
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801152-62.2023.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: RAIMUNDA SOUSA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO TRANSMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA SOUSA PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Restituição de Valores Pagos, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. No curso da tramitação recursal, foi certificado o falecimento da apelante em 09/10/2023. Após decisão que determinou a suspensão do processo e a intimação da parte para habilitação de seus sucessores no prazo de 30 dias, constatou-se o decurso do prazo sem manifestação. Diante da inércia, a suspensão foi levantada e o feito, extinto sem resolução do mérito.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de sucessores no prazo assinalado.
O falecimento da parte autora, quando o direito em litígio é transmissível, impõe a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para manifestação e habilitação, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC.
A intimação realizada por meio do advogado constituído nos autos supre o requisito formal para viabilizar a sucessão processual.
A ausência de manifestação no prazo fixado configura inércia processual, inviabilizando a regular substituição no polo ativo e comprometendo o desenvolvimento válido do processo.
A jurisprudência desta Corte tem reafirmado que a inércia no cumprimento do dever de habilitação impõe a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
O falecimento da parte autora, sendo o direito em litígio transmissível, exige a habilitação dos sucessores no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo.
A ausência de habilitação após intimação regular configura inércia que inviabiliza o prosseguimento válido do feito.
A extinção sem resolução do mérito fundamenta-se nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0807679-30.2021.8.18.0026, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 20.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801002-38.2022.8.18.0029, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 04.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0000452-10.2017.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 28.07.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA SOUSA PEREIRA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Porto que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Restituição de Valores Pagos, ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Conforme Certidão de Óbito de ID 27571787, a apelante, RAIMUNDA SOUSA PEREIRA, faleceu em 09/10/2023. Em virtude deste fato, por decisão monocrática desta Relatoria, constante no ID 28182813, datada de 26/09/2025, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias e a intimação da parte autora/apelante, através de seu advogado, para que manifestasse interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação de seu espólio, sucessores ou herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Verifica-se, por Certidão de ID 29500879, datada de 20/01/2026, o levantamento da suspensão, indicando que a causa que a gerou foi "suprida". Tal levantamento ocorreu devido ao decurso do prazo concedido sem que a habilitação dos sucessores fosse promovida nos autos, o que, nos termos da decisão suspensiva, impõe a extinção do feito.
É o que basta relatar. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à consequência processual do falecimento da apelante e da ausência de habilitação de seus sucessores, conforme determinado por este Gabinete.
Como relatado, o óbito da apelante, RAIMUNDA SOUSA PEREIRA, foi devidamente certificado nos autos (ID 27571787), ocorrido em 09/10/2023. Diante de tal circunstância, e considerando que o direito em litígio é transmissível, esta Relatoria, em decisão monocrática (ID 28182813), suspendeu o processo e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que os sucessores da falecida promovessem a sua habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
No entanto, expirado o prazo concedido, não houve qualquer manifestação nos autos para regularização do polo ativo, fato que levou ao levantamento da suspensão, conforme Certidão de ID 29500879. A menção de que a causa suspensiva foi "suprida" deve ser interpretada como o decurso do prazo sem a devida habilitação, o que formaliza a inércia da parte.
A inércia em promover a habilitação dos sucessores após regular intimação e o transcurso do prazo legal impõe a aplicação do comando normativo previsto no Código de Processo Civil.
O Art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, a apelante faleceu, o direito em litígio é transmissível, e os sucessores, devidamente intimados por meio do advogado constituído nos autos (conforme determinação de ID 28182813), não promoveram a habilitação dentro do prazo assinalado.
Tal situação impede o regular prosseguimento do feito, configurando a hipótese de extinção processual sem análise do mérito, conforme a norma legal supracitada e a jurisprudência desta Corte Estadual, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807679-30.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025)
Apelação cível. Falecimento da parte apelante. Ausência de habilitação de sucessores. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485 do CPC. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI.
Informação nos autos quanto ao falecimento da parte apelante (ID nº 20277613).
Inércia da parte em promover a regular habilitação processual do espólio ou sucessores.
II. Questão em discussão
4. Possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A morte da parte autora, quando não suprida por habilitação válida no prazo legal, impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
6. O recurso de apelação resta prejudicado diante da falta de legitimidade superveniente do polo ativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 485 do CPC.
Tese de julgamento:
"Falecida a parte apelante e não tendo havido a devida habilitação de sucessores ou espólio, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual."
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-38.2022.8.18.0029 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR DE PROCEDER À HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES . DESCUMPRIMENTO. AUTOR SE LIMITOU A POSTULAR SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – O Apelante ajuizou Ação Monitória em desfavor da Apelada, em que foi certificado o seu falecimento, através do Oficial de Justiça, no expediente de realização da citação (juntada de certidão de óbito em id. 8679386 – pág . 55). II – A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva substituição e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC) . III – Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a citação dos herdeiros do réu falecido, e escoado o lapso temporal designado pelo Magistrado, o Apelante se limita a postular sucessivos pedidos de dilação probatória, sem realizar o cumprimento da providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do CPC. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000452-10 .2017.8.18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, diante da inércia em regularizar o polo ativo, a medida que se impõe é a extinção do processo recursal.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cientifique-se o Juízo de Origem.
Cumpra-se.
0801152-62.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDA SOUSA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/01/2026