
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800659-65.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Ausência de Interesse Processual, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
APELANTE: JOANETE BARROS RUFO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por JOANETE BARROS RUFO contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, ao reconhecer prática de litigância predatória por parte da advogada da autora. A decisão apontou padrão de petições genéricas, ausência de individualização da demanda e vícios na relação processual, tendo oficiado a OAB/PI, o Ministério Público e outros órgãos de controle. A Apelante sustentou violação ao contraditório, ausência de decisão fundamentada e cerceamento de defesa, pleiteando a anulação da sentença.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por litigância predatória, sem prévia oportunidade de emenda ou manifestação da parte autora, viola os princípios do contraditório e do devido processo legal; (ii) verificar se a sentença contrariou o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e nas Súmulas nº 33 e 34 do TJPI.
O reconhecimento da litigância predatória exige demonstração concreta, objetiva e individualizada das condutas abusivas, sendo insuficiente a mera constatação de padrões genéricos ou o uso de modelos padronizados.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar a inicial quando constatado vício sanável, sendo vedada a extinção prematura do processo sem oportunizar tal correção.
A ausência de intimação para manifestação sobre fundamento novo ou inesperado, como a litigância predatória, viola o art. 10 do CPC e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV).
A sentença proferida de forma genérica, sem individualizar os fatos do caso concreto e sem oportunizar à parte autora o exercício da ampla defesa, revela-se nula.
A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e nas Súmulas nº 33 e 34 do TJPI admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir documentos complementares ou designar audiência de ratificação de mandato, mas não autoriza, de plano, a extinção do processo sem a devida instrução.
A propositura de ações autônomas para discutir contratos diversos não configura, por si só, litigância predatória, especialmente quando não há vedação legal à separação das demandas e diante da hipossuficiência da parte autora.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O juiz não pode extinguir o processo por suposta litigância predatória sem antes oportunizar à parte autora a emenda da inicial ou manifestação sobre os fundamentos, sob pena de nulidade por violação aos arts. 10 e 321 do CPC.
A existência de múltiplas ações semelhantes não justifica, por si só, o indeferimento liminar da inicial, devendo o magistrado adotar medidas menos gravosas, como a exigência de documentos ou audiência de ratificação do mandato, conforme as Súmulas nº 33 e 34 do TJPI.
Sentença que não individualiza os elementos do caso concreto e se fundamenta apenas em presunções genéricas contraria o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e XIII; CPC, arts. 9º, 10, 321, 327, 485, IV e VI, e 932, V, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198); TJPI, Súmulas nº 33 e 34; TJPI, AC nº 0801507-65.2024.8.18.0059, Rel. Des. Agrimar Rodrigues, j. 02.09.2025; TJPI, AC nº 0800291-50.2023.8.18.0109, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 10.03.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANETE BARROS RUFO (Apelante) contra sentença proferida (Id. 30006852) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (Apelado). A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
"(...) ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC. OFICIE-SE À OAB/PI E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis. Encaminhe-se cópia da sentença e dos documentos anexos à corregedoria e a CIJEPI (Centro de Inteligência Justiça Estadual do Piauí). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se." (Id. 30006852, pág. 6)
A sentença de primeiro grau, proferida pela Vara Única da Comarca de Gilbués, justificou a extinção pela constatação de "litigância abusiva" ou "predatória" por parte da advogada da autora, identificando um padrão de petições iniciais padronizadas e genéricas em diversas ações, sem individualização dos casos, e a ausência de comprovação de tentativa administrativa e de documentos específicos para o caso concreto. Mencionou o grande volume de processos patrocinados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa (mais de 470 na Comarca de Gilbués e mais de 16.000 no estado), e a existência de relatórios de diligências em outros processos que indicaram desconhecimento das partes sobre as ações ou seus advogados, configurando "vício insanável na formação da relação jurídico-processual". O juízo também havia reconhecido a conexão do processo com outros (mencionando o processo nº 0800609-39.2025.8.18.0052) para "uniformidade decisória e economia processual", mas a extinção do feito se deu pelo fundamento de litigância predatória.
A Apelante alega (Id. 30006856), em suas razões recursais, que a sentença extinguiu a demanda por ausência de interesse processual de forma indevida. Argumenta que não houve fracionamento irregular de ações, dado que se tratam de contratos distintos e que o artigo 327 do CPC faculta, e não impõe, a cumulação de pedidos. Sustenta que a sentença violou seu direito de acesso à justiça e configurou "decisão surpresa", pois não foi oportunizada a emenda da inicial ou manifestação sobre o fundamento da extinção, violando os Arts. 9º, 10 e 321 do CPC. Adicionalmente, alega violação às prerrogativas da advocacia, à liberdade profissional (Art. 5º, XIII, da CF) e ao Art. 133 da CF, bem como ao Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
Contrarrazões (Id. 30006859) foram apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. (Apelado), pugnando pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos. Reforça a tese de falta de interesse de agir e advocacia predatória, detalhando os indícios da conduta da advogada da Apelante, como volume massivo de processos, petições genéricas e fracionamento de demandas. O Apelado também suscitou preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, citando a Súmula 14 do TJPI, requerendo o não conhecimento do apelo.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal não foi recolhido, porquanto os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em primeiro grau, conforme consulta aos autos.
