
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0816638-70.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: MARIA SAMILA SILVA CARVALHO ANDRADE
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gustavo Henrique Macedo de Sales, na qualidade de advogado, versando exclusivamente sobre honorários advocatícios.
Na petição de ID 23602874, o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, conforme decisão de ID 26105468, determinando o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte realize o recolhimento do preparo.
A recorrente, contudo, deixou de realizar o recolhimento.
É o brevíssimo relatório. Decido
De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou a gratuidade processual. Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Em análise aos pressupostos de admissibilidade, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento.
Isso porque o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo.
Como cediço, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e sua ausência acarreta na impossibilidade de conhecimento da insurgência.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação por deserção, nos termos do art. 101, §2º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.
TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026.
0816638-70.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA SAMILA SILVA CARVALHO ANDRADE
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação26/01/2026