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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001895-75.2017.8.18.0049 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI Apelante: GILSON DA SILVA ARAUJO JUNIOR Advogados: Miguel de Holanda Cavalcante (OAB/PI nº 1.117) e Miguel de Holanda Cavalcante Filho (OAB-PI N° 9.750) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VIOLÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 133 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em razão da subtração, mediante violência física, de uma espingarda pertencente à vítima, ocorrida na cidade de Elesbão Veloso/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de furto, ante a alegada inexistência de violência ou grave ameaça; e (iii) determinar se a pena de multa foi fixada em observância aos critérios de proporcionalidade previstos no Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e apreensão da arma subtraída, localizada na residência do corréu menor. A autoria é demonstrada de forma segura pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento do policial militar responsável pela diligência e apreensão do bem. 4. A violência física empregada contra a vítima, consistente em empurrões, imobilização e derrubada ao solo, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, nos termos do art. 157 do Código Penal. 5. Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando amparada por outros elementos de convicção. 6. O concurso de pessoas resta caracterizado pela atuação conjunta e pela comunhão de vontades entre o apelante e o menor, sendo irrelevante a divisão específica de tarefas. 7. A desclassificação para o crime de furto é inviável, pois a violência foi determinante para a subtração e para a manutenção da posse do bem. 8. A pena privativa de liberdade foi corretamente dosada segundo o critério trifásico, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. Todavia, a pena de multa deve observar critério de proporcionalidade em relação à pena corporal, sendo adequado fixar um dia-multa para cada mês de pena privativa de liberdade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação por roubo. 2. A violência física empregada para subtrair ou assegurar a posse do bem caracteriza o crime de roubo, ainda que não haja grave ameaça armada. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, podendo ser fixada com base na correspondência entre meses de reclusão e dias-multa”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 49, 59, 68 e 157, § 2º, II; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023. ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena de multa para 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILSON DA SILVA ARAÚJO JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 13 de novembro de 2017, por volta das 22h, na cidade de Elesbão Veloso/PI, o apelante, em companhia do menor Jeferson Rodrigues de Sousa, teria adentrado a locadora pertencente à vítima Gilberto Soares da Silva e, mediante violência e grave ameaça, subtraído uma espingarda, marca/modelo CBC, calibre 36, conduta tipificada como roubo majorado pelo concurso de pessoas. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria e à caracterização da violência ou grave ameaça; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de furto, nos termos do art. 155 do Código Penal; e c) a revisão da dosimetria, especialmente no que concerne à pena de multa aplicada. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a suficiência do conjunto probatório e a correção da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para corrigir a pena de multa, ante a inobservância do mínimo legal previsto no art. 49 do Código Penal, mantendo-se, no mais, a condenação e a pena privativa de liberdade impostas. