APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831109-28.2019.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: EVANDRO JOSE SOARES DE BRITO Advogado(s) do reclamado: MARCELO DE ABREU ARRAIS, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, JULIANA CAVALCANTE LIARTH, LEONARDO PEDRO SANTOS LIBORIO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença parcialmente favorável ao autor, Evandro José Soares de Brito, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais. O juízo de origem determinou a atualização do saldo da conta PASEP do autor, com base no saldo de 18/08/1988 e conforme parâmetros da LC nº 26/75, condenando o banco à restituição dos valores apurados. Indeferiu-se, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O Banco apelante alegou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e cerceamento de defesa, além de contestar o mérito quanto à correção dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas envolvendo a conta PASEP; (ii) definir o prazo prescricional aplicável e o marco inicial de sua contagem; (iii) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; e (iv) examinar se a prova documental apresentada é suficiente para embasar a condenação ao recálculo e restituição de valores da conta PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na prestação de serviço vinculadas à conta PASEP, inclusive saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150 dos recursos repetitivos.
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O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal (art. 205 do CC), tendo como termo inicial o momento da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular, não sendo este coincidente com o saque da aposentadoria, mas sim com o acesso aos extratos bancários detalhados.
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Inexiste cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, pois os cálculos apresentados foram elaborados com base em documentos fornecidos pela própria instituição ré, e a sentença não acolheu tais valores como definitivos, mas determinou que o banco realizasse o recálculo conforme os critérios legais, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante da suficiência probatória.
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O autor apresentou documentação mínima exigida pela jurisprudência do STJ (Tema 1300), cabendo ao réu comprovar fato extintivo do direito alegado. O Banco do Brasil não apresentou prova técnica apta a infirmar os documentos trazidos aos autos, limitando-se a alegações genéricas, o que justifica a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas relacionadas à conta individualizada do PASEP, inclusive saques indevidos e ausência de atualização dos valores.
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O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é de 10 anos, contado do momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques.
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É desnecessária a produção de prova pericial contábil quando os documentos juntados aos autos, inclusive pela parte ré, são suficientes para a formação do convencimento judicial.
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Apresentada prova mínima pelo autor, nos termos do Tema 1300/STJ, incumbe ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 205; CPC, arts. 6º, 373, 370, parágrafo único e 85, §2º; LC nº 26/1975, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), j. 23.11.2022; STJ, REsp 1.922.230/RS (Tema 1300), j. 27.10.2021; TJPI, ApCiv 0816134-64.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023; TJPI, AgInt 0817579-54.2019.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831109-28.2019.8.18.0140 Origem: APELANTE: EVANDRO JOSE SOARES DE BRITO Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A, JULIANA CAVALCANTE LIARTH - PI13798-A, LEONARDO PEDRO SANTOS LIBORIO - PI18739-A, MARCELO DE ABREU ARRAIS - PI20500-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EVANDRO JOSE SOARES DE BRITO, ora apelado.
Na sentença, o magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora EVANDRO JOSE SOARES DE BRITO para:
“a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante EVANDRO JOSE SOARES DE BRITO levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e
b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.”
Em suas razões recursais, a parte requerida aduziu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a prescrição e cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, asseverou irregularidades nos cálculos apresentados quanto à correção, bem como a ausência de irregularidades em relação aos saques.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3)
É o relatório.

VOTO
Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Tema 1150/STJ – Legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual.
O Banco do Brasil invoca, ainda, a tese firmada no Tema 1150/STJ, segundo a qual o banco não possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutam os critérios de atualização das contas vinculadas ao PASEP, quando atua como mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
A tese firmada em sede de recurso repetitivo, quando da análise do Tema 1150, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, nos seguintes termos:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Afasta-se, portanto, estas preliminares.
1.2 DA PRESCRIÇÃO
Há que se notar, ainda, que se aplica ao caso em concreto o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do Tema 1150 do STJ.
Na espécie, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a ciência dos descontos efetuados ocorre quando a parte tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem:
“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
No caso em tela, a parte autora teve a disponibilidade do valor constante da conta referente ao PASEP em razão da Lei nº 13.677/2018, que se deu aos 08/08/2018 (ID 6906768, pág. 4), momento em que iniciou o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ações relacionadas ao valor existente na referida conta.
Na hipótese, não se aplica o Tema 1387 do STJ, na medida em que não ocorreu ciência por meio de saques por parte do recorrido.
