTE PONTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão quanto à condenação em honorários advocatícios. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1232 dos Recursos Repetitivos ("Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos") possui caráter vinculante e sua ausência de análise configura omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação em honorários de sucumbência. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES): Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à manutenção da multa cominatória (astreintes). A decisão proferida analisou e fundamentou adequadamente a pertinência da sanção coercitiva diante do descumprimento tardio e injustificado da obrigação, bem como a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, em consonância com a jurisprudência do STJ. A rediscussão da matéria, sob o pretexto de omissão ou erro material, traduz mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. PREQUESTIONAMENTO FICTO: Consideram-se prequestionados os temas suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0002229-04.2013.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0002229-04.2013.8.18.0000
EMBARGANTE: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ., ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: DIELTON ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, KELMA MARQUES DA SILVA, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEI 12.016/09. TEMA 1232 DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INEXISTENCIA DE OMISSAO, NESTE PONTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

  1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão quanto à condenação em honorários advocatícios. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1232 dos Recursos Repetitivos ("Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos") possui caráter vinculante e sua ausência de análise configura omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação em honorários de sucumbência.
  2. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES): Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à manutenção da multa cominatória (astreintes). A decisão proferida analisou e fundamentou adequadamente a pertinência da sanção coercitiva diante do descumprimento tardio e injustificado da obrigação, bem como a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, em consonância com a jurisprudência do STJ. A rediscussão da matéria, sob o pretexto de omissão ou erro material, traduz mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.
  3. PREQUESTIONAMENTO FICTO: Consideram-se prequestionados os temas suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
  4. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 



RELATÓRIO

 



 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Embargante) em face do Acórdão proferido por este Tribunal Pleno, ementado conforme a seguir:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. ENCAMINHAMENTO À CONTADORIA JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. 1- A comprovação do trânsito em julgado da sentença exequenda autoriza a execução contra a Fazenda Pública. Afastada a alegação de inexequibilidade do título. 2- A multa cominatória (astreintes) fixada por descumprimento de decisão judicial não deve ser excluída ou reduzida quando evidenciado o atraso injustificado por parte da Administração, sendo o valor arbitrado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 - Não demonstrada situação concreta que justifique a exclusão ou redução da multa, especialmente em hipóteses de descumprimento reiterado, revela-se legítima sua cobrança nos termos inicialmente fixados. 4- Havendo controvérsia ou inexatidão nos cálculos apresentados pelo exequente, é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor efetivamente devido, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC e jurisprudência do STJ. 5- Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, observando-se o percentual mínimo da faixa respectiva sobre o valor apurado. 6- Impugnação rejeitada. Determinado o prosseguimento da execução pelo valor a ser apurado.

 

Nas razões dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (id. 26757864), alega, em síntese, que se verificam omissões no acórdão embargado. O Embargante argui, essencialmente, omissão quanto ao Tema 1232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a tese firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos, que veda a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, bem como omissão ou necessidade de revisão da multa cominatória (astreintes), requerendo a exclusão ou revisão da multa fixada, invocando o Art. 537, § 1º, do CPC, bem como o Tema 706 do STJ, que trata da possibilidade de revisão da multa quando excessiva.

 

Contrarrazões apresentadas pelo embargado, em id. 27763946, sustentando que não há vícios a serem sanados no acórdão, que os embargos possuem caráter protelatório e buscam rediscutir matéria já devidamente apreciada, e que a vedação aos honorários em mandado de segurança não se aplicaria à fase de cumprimento de sentença.

É o relatório.


 


 



VOTO

 


 


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:


 

 

       I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

      II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

De início, vale registrar que assiste razão ao embargando quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a tese firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos, que veda a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual. De fato, na decisão embargada houve a condenação em honorários advocatícios.

Ocorre que, não se pode olvidar do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.053.306/MG, 2.053.311/MG e 2.053.352/MG, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e que resultaram na fixação do Tema 1232.

A controvérsia a ser dirimida cinge-se, portanto, à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, questão que motivou a suspensão parcial do presente feito.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.053.306/MG, 2.053.311/MG e 2.053.352/MG, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1232), pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese:

"Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."

A tese firmada em sede de recurso repetitivo possui caráter vinculante e deve ser aplicada de forma imediata aos processos em tramitação que versem sobre a mesma questão jurídica, como o presente caso.

Conforme o Art. 1.022, Parágrafo único, I, do CPC, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".