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Absolvição A defesa sustenta a absolvição do apelante, sob o argumento de que não haveria provas suficientes para amparar o decreto condenatório, notadamente quanto à existência de violência ou grave ameaça e à efetiva participação do réu na subtração do bem. Ocorre que, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de apresentação e apreensão da espingarda subtraída, a qual foi localizada na residência do menor que agiu em concurso com o apelante. A autoria, por sua vez, restou demonstrada de forma segura e harmônica pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais militares responsáveis pela diligência, os quais se mostraram coerentes, firmes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos e à participação ativa do apelante. Em audiência de instrução e julgamento a vítima disse: “(Seu Gilberto, bom dia, Gilberto, só para mim compreender melhor, como se deu os fatos? Em que momento foi que eles subtraíram a sua espingarda? Onde é que essa espingarda estava? Quem pegou a espingarda? Foi o senhor mesmo que pegou? Foi eles que encontraram? Onde é que estava essa espingarda?) Ela estava dentro do meu quarto. Eles entraram no meu quarto, eu mandei eles sair toda hora para ela ir embora, ir embora. Não, o negócio ficou aqui, se você entrar nesse quarto, não está aqui. (E pegaram lá sua espingarda?) Aí, partiu para cima de mim e briga rolando pelo chão lá, e eu com medo de partir pra cima da espingarda. (Foi o senhor então que pegou a espingarda?) Peguei, mas... (Onde é que ela estava?) De trás do guardaroupa. (O senhor pegou para quê? Qual o seu objetivo quando o senhor pegou a espingarda?) Só assustar. Não ia fazer nada. (Eles tomaram a espingarda do senhor então e levaram a espingarda?) Levaram, me derrubaram no chão. (O senhor foi derrubado no chão por quem?) Pelos os dois, o Jeferson e o outro. (Além da espingarda, eles subtraíram outra coisa?) Não, não. Só espingarda. Agora houve alguns roubo lá que eu desconfio que foi eles, antes disso. Eles já tinha rodeado minha casa uma semana antes, querendo entrar lá [...] aí depois eu fiquei sabendo que eles estavam tramando me roubar ali. (E eles utilizaram entorpecente lá dentro do seu estabelecimento?) Não, lá ninguém usa droga não. (Só isso que eu ia lhe perguntar) Foi uma desculpa. Eu acho que foi uma desculpa. Eles queriam entrar pra roubar mesmo, pra mim abrir a porta pra eles. Como ia abrir a porta dele. Eles saíram fora pra olhar o movimento, aí não tinha ninguém na rua, aí eu abri. Eles tinham o costume de jogar lá em cima. Eu confiei, aí eu abri pra eles, enganado. Quando eu abri eles, aí elesficaram caçando, caçando [...]. (Me diga uma coisa, eles lhe derrubaram no chão, depois que viram a espingarda, ou foi antes de ver a espingarda? Conte devagar aí.) Foi antes. Começaram a me empurrar e eu me assombrei e corri para a espingarda, mas não sentido de assustar, eu não ia matar nem nada. Mas quando eu peguei a espingarda. E um pegou pelo meu pescoço, e o outro pegou a espingarda aqui na frente e correu com a espingarda, nem cartucho não tinha na espingarda. Eu fiquei com medo e a minha intenção foi só assustar. [...] (O senhor acredita que eles tinham conhecimento que o senhor tinha uma espingarda lá dentro?) Eu nunca falei pra eles não, só que quando entraram no meu quarto aí eles viram lá, que tava no canto lá. (Por que que o senhor acha que eles levaram a espingarda? Eles tinham a intenção de roubar a espingarda do senhor?) [...] se eu mandei embora várias vezes e eles não queriam ir, entraram no meu quarto caçando o quê, não? Aí eu mandei embora, eu disse rapaz vai embora, é mais de dez horas, já tá fechado a locadora. (Eles tinham o costume de frequentar lá seu estabelecimento?) Eles andavam lá toda semana pra jogar, só que nesse dia eu achei tão estranho que nem dinheiro eles não tinham, aí rapaz vocês andam sem dinheiro no bolso? (Ficaram mais de uma hora lá?) Ficaram, pediram pra jogar fiado, eu rapaz não boto jogo fiado não ‘aí bota aí rapaz’ aí eu botei, mas na hora que acabou o jogo aí aconteceu esse negócio, chegaram lá pra umas nove da noite e ficaram até dez e