Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0005784-28.2016.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE POSSE CONTÍNUA, COM ANIMUS DOMINI, E COMPROVAÇÃO DE USO PRODUTIVO OU MORADIA HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimundo Nonato Rodrigues contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano situado na Travessa Miguel Nascimento, bairro João XXIII, Parnaíba/PI, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse ad usucapionem. O apelante sustenta que reside ou exerce posse produtiva no local desde 2006, tendo morado no imóvel até o desabamento da casa em 2013, e mantido a posse com animus domini por meio de benfeitorias, como muro e plantações. Requereu a reforma da sentença para declaração de domínio em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, especialmente quanto à posse contínua, pacífica, com animus domini e pelo lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige prova robusta do exercício de posse contínua, mansa, pacífica, com ânimo de dono e pelo prazo legal de 15 anos, reduzido para 10 anos nos casos de moradia habitual ou uso produtivo do imóvel (CC, art. 1.238 e parágrafo único). 4. A prova dos autos revela que o imóvel está desabitado desde 2013, ano em que a residência ruiu, e que o autor passou a residir com seus pais, evidenciando descontinuidade da posse. 5. A inspeção judicial identificou apenas um muro e plantações esparsas (cebolinha e macaxeira), sem comprovação de uso produtivo regular ou exploração econômica do bem, tampouco vestígios da suposta moradia anterior. 6. A ausência de atos inequívocos de domínio e a descontinuidade da ocupação impedem o reconhecimento da posse qualificada exigida para a usucapião extraordinária. 7. A revelia do espólio réu não exime o autor do ônus da prova, tampouco gera presunção automática de veracidade quanto à posse, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 8. A alegação de cumprimento da função social da propriedade não suprime a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a aquisição originária do domínio. 9. Precedentes do TJ-SP e do STJ confirmam que a mera alegação de posse sem documentos, atos contínuos de senhorio ou uso produtivo efetivo não é suficiente para o reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação de posse contínua, pacífica, com animus domini e pelo prazo legal, não sendo suficiente a mera alegação de uso esporádico ou de benfeitorias isoladas. 2. A ausência de residência habitual ou de uso produtivo regular e comprovado impede a aplicação da redução do prazo prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. 3. A revelia do réu não dispensa o autor do ônus de demonstrar, por prova robusta, os requisitos da posse qualificada exigida para a usucapião. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput e parágrafo único; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 345, IV e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1002471-32.2017.8.26.0048, Rel. Des. Christiano Jorge, j. 18.10.2022; TJ-SP, Apelação Cível 1008507-17.2019.8.26.0664, Rel. Des. Salles Rossi, j. 19.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.553.599/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 11.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005784-28.2016.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005784-28.2016.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, RITA DE CASSIA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: DORGIEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: ODETE COSTA ATHAYDE, CARLOS ALBERTO SOUSA, INCERTO, EDILSON XAVIER DE FREITAS MEDEIROS, EULER SIDNEY FERNANDES DE FREITAS, ESPÓLIO DE EDILSON XAVIER DE FREITAS MEDEIROS REPRESENTADO POR EULER SIDNEY FERNANDES DE FREITAS, EULER SIDNEY FERNANDES DE FREITAS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE POSSE CONTÍNUA, COM ANIMUS DOMINI, E COMPROVAÇÃO DE USO PRODUTIVO OU MORADIA HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Raimundo Nonato Rodrigues contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano situado na Travessa Miguel Nascimento, bairro João XXIII, Parnaíba/PI, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse ad usucapionem. O apelante sustenta que reside ou exerce posse produtiva no local desde 2006, tendo morado no imóvel até o desabamento da casa em 2013, e mantido a posse com animus domini por meio de benfeitorias, como muro e plantações. Requereu a reforma da sentença para declaração de domínio em seu favor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, especialmente quanto à posse contínua, pacífica, com animus domini e pelo lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A usucapião extraordinária exige prova robusta do exercício de posse contínua, mansa, pacífica, com ânimo de dono e pelo prazo legal de 15 anos, reduzido para 10 anos nos casos de moradia habitual ou uso produtivo do imóvel (CC, art. 1.238 e parágrafo único).

4. A prova dos autos revela que o imóvel está desabitado desde 2013, ano em que a residência ruiu, e que o autor passou a residir com seus pais, evidenciando descontinuidade da posse.

