Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805043-52.2025.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato discutido, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de custas e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legitimidade passiva do banco para figurar na demanda; (ii) verificar a existência e validade da contratação que justificaria os descontos efetuados; e (iii) definir se há responsabilidade civil por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.912.548/SP), os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). 4. A ausência de prova de contratação válida, somada à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI), evidencia a falha na prestação do serviço, o que justifica a declaração de inexistência do débito. 5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e Súmula nº 35 do TJPI, uma vez demonstrada má-fé e ausência de engano justificável. 6. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico, conforme jurisprudência do STJ (RT 746/183; REsp nº 1.962.674/MG), sendo legítima a indenização fixada. 7. Embora o valor da indenização por danos morais pudesse ser majorado, a reformatio in pejus é vedada, nos termos da jurisprudência do STJ, quando ausente recurso da parte vencedora. 8. De ofício, determina-se a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros sobre os valores da repetição do indébito, com base no art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024 e entendimento do Tema nº 1368 do STJ. 9. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário, ainda que alegue não ter participado da contratação. 2. A ausência de prova de contratação válida autoriza a declaração de inexistência do débito e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação do abalo psíquico. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros, conforme o art. 406 do CC e o Tema nº 1368 do STJ. 5. Em caso de desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema nº 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, arts. 406, 944 e 945; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.912.548/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2022; TJPI, Súmulas nº 26 e 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805043-52.2025.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805043-52.2025.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA LUZIA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: ERINALDO MORAES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato discutido, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de custas e honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legitimidade passiva do banco para figurar na demanda; (ii) verificar a existência e validade da contratação que justificaria os descontos efetuados; e (iii) definir se há responsabilidade civil por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.912.548/SP), os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).

4. A ausência de prova de contratação válida, somada à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI), evidencia a falha na prestação do serviço, o que justifica a declaração de inexistência do débito.

5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e Súmula nº 35 do TJPI, uma vez demonstrada má-fé e ausência de engano justificável.

6. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico, conforme jurisprudência do STJ (RT 746/183; REsp nº 1.962.674/MG), sendo legítima a indenização fixada.

7. Embora o valor da indenização por danos morais pudesse ser majorado, a reformatio in pejus é vedada, nos termos da jurisprudência do STJ, quando ausente recurso da parte vencedora.

8. De ofício, determina-se a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros sobre os valores da repetição do indébito, com base no art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024 e entendimento do Tema nº 1368 do STJ.

9. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema nº 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário, ainda que alegue não ter participado da contratação.

2. A ausência de prova de contratação válida autoriza a declaração de inexistência do débito e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação do abalo psíquico.

4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros, conforme o art. 406 do CC e o Tema nº 1368 do STJ.

5. Em caso de desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema nº 1.059 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, arts. 406, 944 e 945; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.912.548/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2022; TJPI, Súmulas nº 26 e 35.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de MARIA LUZIA VIEIRA, ora apelada, in verbis:

(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora MARIA LUZIA VIEIRA resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO S.A. para:

a)    DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato discutido nos autos.

b)    CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;

c)    CONDENAR o Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que atuou apenas como instituição depositária, sem qualquer ingerência na contratação com a empresa beneficiária (PSERV), não sendo parte da relação jurídica que originou os débitos. Alega, ainda, ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de má-fé que justifique a condenação à restituição em dobro, pugnando, ao final, pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela exclusão da condenação moral e limitação da devolução ao valor simples.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não contratou qualquer serviço com a empresa PSERV, tampouco autorizou débitos em sua conta vinculada a benefícios previdenciários, reforçando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária do banco apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

 


 

 

 

VOTO

 


 

 

 

 

 

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Foi recolhido preparo recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Ilegitimidade passiva

A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhida.

Sabe-se que a legitimidade e o interesse processuais devem ser aferidos “in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo : RT, 2008, p. 98).

Ademais, conforme a Súmula nº 297 do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessa toada, configurada a cadeia de fornecimento de serviços, todos os seus integrantes respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.

O Tribunal da Cidadania já consignou não incidir a excludente de responsabilidade de fato exclusivo de terceiro entre integrantes da mesma cadeia de consumo (STJ: REsp nº 1.912.548/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021).

No mesmo sentido, há posicionamento de tribunais estaduais: TJSP;  Apelação Cível nº 1001797-11.2024.8.26.0274, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/06/2025.

Logo, REJEITO a preliminar.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca de descontos efetuados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV 0028”.

Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada cópia do contrato objeto da lide. 

Em contrapartida, a Súmula 26 do TJPI estabelece que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

No mesmo sentido, a Súmula nº 35 desta Corte estatui que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos efetivamente comprovados deve ocorrer integralmente em dobro.

A Súmula nº 35 desta Corte corrobora a necessidade de repetição na forma dobrada.

Logo, cabe a manutenção da condenação fixada pelo juízo sentenciante no ponto.

Contudo, deve ser observada a eventual prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cabendo a fixação, de ofício, dos índices aplicáveis sobre o referido valor e/ou a alteração dos marcos legais.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta corrente da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Ainda, a Súmula nº 35 desta Corte, acima destacada, deixa certo que deverá haver indenizações por dano moral nos casos como o posto.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser fixada a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Todavia, o presente é exclusivo da instituição financeira e a sentença recorrida condenou a recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 

Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus, não se deve majorar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição.

 A propósito, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022).

Por fim, também, de ofício, cabe a fixação dos índices aplicáveis sobre o referido valor e/ou a alteração dos marcos legais.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco e o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e no Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO

De ofício, DETERMINO que a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ. 

Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0805043-52.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUZIA VIEIRA

Publicação

28/02/2026