dez da noite. (Quem foi que lhe apertou o pescoço? Foi o Gilson ou foi o Jeferson? Que lhe apertou o pescoço? Que lhe deu a gravata?) Foi o Júnior, aí o outro pegou a espingarda por um lado e o outro me puxou e rolamos no chão e nós brigamos, aí ele correu com a espingarda, corri atrás deles ainda [...] mas corri atrás deles ainda [...] (O Gilson quando foi ouvido lá na delegacia disse que o senhor vende droga lá na sua locadora) Não tenho nenhum, ninguém prova isso [...] (Disse que lhe compra a trouxa de maconha por dez reais) Ele não tem prova disso, eu não tenho nem medo disso, a coisa que eu faço é [...] (Já foi feito alguma busca e apreensão lá na sua locadora pela polícia?) Não. (A polícia já teve lá as coisas?) Não, nunca foi, mas se foi não achou nada não, certeza absoluta, não mexo, isso eu falo com toda certeza. (O senhor comprou outra arma?) Não, nem comprei e nem vou comprar. (O senhor sabia que tava irregular quando tinha na sua posse uma arma de fogo?) Sabia, mas só que eu não tenho [...], por isso que eu tinha uma arma, eu fiquei com medo foi de morrer quando eu vi aqueles dois marmanjos pra cima de mim [...] eu não podia brigar com eles. (O senhor tava sozinho?) Sozinho. (Sozinho na hora?) Sozinho, eu era casado, mas separei, agora tô sozinho. (Gilberto, bom dia, em outra ocasião antes desses fatos acontecer a polícia já lhe levou e apreendeu outras armas sua? Espingarda?) Já. (Já?) Já. (E o que era que você tava usando essa espingarda nesse dia lá? O que houve? Foi denúncia?) Rapaz foi denúncia, agora a polícia não falou quem foi que disse que eu tinha arma não, mas eles foram lá dizendo que denunciaram, mas... (E aí tomaram a espingarda, te devolveram?) A polícia não levou. (E essa espingarda que o menino que você disse que carregou você comprou outra num foi?) Mas é porque eu não tenho defesa. (Que horas foi que eles chegaram lá na sua residência, na locadora?) Nove horas da noite. (Aí jogaram quantos minutos?) Uma hora, uma hora e dez minutos mais ou menos. (Você cobrou a hora aí passou do...) Do fiado. (Eles disseram aqui que, o Júnior, que lhe deu cinco reais pra você tirar o valor da hora jogada, aí você foi tomar, é verdade?) É mentira. (Com isso aí, não houve uma confusão entre vocês antes de você pegar sua espingarda? Houve nessa discussão que teve lá do negócio do dinheiro você cobrando ele, tá entendendo? Não foi isso?) Rapaz eu acho que eles inventaram uma desculpa pra entrar [...] (Aí, nesse negócio aí, você é que foi pegar a espingarda lá dentro do quarto) Eles já tava sem dinheiro nem nada, aí pediram até pra mim botar o jogo fiado, aí eu rapaz não boto jogo fiado não. (Quem foi que pegou a espingarda lá dentro? Foi ele pra ameaçar? Eles entraram no meu quarto senhor. (Quem foi que pegou a espingarda, foi você ou foi ele?) Eu peguei, mas não deu tempo. (Pegou e aí apontou pra ele? Apontou ou não apontou pra ele?) Quando eu peguei, aí um puxou pelo pescoço e o outro pela frente e não deu tempo de nada [...] (No momento em que eles praticaram essa coisa aí que você tá dizendo aí, que foi que levou a espingarda? Quem saiu levando a espingarda? Qual dos dois?) O Jeferson [...] (Após tudo isso aí, você veio até a polícia pra denunciar?) Vim pra denunciar. (E o que foi que a polícia lhe disse lá na hora que você disse? Eles orientaram você pra dizer o quê?) O Genilson, perguntou assim 'rapaz tu tem certeza que foi Jeferson mais o Júnior?’ aí rapaz eu tenho certeza que foi eles que pegaram, aí ele mostrou até umas fotos no celular e tudo ‘aí tu sabe onde é a casa deles?’ sei não, pois vamos lá ‘se tu ver tu conhece?’ eu digo conheço, aí na hora que nós chegamos na casa do Jeferson o [...] tava lá, já com a espingarda dentro de casa [...] (Você foi com os policias lá, né?) Fui. (O que foi que eles fizeram lá com o Jeferson? Prendeu ele?) Levaram ele pra delegacia. (Levaram a espingarda?) Com tudo, com espingarda com tudo. (E com relação ao Gilson? Como foi que eles fizeram?) Foi preso, ficou na delegacia. (O Gilson tava aonde nesse momento? Quando o Jeferson chegou lá foi pra delegacia, né?) Quando eu cheguei o Júnior tava lá, mentindo [...] (Mas ele tava lá?) Tava. (E a polícia levou lá para a delegacia. E cadê a arma?) Ficou lá na delegacia. Ficou lá. Ficou lá. Ficou lá, só vi que ficou lá. E a polícia levou lá para a delegacia. (E cadê a arma?) Ficou lá na delegacia. Ficou lá, só vi que ficou lá. (E aí, depois disso, você comprou outra arma?) Não, perdi essa e tudo. (O senhor não falou que tinha outra arma aí?) Foi antes. (Ah, foi antes. E essa ante cadê a arma?) A polícia tomou. (E cadê? Teve algum procedimento? Você nunca foi, nunca veio algum procedimento aqui para a justiça? Veio? Você tem algum processo aqui? A respeito dessa arma?) Responda, não estou ouvindo. (Sim?) Sim. (E aí, o que aconteceu? Você está cumprindo alguma determinação para a justiça?) Era porque eu vinha todo o mês aqui, assinar um negócio aí... (Isso, tava em suspensão condicional. Sim, e aí, cumpriu já?) Tô cumprindo. (Tá cumprindo) Deve ser há dois anos. (Ah, tá cumprindo, muito bem. É isso que eu queria saber. Já houve lá no seu comércio furtos anteriores?) Muitos. Muitos furtos, eu passei o ano passado todinho sendo roubado. Roubaram o video game. (Roubaram ou foi furto? Você tava presente?) Não. Ah, foi furto então. (Mas você denunciou, a polícia apurou e não encontrou nem um acusado?) Tem prova de certeza do Toin e do André, acharam uma tv com eles. Provou que foi ele que furtou lá. (E cadê esse processo?) Eu acho que eu recebi essa história lá também. (Foi do ano passado, né? Certo) A polícia descobriu que foi o Toin mais o André. (Certo. Nesses que aconteceram, o Jeferson e o Gilson estavam envolvidos? Sabe dizer?) Não sei. [...] (Qual foi a agressão que você sofreu? O que foi que eles fizeram com você? Eles ou foi só um?) Foi só os dois. (Nesse momento lá, isso foi a noite, nove horas da noite, quem estava lá presente na hora?) Só eu e eles dois lá. (Só você e os dois, [...] você foi agredido como? O que fizeram com você? Lhe deram pancada?) Pancada não, foi só empurrão. (Quem foi que pegou a arma e saiu com a arma?) Foi o Jeferson. (O Júnior saiu junto com ele? Ele saiu junto de lá?) – vítima balança a cabeça afirmando positivamente – (Quantas vezes mais ou menos eles estiveram por lá?) Várias vezes. (Sempre os dois juntos?) Sempre os dois juntos e o Ivan, e Ivan também. 9Mas o Ivan neste dia não estava também não?) Não, engraçado que nesse mesmo dia roubaram lá em casa e roubaram lá na Piçarra. (Mais tarde ou mais cedo?) Foi na mesma noite, eu não sei exatamente que hora foi. 9Você não sabe se foi antes ou depois do seu, não sabe dizer não?) Roubaram lá, parece que foi combinado. [...] lá em casa foi a espingarda e na minha lanhou-se, na mesma noite roubaram dois vídeo game e uma tv. (Na sua lan house) Na minha lan house na Piçarra. (No mesmo dia?) No mesmo dia, na mesma noite. (Quem é que tava lá na hora? Era seu encarregado, né? Uma pessoa que fica lá cuidando) Rapaz ele fechou, ele disse que não viu na hora que roubaram, que foi de madrugada. (Então foi depois desse fato seu) Foi. (Que hora que o Jeferson foi detido? Foi no mesmo dia? Na mesma noite?) Foi umas onze da noite, que na mesma hora eu dei parte. (E nesse momento você já tinha informação que tinham entrado na outra lan house?) Não, quando eu cheguei na lan house os meninos disseram ‘rapaz roubaram aqui’. (Quando você chegou lá na delegacia acompanhado dos policiais, o Gilson já estava?) O Júnior, já tava. (Por que que ele já estava? Você já tinha comunicado que ele tinha entrado?) Tinha, porque a polícia mesmo foi lá e levou. (Você já tinha conhecimento dos dois ao mesmo tempo? Já conhecia os dois?) Já. (Eles alguma vez já tentaram aprontar lá, alguma coisa assim?) Não tenho prova. (Eles eram usuários de drogas os dois?) Eles são usuário. (No momento que eles chegaram lá, eles estavam embriagados ou tinham usado algum... ou você sentiu o cheiro