5. A inspeção judicial identificou apenas um muro e plantações esparsas (cebolinha e macaxeira), sem comprovação de uso produtivo regular ou exploração econômica do bem, tampouco vestígios da suposta moradia anterior.

6. A ausência de atos inequívocos de domínio e a descontinuidade da ocupação impedem o reconhecimento da posse qualificada exigida para a usucapião extraordinária.

7. A revelia do espólio réu não exime o autor do ônus da prova, tampouco gera presunção automática de veracidade quanto à posse, nos termos do art. 345, IV, do CPC.

8. A alegação de cumprimento da função social da propriedade não suprime a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a aquisição originária do domínio.

9. Precedentes do TJ-SP e do STJ confirmam que a mera alegação de posse sem documentos, atos contínuos de senhorio ou uso produtivo efetivo não é suficiente para o reconhecimento da usucapião.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação de posse contínua, pacífica, com animus domini e pelo prazo legal, não sendo suficiente a mera alegação de uso esporádico ou de benfeitorias isoladas.

2. A ausência de residência habitual ou de uso produtivo regular e comprovado impede a aplicação da redução do prazo prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.

3. A revelia do réu não dispensa o autor do ônus de demonstrar, por prova robusta, os requisitos da posse qualificada exigida para a usucapião.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput e parágrafo único; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 345, IV e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1002471-32.2017.8.26.0048, Rel. Des. Christiano Jorge, j. 18.10.2022; TJ-SP, Apelação Cível 1008507-17.2019.8.26.0664, Rel. Des. Salles Rossi, j. 19.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.553.599/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 11.04.2022.


 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, movida pelo apelante em face do ESPÓLIO DE EDILSON XAVIER DE FREITAS MEDEIROS, representado por EULER SIDNEY FERNANDES DE FREITAS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Assim, não tendo a parte requerente comprovado o fato constitutivo do direito que alega ter, a comprovação da posse ad usucapionem, corolário lógico é a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, sujeitos a aplicação do art. 98, § 3º, do NCPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o apelante alega que exerce posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel situado na Travessa Miguel Nascimento S/N, bairro João XXIII, em Parnaíba/PI, desde fevereiro de 2006, tendo ali construído sua moradia e erguido um muro, apesar da casa ter desabado em 2013. Sustenta que a sentença não valorou adequadamente as provas dos autos, incluindo a inspeção judicial que constatou a existência de muro e pequenas plantações. Afirma que o imóvel, embora não edificado no presente, é utilizado com finalidade produtiva e cumpre a função social da propriedade, sendo desnecessário comprovar residência habitual ou pagamento de tributos para configuração da usucapião extraordinária. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da usucapião e consequente declaração de domínio em seu favor, com inversão do ônus sucumbencial.

Sem contrarrazões.

Recurso recebido em ambos os efeitos, conforme decisão de Id 27064918.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. 


 


 

 

 

VOTO

 

 

 

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. MÉRITO

A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado refere-se à pretensão do recorrente, Raimundo Nonato Rodrigues, de ver reconhecido seu domínio sobre o imóvel situado na Travessa Miguel Nascimento, bairro João XXIII, em Parnaíba/PI, por meio da modalidade de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Sustenta o apelante que adquiriu o bem em fevereiro de 2006, nele residiu até o ano de 2013, quando a casa ruiu, e que manteve desde então a posse do terreno com animus domini, realizando benfeitorias, como a construção de muro e cultivo de plantações.

No entanto, a controvérsia posta, demanda a criteriosa verificação da presença dos elementos essenciais para a procedência do pedido de usucapião extraordinária: posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini e pelo tempo legalmente exigido — quinze anos, ou dez anos, nos moldes do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, em casos de moradia habitual ou de realização de obras ou serviços de caráter produtivo.

Como é cediço, a usucapião, enquanto forma originária de aquisição da propriedade, pressupõe o exercício da posse com características jurídicas qualificadas, notadamente a exteriorização inequívoca da intenção de dono, o que a doutrina civilista denomina de animus domini. Referida intenção deve manifestar-se de forma pública, contínua, pacífica e sem oposição, sendo incompatível com intermitências não justificadas por fatores alheios à vontade do possuidor.

