Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800474-56.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800474-56.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VANDA NERI DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS NO TRIBUNAL. PREVENÇÃO DECORRENTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.


DECISÃO TERMINATIVA


A anterior distribuição de Agravo de Instrumento (0755621-94.2022.8.18.0000) no processo originário nº 0800474-56.2022.8.18.0044, torna o seu Relator, o Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, prevento para processar e julgar os recursos subsequentes referentes ao mesmo processo, a exemplo da presente apelação, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

(…)

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

(…)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Em virtude do exposto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, membro da 3ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza convocada.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800474-56.2022.8.18.0044 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800474-56.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VANDA NERI DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

22/02/2026