forte alguma coisa?) Não, ele alegou esse negócio dessa maconha, mas eu acho que ele não pegou nada não isso foi só uma desculpa pra entrar e pra roubar. (Havia mais alguém por lá ou não?) Não, só eu e eles. (Então eles não estavam, pelo que o senhor observou eles não estavam sob efeito de bebida não e nem de drogas?) Não, agora eu achei estranho mesmo que eles nunca tinham ido jogar sem o dinheiro e, nesse dia pediram pra botar a senha no celular, pediram pra botar o jogo. (Essa acusação aí, tem um deles que disse que realmente você vende droga lá, pelo menos ele disse aí) Não, aí é só pra me queimar [...] (Mas não tem prova disso aí não?) Não tem prova. (Nunca teve e nem tem, né?) Tem não, pode mandar investigar. (Quer dizer mais alguma coisa?) Não.” A testemunha de acusação Edmar Clarindo da Silva, policial militar, relatou: “(Clarindo, essa versão de que o Gilberto abriu a porta da locadora e já foi logo derrubado pelo Jeferson e pelo Gilson, e que após dominar a vítima eles entraram no quarto e subtraíram uma espingarda foi dita pela vítima? Pela vítima. (Porque hoje aqui a vítima disse que foi ela a vítima que foi pegar a espingarda para se defender deles. Vocês tiveram acesso a essa informação antes?) Não, antes não, acho que eles já sabiam já que ele tinha essa espingarda lá, e aconteceu esse, fato aí, né? Eu lembro que a primeira coisa que ele falou foi isso aí, né? (Não sei se a polícia de alguma forma tem conhecimento, já foram feitas denúncias de que lá nessa locadora funciona a boca de fumo? Que o senhor Gilberto é envolvido com a venda de entorpecentes?) Não, não tenho essa informação ainda. Na realidade eu não sei nem onde é essa locadora dele. Eu sei que se ele mora ali próximo daquele chão tá propício a isso, o pessoal ali costumeiramente faz uso de entorpecentes lá na local. (O senhor tem conhecimento que já foi aprendido com o senhor Gilberto, uma outra espingarda noutra época?) Eu tenho essa informação aí, eu acho que foi os policiais que viram lá, que fizeram essa apreensão, só vi o comentário, não tava participando dessa operação não. (A espingarda foi aprendida na residência do Jeferson, o senhor participou da diligência, foencontrada onde?) Participei, debaixo do colchão dele. (Algum familiar acompanhou?) Não sei se a vó dele que tava lá, o pai dele, eu sei que ele [...] saiu fora, ele saiu, nós perguntamos a ele e disse que sim [...]. (O que Jeferson e o Gilson Júnior estavam fazendo na casa dele? Ou foram direto pra roubar a espingarda sargento? Aí... sabendo que eles estavam lá jogando vídeo game, terminou lá o horário que eles estavam jogando, aí saíram e após isso, eles retornaram de novo lá na locadora do rapaz e tomaram essa espingarda. (Como foi que o senhor colheu essa informação aí? De quê foi? Você não viu, ninguém viu) Foi dito por ele Gilberto. (Houve uma discussão entre eles e o Gilberto?) Não sei informar isso aí pro senhor não. (Ele não disse, né?) Só chegaram lá, derrubaram ele, abriram a porta [...]. (Você já prendeu esse Gilson Júnior em algum lugar? Tem informação de que ele já foi preso fazendo alguma danação assim?) Preso eu nunca tinha participado [...] agora que nós já fomos atrás dele várias vezes com certeza. (Pra quê?) Por causa de algum mal feito dele, se precisar qual foi o mal feito dele eu num... (Num sabe, né?) Mas que já fomos várias vezes [...] (Você tem a informação de que quando o Gilberto chegou lá na delegacia, foi chamado pra ele vim e contar toda essa versão que ele deu aí de quê ele foi orientado pelos próprios policiais de lá? Pra dizer isso aí? Agora mesmo você tá dizendo que tomou a informação dele dizendo que a espingarda foram eles que pegaram e aqui ele já disse que não, foi o contrário, foi ele que pegou a espingarda pra se defender) Doutor, a conversa que ele falou foi essa daí, a conversa que ele falou pra gente, nós não botamos nada na cabeça dele, logo porque a gente já conhece já [...] (Com relação ao Gilson você foi na casa do