Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825731-52.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0825731-52.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA CHAVES.


JuLIA Explica


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) SEM COMPROVAÇÃO DA AVENÇA, NEM DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED). NULIDADE. SÚMULA 18 DESTE E. TJPI. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DO DANO MORAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, a ausência de comprovação tanto da avença, como da transferência do valor contratado pela instituição financeira, ensejará a declaração de nulidade do negócio jurídico (Súmula 18, deste E. TJPI);

2. Prolatada a sentença, não é possível a juntada extemporânea de documentos, conforme a legislação processual pátria (art. 435 do CPC), salvo em casos excepcionais, os quais não se aplicam ao caso vertente, por tratar-se de documentos já existentes ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso pela instituição financeira.

3. Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a redução do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO AGIPLAN S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado ANTÔNIO DE OLIVEIRA CHAVES. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou a inexistência do contrato objeto da demanda; condenou o réu à repetição valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Na apelação, o banco recorrente, alega, em síntese: (I) a nova legislação processual admite a juntada posterior de documentos, assim, pugna-se pela juntada, conhecimento e apreciação dos documentos anexados; (II) o contrato é válido e existente, conforme documentos comprobatórios juntados nos autos e ausência de vício de consentimento; (III) impossibilidade de devolução de quaisquer valores e impossibilidade de repetição na forma dobrada, ante a ausência de má-fé por parte da instituição; (IV) inexistência de dano moral, ante a não comprovação da exposição da figura da parte autora a situações vexatórias, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais; (V) compensação dos valores creditados na conta do apelado; (VI) litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

  

É o relatório. Decido.



DECISÃO TERMINATIVA 

 

Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Feita a análise inicial, no mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida teve sua revelia decretada, assim, não juntou aos autos, o instrumento do contrato em discussão, nem tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilidade do crédito em favor do autor/apelado, através de TED, ou outro documento equivalente. 

Neste diapasão, não procede a tese de que a nova legislação processual admite a juntada posterior de documentos (art. 435 do CPC), haja vista que os documentos anexados à presente apelação não são considerados novos, pois existentes ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso à instituição financeira apelante, sendo suas juntadas, portanto, extemporâneas. 

Aliás, neste sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência deste E. TJPI, nos seguintes arestos:

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso à documentação a tempo e modo. 2. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AGT: 07590206820218180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I - Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelado a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelante, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; II – Destaco, por oportuno, que não podem ser conhecidos os documentos acostados pela instituição financeira após a prolação da sentença, porquanto não se trata de documentos novos, de forma que poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, já que se encontravam à sua disposição, haja vista tratar-se de contrato formulado pelo próprio Banco Apelado; III - Ademais, tais documentos não foram submetidos ao exame do juízo sentenciante, não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora; IV - Outrossim, não restou demonstrada a impossibilidade de juntada em momento anterior, não restando caracterizada, assim, a excepcionalidade autorizadora da juntada de documentos a qualquer tempo, prevista no art. 435 do Código de Processo Civil; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão; VII - Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização. Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida; VIII – Quanto aos honorários advocatícios, entendo que foi razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, em conformidade com a norma do art. 85 do CPC e demonstra-se compatível com os trabalhos realizados pelo causídico, razão pela qual não comporta majoração.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800850-35.2020.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Destarte, não estando comprovada a existência e regularidade do contrato objeto da presente ação, nem tampouco a disponibilidade do crédito colocado a disposição da parte autora/apelada, a declaração de nulidade do contrato ora em discussão é medida imperiosa. 

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dano moral

 

No que se refere à alegação de que a condenação por danos morais imposta ao recorrente é descabida, sob o fundamento de que não foi comprovado o dano sofrido pela parte, devendo ser afastada a responsabilidade civil, entendo não se sustentar, pois, cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. 

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor. 

Nesse diapasão, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

No caso vertente, considerando que o ato ilícito (má-fé) praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não juntou aos autos o instrumento do contrato, nem tampouco prova da disponibilidade do valor avençado através de TED, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. 

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nestes termos, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a redução do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença, neste particular, ser reformada. 

 

Do julgamento monocrático

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

  

DISPOSITIVO

  

Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E. TJPI, conheço a presente Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença unicamente no sentido de reduzir o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Honorários sucumbenciais mantidos, consoante Tema 1059, do STJ. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825731-52.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0825731-52.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

ANTONIO DE OLIVEIRA CHAVES

Publicação

26/01/2026