Assim, a vinculatividade do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1232 configuram, de fato, uma omissão que deve ser sanada, a fim de adequar a decisão ao direito posto. A vedação do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009 é clara e se estende, por interpretação do STJ, à fase de cumprimento de sentença.

A propósito:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 - TEMA Nº 1.232 DO STJ - RECURSO PROVIDO . - De acordo com a tese fixada pelo STJ ao Tema nº 1.232 "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12 .016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos" - Em se tratando de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, revela-se incabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e conforme tese fixada pelo STJ ao Tema 1 .232 e, por conseguinte, deve ser provido o recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, tão-somente para afastar a fixação dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do débito exequendo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35498218520248130000, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 12.016/2009 E DO TEMA REPETITIVO Nº 1 .232 DO E. STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. Mandado de Segurança . A ação de mandado de segurança possui natureza jurídica mandamental, de rito célere e sumário, destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não se confundindo com ações condenatórias ou de execução. Honorários de Sucumbência. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12 .016/2009, é vedada a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Tema Repetitivo nº 1232 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1232 (REsp nº 2053306/MG, 2053311/MG e 2053352/MG), consolidou o entendimento de que "não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança", preservando a natureza mandamental e a celeridade do procedimento. Entendimento deste E . TJSP. Em consonância com o Tema Repetitivo nº 1232 do STJ, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido pela inaplicabilidade de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Recurso provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30008511720258260000 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 14/03/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2025)

 

Portanto, acolho neste ponto os embargos de declaração neste ponto para afastar a condenação em honorários advocatícios imposta à Fazenda Pública.

Prosseguindo, no que tange a alegação de exclusão ou revisão da multa cominatória (astreintes), o Embargante alega a aplicabilidade do Art. 537, § 1º, do CPC e do Tema 706 do STJ, argumentando que a multa seria excessiva ou que seu objetivo coercitivo se desvirtuou para o enriquecimento sem causa, não assiste razão ao embargante.

Ora, este ponto já foi exaustivamente analisado e fundamentado pelo acórdão embargado, adequando-se ao Tema citado. Conforme explicitado no voto, a decisão que fixou as astreintes (R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 10.000,00) teve como escopo compelir o cumprimento de uma liminar que revogava a transferência do impetrante. O acórdão destacou a demora injustificada no cumprimento da obrigação:

"Ora, não há como determinar a revogação, in totum, da multa aplicada, eis que evidente a demora no cumprimento da obrigação judicial, sem apontamento de justificativa plausível para tal."

A decisão de origem também considerou a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado, em consonância com a jurisprudência do STJ:

"Registro que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. (STJ - AgInt no AREsp: 1355927 RS 2018/0224307-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)."

E concluiu, de forma clara:       

“Ocorre que, considerando o caso concreto, tendo em vista o descumprimento tardio e injustificado do executado, revela-se que o quantum para as astreintes, qual seja, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo, sendo incabível sua redução, quiçá, sua revogação."

A análise do acórdão foi detalhada e considerou todos os aspectos relevantes para a manutenção da multa, incluindo a justificativa para sua aplicação, a ausência de justa causa para o descumprimento por parte do executado e a conformidade do valor arbitrado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As citações a casos análogos de outros tribunais reforçam a robustez da fundamentação.

Portanto, os argumentos do Embargante neste ponto demonstram, na verdade, um inconformismo com a decisão de mérito, e não a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Os embargos de declaração não se prestam a reavaliar as razões de convencimento do órgão julgador ou a rediscutir a justiça da decisão, mas sim a corrigir vícios formais que impeçam sua clareza ou completude.

Diante da ausência de qualquer vício que justifique a modificação do acórdão quanto à multa cominatória, rejeito os embargos de declaração neste particular.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, tão somente, para afastar a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1232 dos Recursos Repetitivos.

Mantenho, contudo, inalterada a decisão quanto à multa cominatória (astreintes), por entender que o acórdão embargado analisou e fundamentou de forma clara e suficiente a manutenção do valor fixado, não havendo qualquer vício a ser sanado neste ponto. 

É como voto.


 










DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, tão somente, para afastar a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1232 dos Recursos Repetitivos. Mantiveram, contudo, inalterada a decisão quanto à multa cominatória (astreintes), por entender que o acórdão embargado analisou e fundamentou de forma clara e suficiente a manutenção do valor fixado, não havendo qualquer vício a ser sanado neste ponto.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.


 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002229-04.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Transferência de Unidade

Autor

COMANDANTE GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí.

Réu

DIELTON ALVES DE SOUSA

Publicação

22/03/2026