
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800696-10.2025.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
APELANTE: SALVADOR JOSE NEPOMUCENO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por SALVADOR JOSÉ NEPOMUCENO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob o fundamento de descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial. O juízo de origem, com base no art. 321 do CPC, requisitou documentos essenciais à adequada formação do processo, inclusive em atenção à Recomendação nº 159/2024 do CNJ e às Notas Técnicas do CIJEPI, ante indícios de litigância predatória.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inobservância à ordem de emenda da petição inicial diante de suspeita de demanda predatória, é medida legítima à luz do poder geral de cautela do juiz e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
A jurisprudência dominante do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 33, legitima a exigência de documentos adicionais para instrução da petição inicial em casos com indícios de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC.
O juízo de origem atuou em conformidade com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orientam a adoção de medidas específicas para coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, mediante ações massificadas e despersonalizadas.
A ausência de documentos como procuração contemporânea adequada à condição de analfabeto do autor, comprovante de residência atualizado, extratos bancários e tentativa de solução administrativa, associada à apresentação incompleta de documento de identidade, comprometeu a regularidade da demanda e justificou sua extinção.
A Súmula nº 32 do TJPI, que dispensa a procuração pública em casos de analfabetismo, não afasta a legitimidade de exigências adicionais em situações excepcionais, como nas hipóteses de fundada suspeita de má-fé ou litigância predatória.
A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ corrobora a possibilidade de o juiz exigir diligências específicas, de forma fundamentada e proporcional, para assegurar a autenticidade da postulação.
A extinção do processo sem resolução de mérito encontra respaldo no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento das determinações judiciais essenciais à constituição válida do processo.
Inexiste afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, quando a decisão visa a proteção da boa-fé processual e da própria parte autora diante de possíveis práticas abusivas.
Não há configuração de má-fé apta a ensejar penalidade ao patrono da parte, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994, sendo incabível a imposição de sanção por via de contrarrazões.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de cumprir ordem de emenda da petição inicial fundada em indícios de litigância predatória.
A exigência de documentos complementares, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e visa assegurar a autenticidade da demanda.
A condição de analfabeto da parte autora não afasta, por si só, a necessidade de regularização da procuração e dos documentos essenciais à instrução mínima da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III; 142; 98, §3º; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; Lei 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33;
TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.09.2025;
TJPI, Apelação Cível nº 0800942-44.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 02.09.2025;
STJ, Tema Repetitivo nº 1198; AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.06.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta (ID 30145373) por SALVADOR JOSE NEPOMUCENO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (ID 30145370), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0800696-10.2025.8.18.0047, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O decisório a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil (CPC), ante a inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial.
Na origem (ID 30145208), a parte autora, alegando ser aposentado e analfabeto, buscou o Poder Judiciário em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123515824459). Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão (ID 30145367), determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-a com: (i) procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, outorgada por instrumento público ou particular que observe as exigências do art. 595, do Código Civil, (ii) comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses), em nome próprio ou de parente direto, com comprovação do vínculo de parentesco, (iii) comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, e (iv) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos ou cobranças impugnadas. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Constatou-se ainda, conforme documentação dos autos, que o documento pessoal de identidade do autor (ID 30145211) foi apresentado de forma incompleta, exibindo apenas a parte frontal e omitindo a seção de assinatura.
Em suas razões recursais (ID 30145373), o apelante sustenta que a exigência documental do juízo a quo configura excesso de formalismo, argumentando a desnecessidade de tais documentos para a propositura da ação, especialmente em face de sua condição de vulnerabilidade (aposentado e analfabeto). Defende a validade da procuração já apresentada com base no art. 595 do Código Civil, no art. 105 do CPC e que a Súmula nº 32 do TJPI dispensa procuração pública para analfabetos. Alega, ainda, que os extratos bancários, o comprovante de residência e a tentativa administrativa prévia não são essenciais para a propositura da ação. Por fim, aduz que a extinção do feito violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem.
