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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0002229-04.2013.8.18.0000 EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEI 12.016/09. TEMA 1232 DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INEXISTENCIA DE OMISSAO, NESTE PONTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL De início, vale registrar que assiste razão ao embargando quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a tese firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos, que veda a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual. De fato, na decisão embargada houve a condenação em honorários advocatícios. Ocorre que, não se pode olvidar do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.053.306/MG, 2.053.311/MG e 2.053.352/MG, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e que resultaram na fixação do Tema 1232. A controvérsia a ser dirimida cinge-se, portanto, à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, questão que motivou a suspensão parcial do presente feito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.053.306/MG, 2.053.311/MG e 2.053.352/MG, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1232), pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos." A tese firmada em sede de recurso repetitivo possui caráter vinculante e deve ser aplicada de forma imediata aos processos em tramitação que versem sobre a mesma questão jurídica, como o presente caso. Conforme o Art. 1.022, Parágrafo único, I, do CPC, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento". Assim, a vinculatividade do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1232 configuram, de fato, uma omissão que deve ser sanada, a fim de adequar a decisão ao direito posto. A vedação do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009 é clara e se estende, por interpretação do STJ, à fase de cumprimento de sentença. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 - TEMA Nº 1.232 DO STJ - RECURSO PROVIDO . - De acordo com a tese fixada pelo STJ ao Tema nº 1.232 "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12 .016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos" - Em se tratando de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, revela-se incabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e conforme tese fixada pelo STJ ao Tema 1 .232 e, por conseguinte, deve ser provido o recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, tão-somente para afastar a fixação dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do débito exequendo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35498218520248130000, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 12.016/2009 E DO TEMA REPETITIVO Nº 1 .232 DO E. STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. Mandado de Segurança . A ação de mandado de segurança possui natureza jurídica mandamental, de rito célere e sumário, destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não se confundindo com ações condenatórias ou de execução. Honorários de Sucumbência. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12 .016/2009, é vedada a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Tema Repetitivo nº 1232 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1232 (REsp nº 2053306/MG, 2053311/MG e 2053352/MG), consolidou o entendimento de que "não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança", preservando a natureza mandamental e a celeridade do procedimento. Entendimento deste E . TJSP. Em consonância com o Tema Repetitivo nº 1232 do STJ, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido pela inaplicabilidade de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Recurso provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30008511720258260000 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 14/03/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2025)
Portanto, acolho neste ponto os embargos de declaração neste ponto para afastar a condenação em honorários advocatícios imposta à Fazenda Pública. Prosseguindo, no que tange a alegação de exclusão ou revisão da multa cominatória (astreintes), o Embargante alega a aplicabilidade do Art. 537, § 1º, do CPC e do Tema 706 do STJ, argumentando que a multa seria excessiva ou que seu objetivo coercitivo se desvirtuou para o enriquecimento sem causa, não assiste razão ao embargante. Ora, este ponto já foi exaustivamente analisado e fundamentado pelo acórdão embargado, adequando-se ao Tema citado. Conforme explicitado no voto, a decisão que fixou as astreintes (R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 10.000,00) teve como escopo compelir o cumprimento de uma liminar que revogava a transferência do impetrante. O acórdão destacou a demora injustificada no cumprimento da obrigação: "Ora, não há como determinar a revogação, in totum, da multa aplicada, eis que evidente a demora no cumprimento da obrigação judicial, sem apontamento de justificativa plausível para tal." A decisão de origem também considerou a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado, em consonância com a jurisprudência do STJ: "Registro que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. (STJ - AgInt no AREsp: 1355927 RS 2018/0224307-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)." E concluiu, de forma clara: “Ocorre que, considerando o caso concreto, tendo em vista o descumprimento tardio e injustificado do executado, revela-se que o quantum para as astreintes, qual seja, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo, sendo incabível sua redução, quiçá, sua revogação." A análise do acórdão foi detalhada e considerou todos os aspectos relevantes para a manutenção da multa, incluindo a justificativa para sua aplicação, a ausência de justa causa para o descumprimento por parte do executado e a conformidade do valor arbitrado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As citações a casos análogos de outros tribunais reforçam a robustez da fundamentação. Portanto, os argumentos do Embargante neste ponto demonstram, na verdade, um inconformismo com a decisão de mérito, e não a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Os embargos de declaração não se prestam a reavaliar as razões de convencimento do órgão julgador ou a rediscutir a justiça da decisão, mas sim a corrigir vícios formais que impeçam sua clareza ou completude. Diante da ausência de qualquer vício que justifique a modificação do acórdão quanto à multa cominatória, rejeito os embargos de declaração neste particular. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, tão somente, para afastar a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1232 dos Recursos Repetitivos. Mantenho, contudo, inalterada a decisão quanto à multa cominatória (astreintes), por entender que o acórdão embargado analisou e fundamentou de forma clara e suficiente a manutenção do valor fixado, não havendo qualquer vício a ser sanado neste ponto. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, tão somente, para afastar a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1232 dos Recursos Repetitivos. Mantiveram, contudo, inalterada a decisão quanto à multa cominatória (astreintes), por entender que o acórdão embargado analisou e fundamentou de forma clara e suficiente a manutenção do valor fixado, não havendo qualquer vício a ser sanado neste ponto.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 20/03/2026
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0002229-04.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTransferência de Unidade
AutorCOMANDANTE GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí.
RéuDIELTON ALVES DE SOUSA
Publicação22/03/2026