Inicialmente, analiso a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo Apelado. Verifico que a Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, confrontando as razões de extinção com seus argumentos jurídicos e constitucionais, especialmente no que tange à violação dos princípios do contraditório, da não surpresa e do dever de oportunizar a emenda da inicial. Assim, o recurso atende ao requisito da dialeticidade e não se enquadra na vedação da Súmula 14 do TJPI.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Assim, CONHEÇO do apelo.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas. No presente caso, a decisão recorrida contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em súmulas do próprio Tribunal de Justiça do Piauí.
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Na contenda sob julgamento, a sentença de primeiro grau sustentou o indeferimento da inicial na ausência de interesse processual, por ofensa às Notas Técnicas e Recomendações do Conselho Nacional de Justiça, e por considerar a atuação da patrona como litigância predatória. Contudo, tal entendimento diverge do posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, bem como das súmulas deste TJPI.
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, diante da existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça acerca do recurso interposto, consubstanciando-se nas Súmulas nº 33 e 34 do TJPI e no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ.
4. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente recurso reside na adequação da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual devido ao fracionamento de ações e à suposta litigância predatória. Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda. Não é suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas para justificar a extinção sumária do processo.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
É imperioso destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, ou apresente vícios sanáveis, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido. Tal dispositivo encontra-se em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Adicionalmente, o art. 10 do CPC estatui que:
"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto sem que fosse oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a inicial tampouco de se manifestar sobre a tese de fracionamento de ações e litigância predatória, que motivou a extinção. Tal conduta configura evidente violação aos dispositivos supracitados, aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV da CF), e ao próprio direito fundamental de acesso à justiça.
A propositura de ações separadas para discutir contratos distintos, mesmo que contra o mesmo réu, é legítima, pois a cumulação de pedidos, conforme o artigo 327 do CPC, é uma faculdade do autor, e não uma obrigação. A reunião de causas de pedir e pedidos diversos, cada qual com suas peculiaridades fáticas e probatórias, poderia, em verdade, dificultar a instrução processual e o julgamento eficiente de cada demanda. Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data venia, não justifica a extinção sumária do feito, sobretudo sem a prévia intimação para saneamento.
O Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil. A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica que justifique a extinção imediata, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição que não pudessem ser sanados pelas vias processuais adequadas.
Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que a autora, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.
A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL OU MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais. A parte apelante alega que não houve fracionamento irregular de ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem a prévia oportunidade de emenda da inicial violou o princípio da não surpresa e o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC exige que o magistrado oportunize a emenda da inicial antes de extinguir o processo. Em complemento, o artigo 10 do mesmo Codex estabelece que não se decidirá, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Inadmissível a decisão que extingue o feito sem que seja facultada a emenda ou a manifestação sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da inicial ou manifestação sobre o tema antes de extinguir o processo, em observância aos arts. 321 e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/12/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800291-50.2023.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801507-65.2024.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
É certo que a preocupação do juízo a quo com a litigância predatória e o fracionamento de ações é legítima e encontra respaldo em esforços de gestão processual, inclusive na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ. No entanto, as próprias Súmulas 33 e 34 do Tribunal de Justiça do Piauí apontam caminhos menos gravosos para lidar com a suspeita de demanda predatória:
SÚMULA 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
SÚMULA 34: “Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.” (TJPI - Súmulas aprovadas na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, em 15/07/2024).
As súmulas acima sugerem medidas que visam à correção do vício ou à elucidação da situação, como a exigência de documentos ou a audiência para ratificação do mandato, e não a extinção sumária do processo sem a devida oportunidade de manifestação e regularização pela parte. A legítima preocupação com a litigância predatória, que não invalida a necessidade de combate a tais práticas, deve ser concretizada por meio de um devido processo legal, garantindo-se o contraditório e as chances de saneamento dos vícios antes da medida mais drástica da extinção.
Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento, possibilitando que a Apelante exerça regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, monocraticamente, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V, "a" e "b" do CPC, ANULANDO a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a observância do disposto nos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil. O juízo de origem deverá oportunizar à parte apelante a manifestação ou emenda da petição inicial que se fizerem necessárias, bem como, na adequada condução do processo, observar o disposto nas Súmulas 33 e 34 do TJPI em caso de persistência da suspeita de litigância predatória.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
0800659-65.2025.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANETE BARROS RUFO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/01/2026