Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801188-59.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801188-59.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

3. Sentença mantida.



DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, entendendo comprovada a contratação por meio eletrônico, com assinatura eletrônica e envio de selfie, bem como a efetiva liberação dos valores à autora. Afastou a alegação de inexistência de relação contratual, indeferiu o pedido de restituição dos valores descontados e o pleito de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo com o banco recorrido e que este não teria comprovado de forma idônea a efetiva transferência dos valores supostamente contratados, sustentando a ausência de comprovante de TED com autenticação pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos. Invoca a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, defendendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais “in re ipsa”, requerendo a reforma integral da sentença.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece provimento, sustentando que restou devidamente comprovada nos autos a regular contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva transferência do valor para a conta da apelante, conforme documentação juntada. Afirma que o comprovante de transferência apresentado é idôneo e suficiente, inexistindo exigência legal de autenticação específica pelo SPB, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 18 do TJ/PI. Defende a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço e pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.


III - DOS FUNDAMENTOS

Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:


SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado à cliente.

Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidadedacontratação, nos termos do art. 373, II do CPC.

No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” (Id 29989510), onde consta a assinatura da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação.

É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência (Id 29989512) do saldo liberado em favor da parte autora, em decorrência da contratação de empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.

Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:


Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”


Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.

A jurisprudência corrobora esse entendimento:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”. (Grifou-se).


EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de três instituições financeiras (Banco C6 S.A., Banco Santander S.A. e Banco Pan S.A.). A parte autora alegou não ter contratado empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, apontando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e pleiteou restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização. A sentença reconheceu a regularidade das contratações, fundamentada em provas documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular de empréstimos e cartão de crédito consignado junto aos bancos demandados; (ii) apurar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento nos contratos eletrônicos firmados; (iii) definir a responsabilidade civil das instituições financeiras por eventuais danos materiais e morais decorrentes dos descontos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de contratos bancários por meio digital, com autenticação por biometria facial, possui respaldo jurídico na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo válidos os instrumentos assinados eletronicamente, quando acompanhados de documentos que demonstrem a identidade e o consentimento do contratante. 4. O Banco Santander apresentou contrato assinado digitalmente e comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor, demonstrando adimplemento e aceitação tácita do crédito. 5. O Banco Pan comprovou a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mediante autorização expressa da parte autora, sendo legítimo o desconto mínimo em benefício previdenciário, nos moldes legais e contratuais. 6. A ausência de elementos concretos que demonstrem fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço impede a responsabilização civil das instituições demandadas. 7. Em relação ao Banco C6, não restou demonstrada sua participação nos contratos impugnados, limitando-se sua atuação à abertura de conta bancária, inexistindo nexo causal com os supostos danos alegados. 8. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente de pessoa idosa, justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas não o exime do dever de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado com RMC por meio eletrônico, com autenticação biométrica e comprovação de repasse de valores, goza de validade jurídica e afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A instituição financeira não responde civilmente por suposto dano material ou moral quando demonstra a regularidade da contratação e não há prova de fraude, falha de serviço ou ilicitude. 3. A mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para sua nulidade, sendo ônus do consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I e 85, §11; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, ApCiv 0702376-79.2019.8.07.0001, j. 02.12.2020; TJ-MG, ApCiv 10000205742075001, j. 28.01.2021; TJ-PR, ApCiv 0003081-69.2020.8.16.0119, j. 25.09.2021; TJPI, ApCiv 0802351-16.2021.8.18.0028, j. 23.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802711-32.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2025).


EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada por aposentado em face de instituição financeira. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da contratação do empréstimo consignado e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora é válido; e (ii) estabelecer se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova se aplica às relações de consumo nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato assinado eletronicamente e comprovante de repasse dos valores à conta da parte autora, demonstrando a regularidade da contratação. 5. A jurisprudência do TJPI, incluindo as Súmulas 18 e 26, reforça que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 6. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, conforme os arts. 77, 80 e 81 do CPC, não sendo presumida. No caso, a mera improcedência do pedido não caracteriza intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilegítimos. 7. Precedentes do TJPI e do STJ indicam que o simples exercício do direito de ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação do dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a validade da contratação do empréstimo consignado. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor, sem afastar a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do seu direito. 2. A instituição financeira que apresenta contrato assinado eletronicamente e comprovante de transferência dos valores contratados se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação. 3. A condenação por litigância de má-fé requer a demonstração de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência da ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, 80, 81 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/05/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800514-59.2022.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).


Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.

Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; […]”. (Grifou-se).


Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento desfavorável à pretensão recursal, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira demandada em decorrência do referido negócio jurídico.


IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.

 


Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801188-59.2025.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801188-59.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

26/01/2026