
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0826486-76.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face do Banco PAN S.A., sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, rejeitando a pretensão indenizatória e de restituição.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e regularidade do contrato impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de vício na contratação afasta a indenização por danos morais e a repetição de indébito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o consumidor e instituições financeiras, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
A instituição financeira apresentou contrato assinado (ID 43585414) e comprovante de transferência bancária dos valores para conta de titularidade do autor (ID 43585413), comprovando a regularidade da contratação e a entrega do numerário, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Ausente prova de analfabetismo do autor, inaplicável a Súmula 30 do TJPI, que exige formalidades específicas para contratos firmados por pessoas não alfabetizadas.
A inexistência de vício de consentimento, fraude ou ausência de repasse de valores inviabiliza o reconhecimento de nulidade do contrato, bem como os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro.
A multiplicidade de ações não configura, por si só, litigância de má-fé. Inexistindo dolo processual ou conduta temerária, mantém-se a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o CDC às relações entre consumidores e instituições financeiras, autorizando a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do direito alegado.
A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária para conta do consumidor comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico.
Não demonstrado vício de consentimento, falha na prestação de serviço ou ausência de repasse dos valores, é indevida a indenização por danos morais e a repetição de indébito.
A mera multiplicidade de demandas não configura, isoladamente, litigância de má-fé, exigindo-se prova de dolo processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 80, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, § 4º, 932, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJPI, ApCiv 0802237-49.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 02.09.2025; TJPI, ApCiv 0800348-72.2023.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31.08.2025; TJPI, ApCiv 0800215-36.2024.8.18.0062, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 29.08.2025; TJPI, ApCiv 0800096-19.2022.8.18.0071, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 06.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 30405132) interposta por LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO em face da sentença proferida (ID 30405131) pelo juízo do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A. (ID 30404586).
Na origem (ID 30404586), o recorrente, alegando ser beneficiário previdenciário ("idoso, aposentado"), sustentou que constatou descontos mensais de R$ 38,00 em seu benefício, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 314598704-0, que afirmou jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da referida avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo (ID 30405131), após rejeitar as preliminares arguidas pelo réu (ausência de interesse de agir, conexão e ausência de juntada de documentos essenciais) e a impugnação à justiça gratuita, inverteu o ônus da prova. A sentença verificou a existência do contrato (ID 43585414) e a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da autora, mediante comprovante de transação bancária (ID 43585413), documentos que foram anexados aos autos. Constatada a regularidade da contratação e da liberação dos valores, e a ausência de elementos que indicassem vício de consentimento ou fraude aptos a desconstituir as provas produzidas, o juízo julgou improcedente a demanda e rejeitou o pedido do réu de condenação do autor por litigância de má-fé. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 30405132), o apelante sustentou que o Banco PAN "não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide" e que o Apelado "não se desincumbiu do ônus probatório" quanto à efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária, conforme exige a Súmula 18 do TJPI, o que imporia a declaração de nulidade do contrato. Aduziu ainda a falha na prestação de serviço bancário, que caracterizaria responsabilidade objetiva do fornecedor, com direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Mencionou o "baixo grau de escolaridade" do Apelante. Requereu, ao final, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID 30405136), o recorrido defendeu a manutenção da sentença. Argumentou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e reiterou a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que a contratação foi regularmente formalizada, com a entrega dos valores à conta bancária da autora, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Defendeu que os documentos assinados pelo autor são válidos e que o contrato está revestido de legalidade, não sendo cabível, portanto, a restituição em dobro nem indenização por danos morais. Alegou que os danos não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não se configurando o dever de indenizar, e que o recebimento dos valores pelo Apelante configuraria venire contra factum proprium e enriquecimento ilícito. Reiterou, ainda, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e destacou a multiplicidade de ações ajuizadas pelo Apelante contra o Banco PAN, conforme Certidão de Distribuição Anterior (ID 30519726).
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas pelo Apelado nas contrarrazões recursais.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece prosperar. Embora o Apelante reitere, em parte, os fundamentos de sua petição inicial, o recurso de apelação ataca diretamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. Ao questionar a conclusão do juízo a quo sobre a regularidade da contratação, a existência e idoneidade das provas apresentadas pelo Banco, e ao sustentar a aplicação de súmulas e entendimentos jurisprudenciais em seu favor (como a Súmula 18 do TJPI), o Apelante cumpriu com o ônus de confrontar as razões da decisão recorrida, garantindo, assim, a dialeticidade necessária para o conhecimento do recurso.
Ademais, no que tange à impugnação à justiça gratuita, o pedido do Apelado (Banco PAN) encontra-se precluso e já foi devidamente rejeitado pelo Juízo de Primeiro Grau na sentença (ID 30405131). A decisão foi proferida e não houve recurso específico do Banco. Conforme a Certidão de ID 30405133, a apelação foi inclusive certificada como tempestiva e sob o benefício da AJG, o que ratifica a manutenção da gratuidade. Os argumentos do Apelado não trouxeram novos elementos capazes de reverter essa situação, sendo pacífico o entendimento de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
Atendidos, portanto, os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e REJEITO as preliminares arguidas nas contrarrazões do Apelado.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso. Isso porque a tese recursal do apelante encontra-se em contrariedade à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão, especialmente quando há prova de transferência de valores.
Passo, então, à análise do mérito do recurso.
