
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801279-41.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: SILVANIA GONCALVES DA SILVA PASSOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO. PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes e condenar o banco apelante a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SILVANIA GONÇALVES DA SILVA PASSOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado, a regularidade dos descontos efetuados, bem como afastando a existência de ato ilícito, de vício de consentimento, de abusividade contratual e de danos morais ou materiais indenizáveis. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação realizada não correspondeu à sua real intenção, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida a aderir a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma a existência de abusividade estrutural da modalidade contratada, ausência de informação clara e adequada acerca das condições do negócio, vício de consentimento, perpetuação da dívida sem amortização efetiva, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, com aplicação das taxas médias de mercado.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, devidamente assinada pela autora, inclusive por meio eletrônico, com expressa autorização para os descontos em folha. Sustenta que foram prestadas informações claras sobre a modalidade contratada, que houve efetiva utilização do cartão e recebimento dos valores creditados em conta de titularidade da autora, inexistindo vício de consentimento, ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Defende a inaplicabilidade de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de dano e nexo causal, e, subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
A controvérsia reside na realização de descontos indevidos nos proventos da autora, decorrentes de dois cartões de crédito consignado não solicitados, os quais permaneceram gerando descontos mesmo após o alegado cancelamento.
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos comprovantes de transferência de valores em favor da instituição financeira requerida, haja vista que, para obter a anulação do negócio jurídico, foi compelida a realizar o pagamento dos montantes referentes aos cartões consignados (ID nº 30261021).
Em contrapartida, a instituição financeira, em sede de contestação, limitou-se a apresentar o instrumento contratual referente a apenas um dos cartões, deixando, contudo, de anexar qualquer documento hábil — como TED ou comprovante equivalente — capaz de demonstrar o repasse dos valores à conta bancária da autora.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado .
Diante disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico e declarada a ilegitimidade das cobranças realizadas pela instituição financeira.
Da Juntada Tardia de Documentos
Repise-se que o banco permaneceu inerte em apresentar documento hábil que demonstrasse a disponibilidade do crédito em favor da autora, somente trazendo suposta documentação nas contrarrazões recursais, o que afronta flagrantemente os princípios da lealdade processual, preclusão temporal e estabilização da demanda, previstos nos artigos 5º, inciso LV, 9º, 10 e 434 do CPC, segundo os quais incumbe ao réu apresentar, na contestação, toda a matéria de defesa e os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
De acordo com o artigo 435 do CPC: “É lícita a juntada de documento novo quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”
No presente caso, os teds que o apelado tenta juntar em sede recursal não se destina a provar fato superveniente, mas fato constitutivo de seu direito (a existência do contrato), fato este que deveria ter sido demonstrado oportunamente, sob pena de preclusão.
Portanto, a juntada tardia do contrato não pode ser admitida.
Da repetição do indébito em dobro
Em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
[...]
TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Com efeito, a repetição do indébito em dobro é medida imperiosa em razão da cobrança indevida e da ausência da comprovação de repasse de valores.
Dos Danos Morais
Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não foi provado, nos autos, a disponibilização do crédito em favor da parte autora, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000(dois mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n. 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula nº 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula nº 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados, os juros e a atualização monetária representam obrigações de trato sucessivo e execução continuada, renovando-se periodicamente enquanto perdurar o inadimplemento. Por isso, devem ser aplicados os índices e taxas vigentes em cada período (mês a mês), e não apenas o critério existente no momento inicial da mora.
Não se mostra, portanto, juridicamente adequado aplicar os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 a fatos pretéritos, nos quais a mora já estava consolidada sob a vigência de normas anteriores. Tal medida violaria o princípio da irretroatividade da lei material, pilar fundamental do ordenamento jurídico.
Desta forma, de ofício, determino que os índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação pela taxa Selic (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) ocorram até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic com os abatimentos previstos no art. 406, § 1º do CC, devendo-se observar a ressalva prevista no § 3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para:
1.Declarar a nulidade do negócio jurídico;
2.Determinar a repetição do indébito em dobro do valor repassado à requerida pela requerente;
3.Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00(dois mil reais)
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801279-41.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSILVANIA GONCALVES DA SILVA PASSOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/01/2026