No caso dos autos, conquanto o apelante afirme que exerceu posse desde 2006, a prova carreada aos autos revela ausência de elementos concretos que demonstrem o exercício da posse ad usucapionem no período exigido pela legislação. A residência que teria sido construída no local ruiu em 2013, e desde então, o imóvel permaneceu inabitado, conforme confessado pelo próprio autor, que passou a residir com seus pais.

De igual modo, a inspeção judicial realizada no imóvel (Id 26898665), cuja leitura é imprescindível para a compreensão da presente lide, atestou a existência de um muro e plantações esparsas de cebolinha e macaxeira, mas não identificou qualquer vestígio da suposta residência anteriormente ali existente. A ausência de tais resquícios torna frágil a alegação de moradia habitual até 2013, e mais ainda, da manutenção de animus domini com a intensidade necessária a partir de então.

Ainda que o art. 1.238, parágrafo único, autorize a redução do prazo aquisitivo para dez anos nos casos de moradia habitual ou realização de serviços de caráter produtivo, não é possível reconhecer o cultivo de pequenas hortaliças, sem qualquer outro indicativo de exploração econômica regular e contínua, como suficiente para configurar uso produtivo do imóvel com a robustez exigida para esse reconhecimento.

Importante sublinhar que o ordenamento jurídico não exige justo título ou boa-fé para a configuração da usucapião extraordinária; contudo, exige-se prova robusta da posse qualificada. Nesse ponto, os elementos trazidos pelo recorrente não se mostraram aptos a demonstrar o cumprimento do requisito temporal de dez anos com a correspondente exteriorização de domínio — sobretudo em razão da descontinuidade do uso e ausência de atos inequívocos de senhorio sobre o bem.

Assim, ausentes provas contundentes e consistentes da posse contínua, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido:

Ação de usucapião. Sentença de improcedência. Apelação interposta pelo autor. Cerceamento de defesa . Inocorrência. Na hipótese dos autos, o autor sequer indicou o tempo e a forma como se deu o início da sua posse, alegando genericamente que ocupa o imóvel "há mais de quinze anos". Ausência de provas documentais mínimas a denotar as características e qualificações da posse, tais como comprovantes de pagamento de contas de consumo e IPTU, ou mesmo uma única fotografia a demonstrar a realização de acessões e/ou benfeitorias. Prova oral que, na situação particular dos autos, em nada influiria na formação da convicção do magistrado . Requisitos da usucapião que devem ser rigorosamente demonstrados pelo autor e, em parte, necessariamente, por meio de documentos. Contrato juntado pelo réu, ademais, indicativo de que o autor ingressou no imóvel como compromissário-comprador. Posse "ad usucapionem" e lapso temporal não demonstrados. Sentença mantida . Recurso desprovido.


(TJ-SP - Apelação Cível: 10024713220178260048 Atibaia, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 18/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022).

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – Imrocedência – LAPSO TEMPORAL - O exercício de posse com o ânimo de ter a coisa como sua pelo lapso temporal exigido em lei, é requisito indispensável à aquisição da propriedade por usucapião, sendo que, a ausência de um dos requisitos enseja na improcedência do pedido – AUSÊNCIA DE PROVA suficiente ao preenchimento do requisito temporal - No caso, a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 333, I, do CPC – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO

(TJ-SP - Apelação Cível: 10085071720198260664 Votuporanga, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 19/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES . REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2 . "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" ( REsp 1 .644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3 . No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).

O recurso também sustenta que a função social da propriedade estaria sendo cumprida pela mera utilização parcial do imóvel, mas tal assertiva não se sustenta diante da realidade fática constatada. O uso limitado e descontinuado não traduz destinação econômica ou social eficaz, tampouco consubstancia exercício de posse hábil a ensejar aquisição originária do domínio.

Relevante destacar, ademais, que a revelia do Espólio de Edilson Xavier de Freitas Medeiros não dispensa a produção de prova por parte do autor, nem implica presunção automática de veracidade, nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil, e da doutrina majoritária, como bem pontuado pelo juízo a quo.

Portanto, ausente prova contundente e consistente da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, durante o lapso temporal exigido, não há como reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, que se encontra em consonância com o conjunto probatório e com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

III - DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0005784-28.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES

Réu

ODETE COSTA ATHAYDE

Publicação

11/03/2026