4. PRELIMINARES
As preliminares de conexão e ausência de interesse de agir arguidas pelo Banco em sua contestação foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo Juízo a quo na sentença, em fundamentação que se mostra correta e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo impugnação específica a elas no apelo, razão pela qual devem ser mantidas.
5. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente recurso de Apelação reside na análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como nos consectários de uma eventual nulidade, tais como a condenação por danos morais e a repetição do indébito.
5.1 Aplicabilidade do CDC
De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito:
Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
5.2 Da regularidade da contratação e efetiva transferência dos valores
No caso em tela, o Apelante argumenta em seu recurso que "não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide" e que o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à efetiva transferência dos valores. Contudo, conforme a detida análise dos autos e a conclusão do juízo de primeiro grau, a Instituição Financeira Apelada logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores na conta bancária da parte Autora. Verificou-se que o contrato de empréstimo consignado (ID 43585414) foi anexado, bem como o comprovante de transação bancária (ID 43585413), evidenciando o crédito dos valores na conta do consumidor. Tais documentos, examinados em sua completude, foram considerados idôneos e suficientes para atestar o negócio jurídico, o que refuta a alegação do Apelante.
Esta circunstância, dotada de robustez probatória por ter sido devidamente anexada e confrontada em primeiro grau, atende plenamente ao comando da Súmula nº 18 deste Tribunal, que dispõe:
Súmula 18/TJ-PI – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.”
Diante do conjunto probatório, que inclui o contrato e a comprovação idônea da transferência dos valores, a Súmula nº 18 do TJPI, invocada pelo Apelante, não milita em seu favor. Pelo contrário, sua aplicação a contrario sensu, ou interpretada em conjunto com a Súmula nº 26, leva à conclusão de que, havendo a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário e a existência do contrato, afasta-se a alegação de nulidade da avença, bem como a pretensão de indenização por danos morais e repetição do indébito por inexistência de ato ilícito.
Cumpre ainda destacar que o Apelante, embora descrito na inicial e nas manifestações de seus advogados como "idoso" e com "baixo grau de escolaridade", não teve sua condição de analfabetismo plenamente comprovada nos autos. Não havendo prova inequívoca de analfabetismo, a Súmula 30 do TJPI, que anularia o contrato em caso de ausência das formalidades de assinatura a rogo e duas testemunhas para pessoas não alfabetizadas, não encontra aplicabilidade no presente caso.
Nessa linha de raciocínio, transcrevo os seguintes julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REGULARIDADE DEMONSTRADA – PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO – EXTRATO DO INSS EVIDENCIANDO A EXCLUSÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802237-49.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-72.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica em face de instituição financeira, sob fundamento de validade do contrato firmado e inexistência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e regularidade do contrato impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de prova contratual válida ensejaria indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR
O consumidor aposentado, em condição de hipossuficiência técnica e financeira, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e a transferência do valor contratado para a conta do mutuário, conforme art. 373, II, do CPC/2015 e súmulas 18 e 26 do TJPI.
A instituição financeira juntou aos autos contrato assinado e comprovante de transferência (TED) para conta de titularidade da autora, demonstrando a efetiva liberação do crédito.
O cumprimento do ônus probatório afasta a alegação de inexistência de contratação e, por consequência, a pretensão indenizatória.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, cabe ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula desta Corte, sendo aplicáveis ao caso as súmulas 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-36.2024.8.18.0062 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Não há nos autos elementos que, de forma inequívoca, demonstrem vício de consentimento ou fraude capaz de desconstituir a validade da contratação e da prova da transferência dos recursos, trazida pelo Banco PAN, em conta titularizada pelo autor (conforme comprovante de transação bancária ID 43585413).
5.3 Da Litigância de Má-Fé
O Juízo a quo rejeitou o pedido do banco de condenação do autor por litigância de má-fé (ID 30405131). O Banco PAN, em suas contrarrazões, reiterou o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e mencionou a multiplicidade de ações (Certidão de Distribuição Anterior ID 30519726).
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem entendido que a caracterização da litigância de má-fé exige, para além do prejuízo processual, a comprovação inequívoca do dolo, isto é, de conduta consciente e intencional de violar deveres de lealdade e boa-fé processual, o que não foi demonstrado nos autos em relação à conduta do autor. A Certidão de Distribuição Anterior (ID 30519726), embora aponte para múltiplas demandas, por si só, não configura o dolo necessário para a condenação em litigância de má-fé neste processo específico, em que a preliminar de conexão foi rejeitada e a parte atuou no exercício regular do direito de ação.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Não se extrai dos autos conduta deliberada do autor que configure qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, em especial as previstas nos incisos I a VII, tampouco se vislumbra a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de se valer do processo para objetivo ilegal. Sua postura processual, conquanto juridicamente vencida em primeiro grau, manteve-se dentro dos limites do exercício regular do direito de ação e da boa-fé processual.
Nessa senda, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu.
6. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, REJEITO o pedido do apelado (BANCO PAN S.A.), formulado em contrarrazões, para condenação do apelante (LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO) por litigância de má-fé.
Em consequência, decido:
a) MANTER a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, ou seja, no que tange à IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de declaração de nulidade contratual, indenização por danos morais e repetição do indébito;
b) MANTER a rejeição do pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé;
c) MANTER a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sentença, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC);
d) MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0826486-76.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/01/2026