Gilson?) Fomos. (E aí vocês pegaram ele? Conduziram ele?) Não, nós convidamos ele pra vim na delegacia prestar esclarecimentos, ele veio até acompanhado da mãe dele e quando chegou no local, quando chegou no local, depois que nós fomos na casa, porque o Gilberto tava dizendo a todo momento que tinha sido ele, e ele negando, quando nós fomos na casa do Jeferson, que trouxemos a espingarda, que o Jeferson confessou que tinha sido eles dois, aí foi que ele caiu a ficha lá”. Importante destacar que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso em exame. O ofendido narrou de forma detalhada que foi empurrado, dominado e derrubado ao chão pelo apelante e pelo menor, ocasião em que lhe foi subtraída a espingarda, circunstância suficiente para caracterizar o emprego de violência exigido pelo tipo penal do art. 157 do Código Penal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 1º, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023) Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agentes público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. A esse respeito: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal) Ressalte-se que eventuais tentativas defensivas de minimizar a agressão sofrida ou atribuir a subtração exclusivamente ao corréu não encontram respaldo nos autos, pois a prova oral evidencia que ambos agiram em comunhão de vontades e esforços, sendo irrelevante, para a configuração do concurso de pessoas, a divisão exata de tarefas. Portanto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo, não havendo que se falar em absolvição. Desclassificação Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação da conduta para o crime de furto, ao argumento de que não teria havido violência ou grave ameaça contra a vítima. A tese igualmente não merece acolhimento. Conforme devidamente reconhecido na sentença, restou demonstrado que a subtração do bem ocorreu mediante violência física exercida contra a vítima, que foi empurrada, imobilizada e derrubada ao solo, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor ou contato incidental. Ainda que se admitisse que a violência tenha se intensificado após o início da subtração, tal circunstância não afastaria a tipificação do roubo, porquanto o emprego de violência para assegurar a detenção da coisa subtraída é suficiente para a configuração do delito, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Além disso, ficou caracterizado o concurso de pessoas, visto que o apelante agiu em conjunto com o menor, havendo unidade de desígnios e colaboração recíproca para a prática do crime, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Assim, correta a subsunção dos fatos ao tipo penal do roubo majorado, sendo inviável a pretendida desclassificação para furto. Dosimetria e pena de multa No que tange à dosimetria da pena privativa de liberdade, observa-se que o magistrado sentenciante procedeu à aplicação do critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistência de agravantes ou atenuantes, e aplicando a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas no patamar mínimo de 1/3 (um terço), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso que justifique a reforma da reprimenda corporal imposta. Todavia, assiste parcial razão à defesa no que concerne à pena de multa. Sabe-se que a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175). Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”. Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. No caso dos autos, considerando que a pena privativa de liberdade do réu restou fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, faz-se necessário alterar a pena de multa para 64 (sessenta e quatro) dias-multa, fixada no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena de multa para 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0001895-75.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGILSON DA SILVA ARAUJO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026