Assim, considerando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tendo sido ajuizada a ação originária em 26/10/2019, afasta-se a ocorrência de prescrição.
1.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL
Suscita o recorrente preliminar de cerceamento de defesa, alegando que a sentença teria sido proferida sem a realização de prova pericial contábil, requerida com o objetivo de aferir a suposta inadequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios utilizados nos cálculos apresentados pelo autor.
Todavia, tal preliminar não merece acolhimento.
Analisando os autos, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou expressamente a desnecessidade da produção da prova pericial, por entender que os cálculos apresentados pela parte autora não foram acolhidos como definitivos, mas sim considerados compatíveis com os documentos fornecidos pela própria instituição financeira ré. Transcreve-se trecho elucidativo da sentença:
“Por fim, pondero que, no que diz respeito aos cálculos apresentados pela parte autora, verifico que a planilha de cálculo de ID 6977606 foi elaborada com base nos extratos analíticos fornecidos pelo Banco do Brasil (ID 6906768).”
Ou seja, o julgamento não se deu com base em presunção de correção dos valores apontados na exordial, mas sim no reconhecimento de que houve prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, a qual não foi infirmada pelo réu com qualquer documento técnico ou contábil.
Importa destacar que a sentença não impôs ao banco o dever de pagar o valor calculado pela parte autora, mas sim determinou que a própria instituição financeira proceda ao recálculo, conforme os critérios legais aplicáveis, nos termos do art. 3º da LC nº 26/75.
Ademais, o juízo de origem ressaltou com propriedade que, ainda que a prova pericial pudesse eventualmente contribuir com o esclarecimento técnico da demanda, sua produção não se revelou imprescindível ao deslinde da controvérsia, e seu indeferimento não violou os princípios do contraditório ou da ampla defesa, tampouco impediu o pleno exercício do direito de defesa do réu.
Nos termos do art. 370 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, o conjunto probatório — composto por extratos da conta PASEP, microficha histórica, memorial descritivo de cálculos e simulação com base em ferramenta oficial (Calculadora do Cidadão – BCB) — mostrou-se suficiente à formação do convencimento judicial, sendo legítima a opção pelo julgamento antecipado da lide.
Ademais, nada impede que, na fase de cumprimento da sentença, a parte ré realize seus próprios cálculos ou mesmo utilize perícia contábil particular para quantificar a obrigação imposta, conforme inclusive ressalvado na sentença.
Assim, rejeito mais esta preliminar.
2. DO MÉRITO - ÔNUS DA PROVA – FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA À LUZ DO TEMA 1300/STJ
A discussão acerca da suficiência da prova apresentada pelo autor para embasar a pretensão de complementação de saldo da conta PASEP deve ser enfrentada sob a ótica do ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência vinculante firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 1300.
De acordo com o caput do art. 373 do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Contudo, essa regra de distribuição não é absoluta e deve ser interpretada em consonância com o princípio da aptidão para a prova, a boa-fé objetiva e o dever de colaboração no processo, conforme preconizam os arts. 6º e 373, §1º do mesmo diploma legal.
Em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), o STJ estabeleceu tese vinculante no Tema 1300, que dispõe:
Tese firmada – Tema 1300/STJ
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Trata-se de importante inflexão no entendimento jurisprudencial, pois reconhece que não se pode exigir da parte autora prova plena de valores, índices e lançamentos técnicos, justamente porque essas informações estão sob controle exclusivo do Banco do Brasil, na qualidade de gestor operacional do fundo.
No presente caso, o autor apresentou documentação idônea, suficiente para cumprir o encargo probatório inicial exigido pelo Tema 1300/STJ, tais como:
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Extrato detalhado da conta PASEP emitido pelo próprio Banco do Brasil;
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Transcrição da microficha bancária com movimentações pretéritas;
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Planilha de atualização monetária com base em índices oficiais do período;
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Simulação com base na Calculadora do Cidadão do Banco Central, que apontou valor significativamente superior ao efetivamente pago.
Dessa forma, houve cumprimento do dever probatório mínimo pelo autor – fato que, à luz do Tema 1300, impõe ao réu a obrigação de demonstrar, com dados concretos, que não existem diferenças a serem complementadas, ou que os valores foram corretamente creditados.
Contudo, o Banco do Brasil limitou-se a alegações genéricas de que atua como mero agente executor, sem rebater, de forma específica e documental, os valores indicados pelo autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,CONHEÇO do recurso deApelação Cível,para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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