Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800522-30.2025.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800522-30.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO NILTON PEREIRA DA SILVA
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE FORMAL E MATERIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência/Anulação/Revisão de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sob o argumento de que não teria contratado cartão de crédito consignado. O juízo de origem entendeu pela regularidade da contratação, reconhecendo a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira e a efetiva transferência do valor pactuado à conta do autor.

2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, desde que presentes verossimilhança e hipossuficiência.

3. A contratação por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, hash digital, IP, data e hora, configura assinatura eletrônica avançada nos termos da Lei nº 14.063/2020, sendo juridicamente válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade do contratante.

4. O contrato eletrônico apresentado, identificado como Cédula de Crédito Bancário nº 0002664868/JMP, está devidamente acompanhado de comprovante de transferência PIX para a conta do autor, atestando a efetiva entrega da quantia contratada e a existência de relação contratual legítima.

5. A celebração do contrato por pessoa capaz e a clareza das cláusulas contratuais afasta a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento da natureza jurídica do negócio firmado.

6. A inexistência de indícios mínimos de fraude ou irregularidade, aliada à regularidade formal e material da contratação, inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais, não configurando ato ilícito a cobrança decorrente de contrato legítimo, nos termos do art. 188, I, do CC.

7. A jurisprudência consolidada do TJPI, notadamente nas Súmulas 18 e 26, reconhece como válida a contratação bancária eletrônica com prova da transferência dos valores, o que autoriza a negativa monocrática do recurso, conforme art. 932, IV, “a”, e art. 1.011, I, do CPC.

8. Recurso desprovido


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO NILTON PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO/REVISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 29905062, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos demonstram a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com autorização válida do Autor e depósito do valor contratado em sua conta bancária. Destacou-se a inexistência de vícios de consentimento, bem como a autonomia da vontade na celebração do negócio jurídico, não havendo justificativa para o reconhecimento de qualquer ilegalidade nos descontos realizados a título de reserva de margem consignável (RMC).

Em suas razões recursais, ID nº 29905069, a parte Apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado convencional. Alega que os descontos identificados como “RCC” (Reserva de Cartão de Crédito) foram realizados sem sua ciência ou consentimento, em afronta à Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que veda a coexistência de contratos RCC e RMC para benefícios de natureza assistencial (espécie 87). Argumenta, ainda, que os documentos apresentados pela parte Ré não comprovam a regularidade da contratação, por ausência de metadados, certificação por autoridade independente ou autenticação válida nos moldes da ICP-Brasil. Requer, assim, a nulidade da contratação, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, ID nº 29905073, a parte Apelada alega que a Apelação não deve ser conhecida, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende que o Autor firmou contrato regular de cartão de crédito consignado com a Instituição, sendo os descontos efetuados de forma legítima. Rebate a alegação de inexistência de contratação, esclarecendo a distinção entre o número do contrato e o número de averbação (RCC) atribuído pelo INSS, e sustenta que não há irregularidade na coexistência de RMC e RCC, desde que respeitados os limites legais. Por fim, argumenta que o ajuizamento tardio da ação demonstra ausência de interesse de agir e violação ao dever de mitigar as perdas.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na Decisão de ID nº 29905025, estando, portanto, isenta do preparo. 

Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. 

Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. 


III. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO


De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à Instituição Financeira demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado.

No caso concreto, verifica-se que, na contestação, a Instituição Financeira, ora Apelada, anexou o instrumento contratual - Cédula de Crédito Bancário nº 0002664868/JMP, correspondente ao empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado – RCC, firmado por meio eletrônico, contendo hash de assinatura digital, data, hora e endereço de IP, ID nº 29905038. Tais elementos conferem autenticidade, integridade e rastreabilidade à manifestação de vontade, assegurando a regularidade formal da contratação e a validade jurídica do negócio. Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

O Contrato nº 0002664868/JMP, registrado sob o ID nº 29905038, refere-se a uma Cédula de Crédito Bancário na modalidade de crédito consignado, no valor de R$ 1.357,44 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), formalizado em 28/10/2022, com previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 42,96 (quarenta e dois reais e noventa e seis centavos).

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é do Apelante, consoante os documentos apresentados pela Instituição Financeira e os próprios documentos da inicial, reforçando a legitimidade da assinatura e a identificação inequívoca do contratante, ID nº 29905035.

