Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802690-44.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802690-44.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DE FATIMA CHAVES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. PESSOA ANALFABETA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. TARIFAS E SEGUROS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 932, V, “A”, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

Aplicável o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC e do Tema 03 do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Não comprovada a contratação dos serviços bancários e seguros, tampouco observada a formalidade exigida para analfabeto (art. 595 do CC), configurando conduta ilícita e má-fé. Cabível repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. Sentença mantida. Honorários majorados. Julgamento monocrático conforme art. 932, V, “a”, do CPC e Súmula nº 30 do TJPI.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da [comarca não informada nos autos analisados], nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CHAVES, ora apelada.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato bancário que fundamentava os descontos impugnados, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com compensação de eventuais valores creditados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Fundamentou-se, essencialmente, na ausência dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil para validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, e na responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do Código de Defesa do Consumidor.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando inicialmente a existência de “indústria do dano moral” e litigância predatória. Preliminarmente, alega prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade das tarifas cobradas em razão da abertura e movimentação de conta corrente, uso de limite de crédito (cheque especial), e contratação de seguro por adesão. Argumenta que não há provas de conduta ilícita, tampouco de dano moral indenizável, e que eventual devolução dos valores cobrados deveria ser simples, e não em dobro. Requer, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não houve contratação válida com o banco, especialmente por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, sem capacidade técnica para firmar contratos eletrônicos. Reforça a ausência de autorização para os descontos questionados e a violação ao dever de informação previsto no CDC e na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Defende a legalidade da sentença, destacando a jurisprudência aplicável e o entendimento consolidado acerca da nulidade de contratos firmados sem observância das formalidades legais exigidas para analfabetos, bem como a caracterização dos danos morais sofridos.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É  o relatório. Passo a decidir: 


 DA ADMISSIBILIDADE 


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo devidamente recolhido.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.


Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

DA PRESCRIÇÃO TRIENAL 


A parte requerida suscita a ocorrência de prescrição, alegando a aplicação do prazo  previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

 

Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Trata-se, na hipótese, de relação jurídica de consumo, uma vez que a controvérsia gira em torno de possível falha na prestação de serviço bancário. Assim, é aplicável a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que, em demandas que versam sobre contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal prazo tem início a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de sua autoria, o que, via de regra, ocorre com o início dos descontos questionados.

 

Esse entendimento foi expressamente consolidado no julgamento do Tema 03 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), ocasião em que esta Corte firmou tese no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário.

 

Logo, consideram-se prescritas apenas as parcelas referentes aos descontos efetuados há cinco anos  anteriores à data do ajuizamento da ação.


DA VALIDAÇÃO DA COBRANÇA DAS TARIFAS


No mérito, defende  o apelante a regularidade das tarifas cobradas em razão da abertura e movimentação de conta corrente, uso de limite de crédito (cheque especial), e contratação de seguro por adesão.


Todavia, embora o apelante tenha colacionado aos autos extratos bancários demonstrando a utilização de determinados serviços e LOG de  contratação por meio eletrônico , deixou de apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a anuência da parte apelada quanto à contratação da respectiva cesta de serviços.


Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

 

Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

 

No entanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

 

No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:


“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.


Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”

 

No caso, não restou comprovada a contratação dos serviços questionados, reputando-se ilegal as referidas cobranças, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.

 

Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


SÚMULA 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça:


“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022)


Ademais, tratando-se a parte apelada de pessoa analfabeta, eventual contrato deveria observar o disposto no art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. Tal formalidade é imprescindível, inclusive para contratos digitais, conforme entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas nº 30 e 37."


TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”. 


Sendo assim,  a sentença deve ser mantida quanto  ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados na conta do benefício do autor.


 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 


No que se refere ao pedido de reforma da sentença, a fim de que seja determinada a repetição simples dos valores descontados indevidamente, também  não procede, pois a não juntada de contrato firmado entre as partes, torna impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança mensal do valor do seguro, nem se houve autorização da autora/contratante.


Com isso, está caracterizada a conduta ilícita (má-fé) da empresa de seguros, a justificar a repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.


Destarte, também neste aspecto a sentença combatida deve ser mantida.


DOS DANOS MORAIS


Cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. 


Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor, máxime quando se trata de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar.


 No caso vertente, o ato ilícito praticado pela empresa seguradora ficou configurado no seguinte trecho da sentença combatida: “Destaco, finalmente, que a conduta da instituição bancária em cobrar por produtos e serviços sem a expressa autorização/solicitação do consumidor é clássico exemplo de ato abusivo, inteligência do artigo 39, III e VI do CDC. 


Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado a cobrança da tarifa ora guerreada.


 A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação. 


Por conseguinte, restando inválido o negócio firmado, mostra-se lícito a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica firmada entre os litigantes, além de todos os seus consectários legais”. Tais fatos, repise-se, não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que a seguradora efetuou descontos nos proventos da parte autora/apelante sem lastro em contrato, configurando, assim, conduta ilícita (má-fé). 


Com efeito, está configurado o dano moral indenizável. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir 


Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo, a sentença de primeiro grau, ser reformada.


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

(...)



DISPOSITIVO 


Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO,  mantendo a sentença em sua integralidade.


Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Intimem-se as partes.


Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina, data da assinatura digital.



            Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

                                  Relator 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802690-44.2024.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802690-44.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA CHAVES

Publicação

26/01/2026