Em contrarrazões (ID 30145376), o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau e argumentando a conformidade da decisão com a Súmula nº 33 do TJPI, que visa combater a litigância predatória, além de reforçar a inércia do autor em cumprir as determinações.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça ao Apelante, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal, e a impugnação apresentada pelo apelado nas contrarrazões não trouxe elementos suficientes para desconstituir tal benefício.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, bem como a reiteração de fundamentos já decididos em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte.
4. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial – que exigia procuração contemporânea conforme Art. 595 do Código Civil, comprovante de residência atualizado, comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, e extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos –, foi legítima.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No presente caso, o juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial, advertiu que o não cumprimento acarretaria a extinção do feito. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial em sua inteireza e, conforme destacado na sentença, alegou desnecessidade da diligência. A gravidade da inobservância foi acentuada pela apresentação incompleta do documento pessoal de identidade do autor (ID 30145211), que foi juntado apenas com a parte frontal, omitindo a seção de assinatura, o que compromete a adequada identificação e autenticação da parte em juízo. Diante do não atendimento da determinação judicial a tempo e modo devido, revela-se correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.
É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tais normativos visam combater o crescimento expressivo de demandas, especialmente aquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, onde se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI define demanda predatória como:
"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Corroborando esse entendimento, o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, ressalta-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso concreto, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa aposentada e analfabeta. Nesse cenário, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. As exigências de extratos bancários (item 'b' da Nota Técnica 06/2023), de comprovante de residência atualizado, de comprovação de tentativa de solução administrativa e de procuração contemporânea e devidamente formalizada (itens 'a' e 'd' da Nota Técnica 06/2023, aplicável a analfabetos), somadas à apresentação incompleta do documento de identidade do autor, sem a parte de sua assinatura (ID 30145211), são medidas condizentes e legítimas para o combate a tais práticas.
A omissão da assinatura no documento de identificação, em particular, levanta sérias dúvidas sobre a correta e completa identificação da parte, fortalecendo a suspeita de irregularidades na postulação.
Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica:
“Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, na presente hipótese, em virtude da excepcionalidade da situação e da pluralidade de inobservâncias documentais, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Embora este Tribunal de Justiça tenha editado a Súmula nº 32, que versa sobre a desnecessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo (permitindo procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil), o juízo monocrático agiu dentro de seu poder geral de cautela ao exigir a regularização da procuração e os demais documentos.
A Súmula nº 32, embora facilite o acesso à justiça, não exonera a parte do dever de zelar pela completa e autêntica instrução do processo, especialmente quando há fundadas suspeitas de demanda predatória. A flexibilização para a forma da procuração de analfabetos (Súmula nº 32) não exime o cumprimento de requisitos adicionais de especificidade e maior formalidade quando há indícios robustos de demanda predatória (Súmula nº 33), como a multiplicidade de falhas na instrução, incluindo a incompletude do documento de identificação essencial.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte, bem como a correta identificação do jurisdicionado. Tal medida visa proteger o próprio jurisdicionado de um uso indevido de seu nome e de instrumentalização de sua hipossuficiência, garantindo a integridade e a boa-fé processual.
A jurisprudência desta Corte tem se manifestado de forma convergente acerca da matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-44.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como o descumprimento do comando judicial pela parte autora, agravado pela apresentação de um documento de identificação incompleto, sem a devida autenticação, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé processual. Por fim, refuto o pleito formulado em sede de contrarrazões em prol do reconhecimento da litigância de má-fé contra o patrono da parte apelante, com fundamento nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015.
As sanções por litigância de má-fé são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Logo, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença é medida que se impõe.
5. DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condeno a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Deixo de fixar honorários recursais por não ter havido a formação da relação jurídica processual no primeiro grau e por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800696-10.2025.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSALVADOR JOSE NEPOMUCENO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/01/2026