A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de cartão de crédito consignado, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular.

Nos termos do art. 4º, incisos I a III, e §1º, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica avançada — aquela que utiliza dados biométricos e georreferenciados para a comprovação da autoria e da integridade do documento — possui elevado grau de confiabilidade e é apta a identificar o signatário e a vincular sua manifestação de vontade ao conteúdo do contrato. Vejamos: 


“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.”


Assim, a assinatura eletrônica avençada, realizada por hash de assinatura, data, hora, endereço de IP e biometria facial, utilizada no contrato em análise, atende integralmente aos requisitos legais de autenticidade, integridade e identificação inequívoca do signatário, conferindo plena validade formal ao instrumento contratual.

Todavia, a validade formal da contratação não é, por si só, suficiente para comprovar a regularidade material da operação, sendo indispensável que a Instituição Financeira demonstre o efetivo repasse dos valores à conta de titularidade da parte Autora.

A Instituição Financeira comprovou que o montante contratado foi regularmente creditado em favor do Autor, conforme Comprovante de Transação – Desembolso PIX da Operação de ID nº 29905036, contendo código de autenticação, o que corrobora a licitude da operação e confirma a existência de relação contratual válida e eficaz entre as partes.

Ressalte-se, ainda, que o contrato foi celebrado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizado, o que enfraquece a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento sobre a espécie contratual firmada.

Dessa forma, não merece prosperar a alegação do Apelante de que teria ocorrido contratação irregular ou ausência de esclarecimentos quanto à natureza do ajuste e sua forma de amortização. O instrumento contratual acostado aos autos apresenta cláusulas claras e destacadas, evidenciando o valor contratado, os encargos pactuados e o custo efetivo total da operação.

Desse modo, a contrário sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:


TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Portanto, o contrato apresentado pela Instituição Financeira revela-se juridicamente apto a comprovar a celebração do negócio jurídico eletrônico, evidenciando de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor. Assim, o referido instrumento, associado à comprovação do crédito do valor contratado na conta de titularidade do Autor, constitui meio de prova idôneo e suficiente da contratação eletrônica, em plena conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais atualmente vigentes.

A validade e eficácia dos contratos eletrônicos, nessa linha, têm sido reconhecidos nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos:


“Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)”.


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, código de validação e comprovação de TED para conta da contratante; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé pela negativa da contratação comprovada documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação bancária realizada por meios eletrônicos, incluindo biometria facial, registro de IP, confirmação via SMS e assinatura validada por código pessoal, é válida quando acompanhada de comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do contratante, conforme jurisprudência consolidada e Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 4. O conjunto probatório apresentado pelo banco — contrato eletrônico, comprovante de TED, dados cadastrais, foto facial e registros de autenticação — comprova a regularidade da contratação e o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da apelante. 5. A ausência de impugnação técnica ao contrato e de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, não se aplicando a inversão do ônus da prova para suprir a falta de indícios do fato constitutivo. 6. Configura litigância de má-fé a conduta de negar contratação cuja existência se comprova de forma documental robusta e inequívoca, incidindo a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento1. É válida a contratação bancária formalizada por meios eletrônicos, com biometria facial, código de validação e comprovação de transferência bancária para conta do contratante, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade. 2. A ausência de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e a repetição de indébito. 3. A negativa de contratação comprovada por documentos idôneos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 85, § 11; 932, IV, “a”; 1.010, II e III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF; TJDF, Apelação Cível nº 0702271-51.2023.8.07.0005; TJCE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-18.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025).”


Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:


“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”


Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte Autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta do Apelante, fato devidamente comprovado nos autos pela Instituição Financeira demandada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.

Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.

Em síntese, resta evidenciado que o Apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.

Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da Instituição Apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita, mantendo-se a sentença de 1º grau.


IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, e 1.011, inciso I ambos do Código de Processo Civil, conferem ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”


Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.


Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da Instituição Financeira.


V. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.


MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Intimem-se as partes.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa arquivem-se os autos.



Teresina/PI, data da assinatura digital.





Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800522-30.2025.8.18.0102 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800522-30.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO NILTON PEREIRA DA SILVA

Réu

QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Publicação

26/01/2026