
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803552-08.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GEDSON MOREIRA DUARTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial.
2. O juiz pode exigir a emenda à petição inicial, com base no art. 321 do CPC, para permitir adequada análise da causa de pedir e garantir regularidade do feito, especialmente diante de indícios de demanda predatória.
3. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e a Recomendação nº 127 do CNJ autorizam o juiz, como medida de cautela, a exigir documentos adicionais para coibir demandas massificadas desprovidas de lastro probatório mínimo.
4. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 33, legitima a exigência de documentos recomendados pelo CIJEPI como condição para o regular prosseguimento da ação, diante da suspeita de litigância predatória.
5. A exigência de extratos bancários, procuração válida com poderes específicos e comprovante de residência atualizado visa assegurar que a demanda seja individualizada e instruída com elementos mínimos para aferição da plausibilidade da pretensão.
6. O descumprimento injustificado das determinações judiciais de emenda à inicial caracteriza inércia da parte autora e legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
7. A alegação de hipossuficiência não afasta o dever de a parte colaborar com o juízo no esclarecimento dos fatos e na adequada instrução da petição inicial, especialmente quando há fundadas suspeitas de litigância em massa.
8. O julgamento monocrático do recurso, com base na Súmula nº 33 do TJPI, está amparado nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC, sendo válida a negativa de provimento quando o recurso contrariar entendimento consolidado do próprio tribunal.
9. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEDSON MOREIRA DUARTE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 29849029, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Autor não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda à petição inicial, deixando de apresentar, no prazo legal, o instrumento de mandato atual, comprovante de domicílio atualizado e extratos bancários de três meses anteriores e três meses posteriores aos descontos impugnados.
Em suas razões recursais, ID nº 29849036, a parte Apelante sustenta, em síntese, que cumpriu as determinações judiciais de forma suficiente para o regular prosseguimento da ação, destacando que a exigência de procuração com firma reconhecida para pessoas semianalfabetas é medida excessivamente formalista. Alega que a petição inicial foi instruída com documentos essenciais, como o histórico do benefício do INSS, e que o valor da causa foi corretamente indicado. Defende a aplicação da primazia da resolução de mérito e argumenta que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente diante da hipossuficiência da parte Autora e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Impugna ainda a extinção da ação sob fundamento de ações supostamente predatórias, sem comprovação individualizada de má-fé.
Em suas contrarrazões, ID nº 29849040, a parte Apelada alega que a procuração apresentada não atende aos requisitos legais, por ser genérica e sem indicação do objeto da demanda, o que configura irregularidade insanável. Sustenta a carência do interesse de agir, destacando a ausência de comprovação de que a parte Autora tinha ciência do ajuizamento da ação, bem como a existência de padrão repetitivo de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador. Defende, por fim, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no 1º grau.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais.
O juízo de primeiro grau, através da Decisão de ID nº 29849024, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse o seguinte: a) apresentação do instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida, datado de até um mês anterior ao ajuizamento da ação, ou de nova procuração que atenda aos requisitos do art. 595 do Código Civil, acompanhada dos documentos de identificação dos signatários, caso se trate de pessoa analfabeta (ou, alternativamente, procuração pública); b) juntada de extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses subsequentes ao início dos descontos impugnados, relativos à conta em que recebe seus proventos; c) indicação precisa do valor descontado sobre seus proventos, bem como do período dos descontos (data de início, de término e número de parcelas), com eventual retificação do pedido e do valor da causa, se necessário; d) apresentação de comprovante de domicílio em seu nome, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias, ou, na ausência deste, em nome do cônjuge, acompanhado de certidão de casamento (tais como contas de água, luz ou telefone), ou, ainda, outro meio idôneo capaz de comprovar o domicílio civil, para fins de fixação da competência territorial deste juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte Autora apresentou manifestação, ID nº 29849026, requerendo o reconhecimento da validade da procuração já acostada aos autos, afastando-se a exigência de apresentação de novo instrumento atualizado, sob o fundamento de que o mandato judicial não se sujeita a prazo de validade, inexistindo qualquer indício de revogação ou irregularidade. Quanto à prova documental, requereu a dispensa da juntada de extratos bancários pela parte Autora, asseverando que, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete à Instituição Financeira demandada o ônus de comprovar a efetiva transferência dos valores supostamente contratados. E, no tocante ao domicílio, postulou a aceitação do comprovante de residência apresentado, ainda que em nome de terceiro (irmão), com a juntada de documento mais recente, como forma de demonstrar a boa-fé e a regularidade da indicação do endereço. Por fim, requereu o regular prosseguimento do feito, com a citação da Instituição Financeira ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As alegações do Apelante não merecem prosperar pois os extratos mensais do período são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas em sua integralidade pelo Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
5. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0803552-08.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGEDSON MOREIRA DUARTE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/01/2026