Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802853-19.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PECÚLIO. AUSÊNCIA DE PRAZO DE VIGÊNCIA. PRAZO INDETERMINADO. LEGALIDADE. CANCELAMENTO REALIZADO. COBERTURA DO CONTRATO DURANTE SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802853-19.2025.8.18.0026 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802853-19.2025.8.18.0026
RECORRENTE: GISELDA NOBRE TORRES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, HERSON COSTA NEVES, ERIALDO DA LUZ SOARES
RECORRIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamado: JURANDY SOARES DE MORAES NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PECÚLIO. AUSÊNCIA DE PRAZO DE VIGÊNCIA. PRAZO INDETERMINADO. LEGALIDADE. CANCELAMENTO REALIZADO. COBERTURA DO CONTRATO DURANTE SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802853-19.2025.8.18.0026

RECORRENTE: GISELDA NOBRE TORRES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, HERSON COSTA NEVES - PI24702, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A

RECORRIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Ação proposta por ex-segurada em face de seguradora, visando à restituição de valores descontados em folha de pagamento a título de prêmio de seguro de vida e indenização por danos morais, sob a alegação de que os descontos perduraram indevidamente após o prazo de vigência contratual de 12 meses..

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo-se fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da inexistência de contrato válido; do dano moral evidente; da restituição dos valores descontados; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” 

Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 


                            Teresina-PI,  data e assinatura registradas no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1

 

 


 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802853-19.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

GISELDA NOBRE TORRES DE OLIVEIRA

Réu

CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A

Publicação

08/03/2026