Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816033-22.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0816033-22.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: OSCAR PEREIRA DA COSTA FILHO


JuLIA Explica

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REGULARIDADE FORMAL DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. FALHA OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS E COMPLEMENTARES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE FINANCEIRO AO CONSUMIDOR. PREMISSA FÁTICA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. A decisão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo que, embora apresentado o instrumento contratual, não houve comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, fundamento determinante para a declaração de nulidade do ajuste, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

3. A restituição em dobro decorre de falha objetiva na prestação do serviço bancário, sendo prescindível a demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. Inexiste incompatibilidade na aplicação simultânea das Súmulas 54 e 362 do STJ, por tratarem de marcos distintos para incidência de juros de mora e correção monetária.

5. Ausente prova do repasse financeiro ao consumidor, não há falar em compensação de valores.

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, contra Decisão Terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por OSCAR PEREIRA DA COSTA FILHO, ora embargado.

O pronunciamento embargado decidiu dar provimento ao recurso de Apelação para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJPI. Em decorrência, o acórdão determinou a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos do apelante e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de obscuridade e omissão, ao fundamento de que: (i) houve demonstração da regular contratação e ciência da parte autora quanto à modalidade de crédito consignado por cartão, com apresentação do contrato e do termo de adesão com assinatura digital e selfie; (ii) a devolução em dobro dos valores é indevida na ausência de má-fé do banco, o que não teria sido comprovado; (iii) a aplicação simultânea das Súmulas 54 e 362 do STJ quanto aos juros e correção monetária seria incompatível; e (iv) não houve manifestação expressa sobre a compensação dos valores disponibilizados e sobre a análise de documentos que demonstrariam inexistência de repasse financeiro ao autor.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há qualquer vício no acórdão embargado. Defende que as matérias ventiladas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e que os embargos de declaração são meramente protelatórios, pleiteando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Argumenta ainda que o banco impôs ao autor contrato de cartão de crédito consignado sem o seu conhecimento, sendo legítimas as condenações impostas.

É o relatório. Passo a decidir:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A decisão embargada enfrentou, de forma clara, coerente e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, limitando-se a parte embargante a manifestar inconformismo com a solução adotada, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade integrativa do presente recurso, senão vejamos:

 

2.1 DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

Não procede a alegação de obscuridade ou omissão quanto à regularidade da contratação.

O acórdão embargado reconheceu expressamente que a instituição financeira se desincumbiu apenas parcialmente do ônus probatório que lhe incumbia, ao consignar, de modo claro e inequívoco, que, embora tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, não houve comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado à parte consumidora.

A decisão é expressa ao afirmar que, “apesar de ter juntado aos autos o instrumento do contrato entabulado entre as partes (ID 27711586), a instituição financeira não comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelante, através de TED”. Tal fundamento constitui a razão determinante para o reconhecimento da nulidade do ajuste, em consonância com a Súmula nº 18 deste Tribunal.

Portanto, a controvérsia não foi resolvida com base na inexistência formal do contrato, mas na ausência de prova idônea da liberação do numerário, elemento essencial à validade e eficácia da avença. Trata-se de matéria expressamente enfrentada no acórdão, inexistindo qualquer obscuridade a ser sanada.

 

2.2 DA ALEGADA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGANTE

Não procede a alegação de omissão quanto à ausência de má-fé da instituição financeira. A decisão embargada enfrentou, de modo expresso e suficiente, a matéria relativa à restituição em dobro dos valores descontados, firmando entendimento no sentido de que a conduta da instituição configurou prática abusiva apta a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o colegiado reconheceu a inexistência de comprovação de disponibilização da quantia pactuada, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal. A citada constatação não se limita a vício meramente formal, mas evidencia falha grave na prestação do serviço, suficiente para caracterizar a má prestação e ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira, que não observou os deveres de cautela, transparência e segurança exigidos pelo sistema protetivo do consumidor.

Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente não decorreu de presunção arbitrária de dolo ou de intenção fraudulenta, mas de violação objetiva à boa-fé e à confiança legítima do consumidor, princípios estruturantes das relações de consumo. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021), a repetição em dobro do indébito não depende da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva ou de cobrança indevida que denote desatenção aos deveres de cuidado e informação impostos pelo CDC.

Logo, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não implica em qualquer omissão, mas apenas observa a orientação jurisprudencial consolidada, segundo a qual a restituição em dobro é devida toda vez que a cobrança indevida resulta de falha na prestação do serviço ou de descumprimento dos deveres legais de informação e transparência, independentemente da comprovação de dolo.

A alegação de que o decisum teria deixado de examinar a suposta boa-fé do banco não se sustenta, pois a decisão deixou assentado que a contratação foi nula desde a origem, e que os descontos no benefício previdenciário da parte autora decorreram de ato imputável exclusivamente à instituição financeira, a quem incumbia zelar pela regularidade da avença e verificar a validade formal do contrato celebrado com pessoa analfabeta.

Em outros termos, a omissão não existe porque a decisão analisou expressamente a causa de pedir e as consequências jurídicas da nulidade reconhecida, delimitando a extensão da responsabilidade civil e os efeitos patrimoniais dela decorrentes. O simples inconformismo da embargante com a conclusão adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Dessa forma, afasta-se a alegada omissão, permanecendo íntegro o entendimento firmado na decisão embargada: a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente resulta da constatação de falha objetiva na prestação do serviço bancário, caracterizadora de violação à boa-fé objetiva, sendo, portanto, prescindível a demonstração de má-fé subjetiva por parte da instituição financeira.

 

2.3 DA APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ

Igualmente não procede a alegação de incompatibilidade na aplicação simultânea das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

As referidas súmulas tratam de institutos distintos e complementares. A Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios, em casos de responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso, enquanto a Súmula 362 dispõe que a correção monetária do valor da indenização por dano moral deve incidir a partir do arbitramento.

Não há, portanto, qualquer antagonismo entre tais enunciados, mas, ao contrário, aplicação harmônica e consolidada na jurisprudência pátria, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, verifica-se que a decisão embargada se limitou a observar orientação pacífica, não havendo obscuridade ou contradição a ser sanada.

 

2.4 DA COMPENSAÇÃO DE VALORES

Também não subsiste a alegação de omissão quanto à compensação de valores.

A decisão embargada foi categórica ao afirmar que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do crédito contratado em favor do consumidor. Diante dessa premissa fática, expressamente reconhecida no julgado, inexiste base jurídica para se cogitar de compensação de valores.

A compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos e líquidos, o que não se verifica na hipótese, justamente porque não houve prova do repasse financeiro ao autor. Assim, a ausência de manifestação específica sobre compensação decorre logicamente da conclusão expressa de inexistência de liberação de valores, não configurando omissão, mas simples consequência da fundamentação adotada.

Pretender rediscutir esse ponto, sob o rótulo de omissão, revela inequívoca tentativa de reabrir o debate meritório já devidamente apreciado pelo órgão julgador.

Finalmente, por todas as razões expostas, os embargos opostos devem ser rejeitados.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração mantendo-se íntegra a decisão embargada em todos os seus termos.

Intimem-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0816033-22.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0816033-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

OSCAR PEREIRA DA COSTA FILHO

Publicação

26/01/2026