Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802066-82.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802066-82.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL. LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por aposentada em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra instituição bancária, por descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. O juízo de origem exigiu a juntada de documentos específicos — como procuração atualizada, comprovante de residência, extratos bancários e manifestação sobre outras demandas — diante de indícios de litigância predatória, conforme orientações do CNJ, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e jurisprudência consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a extinção do processo por inobservância da ordem de emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se as exigências formuladas pelo juízo de origem, em contexto de suspeita de litigância predatória, são compatíveis com os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial quando identificar vícios que dificultem a análise do mérito, sob pena de extinção do processo conforme o art. 485, I, do mesmo diploma.

  2. As exigências formuladas pelo juízo — incluindo documentos atualizados e específicos — são justificadas diante de indícios concretos de litigância predatória, como o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes com documentos genéricos e possível uso indevido do nome da parte.

  3. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ autorizam a adoção de medidas cautelares, como exigência de procuração com poderes específicos e extratos bancários, com o fim de assegurar a autenticidade da postulação e coibir práticas abusivas.

  4. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, legitima a exigência fundamentada de documentos adicionais pelo magistrado quando houver suspeita de abuso do direito de ação.

  5. A Súmula nº 33 do TJPI confirma a legalidade da exigência documental em caso de suspeita de demanda predatória, reforçando a compatibilidade dessas medidas com o art. 321 do CPC.

  6. O princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, como previsto na Súmula nº 26 do TJPI.

  7. A ausência de cumprimento integral da ordem de emenda, sem justificativa jurídica idônea, conduz corretamente à extinção do feito, sem resolução de mérito.

  8. Não há violação ao acesso à justiça, pois o indeferimento da inicial decorreu do exercício legítimo do poder-dever de cautela do magistrado, em defesa da boa-fé processual e da integridade do sistema judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora descumpre, injustificadamente, determinação judicial de emenda à petição inicial.

  2. Em casos de fundada suspeita de litigância predatória, é admissível ao juízo exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos adicionais à inicial, com base no poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC.

  3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não afasta a obrigação do consumidor de apresentar elementos mínimos que evidenciem o fato constitutivo do direito alegado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 142; 321; 485, I; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.906/1994, art. 32.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 1198.
TJPI, Súmulas nº 26 e 33.
TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.09.2025.
TJPI, Apelação Cível nº 0800942-44.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 02.09.2025.
STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta (ID 30269501) por LUZIA MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (ID 30269499), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo nº 0802066-82.2025.8.18.0060, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. O decisório a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV, 321 e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial.

Na origem (ID 30269479), a parte autora, alegando ser aposentada, buscou o Poder Judiciário em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 947672916). Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão (ID 30269491), determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-a com: (i) procuração atualizada, devidamente datada nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação e contendo a descrição do(s) contrato(s) discutido(s); (ii) comprovação de local de residência datada de, no máximo, 90 dias; (iii) extratos bancários da conta corrente relativos ao mês do primeiro desconto, do mês da contratação, e de, ao menos, um mês anterior e um mês posterior a esta; (iv) extrato de consignado detalhando o contrato questionado; e (v) pronunciamento a respeito de outras demandas. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, conforme o Tema 1198 do STJ, as Súmulas 26 e 33 do TJPI, as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em suas razões recursais (ID 30269501), a apelante sustenta que a exigência documental do juízo a quo configura excesso de formalismo, argumentando a desnecessidade de tais documentos para a propositura da ação, especialmente em face de sua condição de aposentada. Defende a validade da procuração já apresentada e que os extratos bancários não são essenciais para a propositura da ação, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJPI que versam sobre a inversão do ônus da prova e o acesso à justiça. Por fim, aduz que a extinção do feito violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem.

Em contrarrazões (ID 30269508), o Banco do Brasil S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau e argumentando a conformidade da decisão com o Tema 1198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, que visam combater a litigância predatória, alegando ainda má-fé processual.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça ao Apelante, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e 33 do TJPI, bem como no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.

 

4. DO MÉRITO DO RECURSO

 

A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial – que exigia procuração atualizada (com requisitos como data e descrição do contrato), comprovação de residência atualizada, extratos bancários de períodos específicos e extrato de consignado detalhado, além de pronunciamento sobre outras demandas –, foi legítima.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

No presente caso, o juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial, advertiu que o não cumprimento acarretaria a extinção do feito. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial em sua inteireza e, conforme destacado na sentença, alegou desnecessidade da diligência, especialmente quanto aos extratos bancários. Diante do não atendimento da determinação judicial a tempo e modo devido, revela-se correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.

É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tais normativos visam combater o crescimento expressivo de demandas, especialmente aquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, onde se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o que se coaduna com os indícios de litigância predatória verificados no caso, como a existência de outros processos com os mesmos polos, conforme Certidão de Distribuição Anterior (ID 30518852).

A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI define demanda predatória como:


"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

Corroborando esse entendimento, o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Ademais, ressalta-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

Nesse cenário, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. As exigências de extratos bancários (item 'b' da Nota Técnica 06/2023) e de procuração atualizada com poderes específicos (item 'a' da Nota Técnica 06/2023), por cautela em situações de suspeita de fraude e litigância abusiva, são medidas condizentes e legítimas para o combate a tais práticas e para garantir a autenticidade da postulação.

Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica:

 

Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, na presente hipótese, em virtude da excepcionalidade da situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. A Súmula nº 26 do TJPI (nova redação) corrobora esse entendimento ao dispor que a inversão do ônus da prova "não dispensa que o consumidor prove o a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

Tais exigências, no contexto de fundada suspeita de litigância predatória, visam a salvaguardar a autenticidade da manifestação de vontade da parte, garantindo que a ação represente seu genuíno interesse e não seja uma mera instrumentalização. A flexibilização para a forma da procuração não exime o cumprimento de requisitos adicionais de especificidade e maior formalidade quando há indícios robustos de demanda predatória (Súmula nº 33).

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte. Tal medida visa proteger o próprio jurisdicionado de um uso indevido de seu nome e de instrumentalização de sua hipossuficiência, garantindo a integridade e a boa-fé processual.

A jurisprudência desta Corte tem se manifestado de forma convergente acerca da matéria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-44.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)

 

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como o descumprimento do comando judicial pela parte autora, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé processual.

Por fim, refuto o pleito formulado em sede de contrarrazões em prol do reconhecimento da litigância de má-fé contra o patrono da parte apelante, com fundamento nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015. As sanções por litigância de má-fé são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Logo, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

5. DISPOSITIVO

 

DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Condeno a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC.

Deixo de fixar honorários recursais por não ter havido a formação da relação jurídica processual no primeiro grau e por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimações necessárias. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802066-82.2025.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802066-82.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/01/2026