Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800308-74.2024.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800308-74.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA FUNDADA NA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E NA SÚMULA 33 DO TJPI. DEMANDA POTENCIALMENTE REPETITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A ausência de cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial, especialmente no tocante à juntada de extratos bancários essenciais à análise da pretensão, autoriza o indeferimento da exordial. A exigência de documentos mínimos, quando fundada em recomendação técnica e jurisprudência consolidada, não configura excesso de formalismo, mas medida legítima de prevenção à litigância predatória. Aplicação da Súmula 33 do TJPI. Julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.



1.Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda da inicial, especificamente quanto à apresentação dos extratos bancários de três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados. Fundamentou que tais documentos são essenciais para análise do início dos descontos e eventual recebimento dos valores contratados, e que, não havendo a juntada, impõe-se o indeferimento da petição inicial.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte e que cumpriu a determinação judicial, com a juntada de documentos, conforme registrado no processo. Argumenta que a exigência de procuração com firma reconhecida ou instrumento público é descabida, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI, e que não é exigência legal a apresentação de extratos bancários como condição à propositura da ação. Defende que a ausência de tais extratos não configura inépcia da petição inicial, tratando-se de questão probatória a ser oportunamente produzida, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requer, assim, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S/A, defende, em síntese, a manutenção da sentença, sob o argumento de que a petição inicial foi proposta sem a juntada de documentos mínimos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Sustenta que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora do dever de apresentar prova mínima de suas alegações e que a exigência de extratos bancários é razoável, não havendo obstáculo material ao seu cumprimento. Alega ainda o uso indevido do direito de ação em demandas repetitivas e sem embasamento documental.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É  o relatório. Passo a decidir:

2. Da admissibilidade 


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça  que ora concedo.

 

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

3. Fundamentação 

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. 

 

O magistrado determinou a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, nos seguintes termos: apresente comprovante de residência datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios) e os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do feito.


Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se fundou no exercício do poder-dever de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

A referida Nota Técnica foi editada em razão do aumento expressivo de demandas envolvendo empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de modelos genéricos de petição inicial, desprovidos de documentos essenciais à formação do convencimento judicial ou com volume elevado e irrazoável de ações propostas por uma mesma parte ou procurador.

 

Nesse contexto, foi definido o conceito de demanda predatória como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa".

 

A Nota Técnica orienta os magistrados, com base no art. 139, inciso III, do CPC, a adotarem diligências cautelares, como:

 

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

Dessa forma, não há que se falar em excesso de formalismo na exigência do magistrado, mas sim em zelo no processamento regular do feito, conforme previsto no art. 321 do CPC, que assim dispõe:

 

"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."


Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

No caso dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, visto que não providenciou a juntada dos extratos bancários.

 

Frise-se que a exigência de apresentação dos extratos bancários, além de pertinente e proporcional à natureza da demanda, encontra respaldo expresso na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que recomenda tal diligência como medida adequada para aferição prévia da viabilidade jurídica da pretensão deduzida.

 

Assim, a ausência de apresentação dos documentos solicitados legitimou a aplicação do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de cumprir determinação judicial que vise à regularização da petição inicial.

 

Nesse sentido, a conduta do juízo de origem não configurou violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal ou acesso à justiça, mas sim fiel observância do dever de conduzir o processo de maneira regular, pautada na boa-fé, na cooperação e na efetividade da prestação jurisdicional, como exige o art. 139, incisos III e IX, do CPC.

 

Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante quanto à desnecessidade de cumprimento da diligência, sendo certo que os documentos exigidos são razoáveis e compatíveis com a natureza da demanda, além de essenciais à apuração dos fatos alegados e à prevenção de demandas predatórias., razão pela qual a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

4. Do julgamento monocrático

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]. 

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 

 

5. Dispositivo 

 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. 

 

Por fim, deixo de proceder a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na origem. 

 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                            Relator 

 


 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800308-74.2024.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800308-74.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/01/2026