
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801193-41.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIZADOS POR ASSINATURA MANUSCRITA E ELETRÔNICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímeis suas alegações e comprovada sua hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
2. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
3. O contrato nº 342994228-1 foi firmado com assinatura de próprio punho, e o contrato nº 355207129-6 foi formalizado por assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização, nos termos da Lei nº 14.063/2020, revelando cumprimento dos requisitos legais de validade, autenticidade e integridade.
4. Os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva transferência dos valores contratados à conta da parte autora, via operações autenticadas no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), afastando a hipótese de nulidade contratual.
5. Ausente qualquer elemento probatório que comprove vício de consentimento, erro ou fraude, a contratação mostra-se válida e eficaz, não havendo ilicitude na cobrança das parcelas.
6. O desconto nos proventos da autora decorre de contratação regularmente firmada, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não sendo cabível a condenação em danos morais ou repetição em dobro de valores.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que os contratos impugnados foram validamente celebrados, com a devida formalização — física e digital —, tendo os valores respectivos sido devidamente creditados na conta bancária de titularidade da parte autora. Concluiu-se pela ausência de vício de consentimento, defeito na prestação do serviço ou ato ilícito imputável ao réu, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de rescisão contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os contratos foram formalizados de maneira fraudulenta, sem a sua anuência, destacando a ausência de certificação digital válida e a inexistência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados. Invoca o disposto na Súmula 18 do TJPI, alegando que o banco não comprovou de forma suficiente a efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária. Pleiteia, assim, a nulidade dos contratos e a condenação do apelado à repetição dos valores descontados, em dobro, bem como à indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação digital observou rigoroso protocolo de segurança, com validação biométrica facial e geolocalização, tendo os documentos pessoais utilizados coincidido com os apresentados pelo próprio autor. Sustenta, ainda, que os valores contratados foram devidamente creditados na conta do apelante, conforme comprovantes de TED, e que a alegação de não utilização dos valores não é suficiente para infirmar a validade do contrato. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença, com eventual majoração de honorários sucumbenciais.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a Decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO
De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, competia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato celebrado, bem como a efetiva transferência do valor contratado, em conformidade com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de contestação, o banco requerido acostou aos autos os contratos de empréstimo consignado nº 342994228-1 e nº 355207129-6, ambos vinculados ao benefício previdenciário da parte autora, conforme documentos de Id. 30219142 e Id. 30219143.
No que se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 342994228-1 (Id. 30219142), constata-se a presença de assinatura de próprio punho da apelante, circunstância que, além de viabilizar a análise e aprovação da operação creditícia, permite aferir a regularidade formal e a validade da contratação.
Por sua vez, o contrato nº 355207129-6 foi formalizado por meio eletrônico, contendo assinatura eletrônica realizada mediante biometria facial e geolocalização da parte apelante (Id. 30219143). Tais mecanismos, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, asseguram a identificação inequívoca do contratante e a autenticidade da manifestação de vontade, conferindo validade jurídica ao instrumento.
Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é do apelante, consoante os documentos apresentados pelo requerido e os próprios documentos da inicial.
O documento eletrônico evidencia, ainda, a observância dos princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando que a instituição financeira adotou procedimentos técnicos adequados e seguros para a formalização da avença, bem como para assegurar a ciência clara e inequívoca das condições contratuais.
Cumpre destacar, ademais, que a imagem capturada para fins de reconhecimento facial corresponde à própria apelante, conforme se extrai da documentação juntada pelo requerido, em cotejo com os documentos apresentados na inicial, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a autenticidade do procedimento adotado.
A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:
“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….”
À luz desse diploma legal, a assinatura eletrônica avançada, realizada mediante biometria facial e geolocalização, como no caso em exame, atende plenamente aos requisitos de autenticidade, integridade e identificação unívoca do signatário, conferindo plena validade formal ao contrato celebrado.
Outrossim, restou devidamente comprovado nos autos que os valores contratados foram efetivamente creditados em favor da autora, conforme demonstram os documentos de Id. 30219146, relativos ao contrato nº 342994228-1, e Id. 30219144, vinculados ao contrato nº 355207129-6, por meio de operações autenticadas no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Tal circunstância corrobora a regularidade da avença e a efetiva existência da relação contratual entre as partes.
Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Por fim, registre-se que a contratação foi realizada por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, circunstância que afasta a plausibilidade da alegação de vício de consentimento ou de erro quanto à natureza da contratação, inexistindo qualquer elemento concreto apto a macular a validade dos negócios jurídicos celebrados.
Portanto, ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos matérias e morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.
Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.
Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Ademais, DEIXO DE MAJORAR as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801193-41.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO NONATO BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/01/2026