Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801282-06.2024.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801282-06.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO. VALIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por idoso aposentado contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alegava não ter contratado empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do negócio jurídico e a condenação ao pagamento de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, é válida; (ii) determinar se há elementos nos autos que justifiquem a declaração de nulidade da relação contratual e eventual responsabilização civil da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI.

  2. A formalização da contratação por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, é válida, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 40 do TJPI, salvo prova inequívoca de vício ou fraude.

  3. Consta nos autos comprovante da operação, foto do autor no terminal de autoatendimento no momento da contratação, extrato bancário com crédito de R$ 9.000,00 e movimentação subsequente dos valores, o que afasta a tese de inexistência da contratação.

  4. A idade avançada do autor (74 anos), por si só, não o torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo prova de interdição ou incapacidade legal, nos termos do art. 104 do Código Civil.

  5. Alegações genéricas de inconsistência nos registros bancários e ausência de contrato físico não são suficientes para afastar a presunção de validade da contratação realizada com mecanismos de segurança adequados.

  6. Não restando comprovada falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou fraude, inexiste fundamento para nulidade da relação contratual ou responsabilização da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, presume-se válida, salvo prova inequívoca de vício ou fraude.

  2. A inexistência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica quando comprovados os requisitos legais do negócio jurídico e a disponibilização dos valores.

  3. O consumidor é responsável pela guarda de suas credenciais bancárias, não podendo imputar à instituição financeira a responsabilidade por operação regularmente formalizada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104 e 421; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.012 e 1.013.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.816.546/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no REsp 2.108.642/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.09.2024; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 40; TJPI, Apelação Cível 0804264-63.2022.8.18.0039, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 17.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0800790-17.2022.8.18.0029, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 01.07.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL JOSE DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30239214), sustentando, em suma, que jamais contratou o empréstimo consignado de nº 974651804 e que a ausência de manifestação inequívoca de vontade invalidaria o suposto negócio jurídico. Requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e argumentou que a instituição financeira não apresentou contrato físico, e que a "assinatura eletrônica no TAA" e a "selfie" seriam insuficientes para comprovar o consentimento válido de um consumidor idoso. Destacou, ainda, a ausência de registro da contratação na "Linha do Tempo - Atendimentos" do banco e a movimentação atípica do valor creditado como indícios de fraude de terceiro, a justificar a nulidade do contrato e a condenação do banco.

O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões ao recurso (ID 30239418), requerendo o não provimento da apelação. No mérito, reiterou a tese da regularidade da contratação, destacando a utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, bem como a efetiva disponibilização dos valores ao autor e sua posterior movimentação. Defendeu a validade da formalização eletrônica do contrato, nos termos das normas pertinentes do INSS e da jurisprudência dominante, e afastou a ocorrência de vícios ou ilicitudes. Eventuais alegações de inconsistência na descrição da operação não invalidam a prova principal da transação bancária realizada.

O processo foi regularmente instruído e, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

 

2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

 Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

 

Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 40 do TJPI, que consolida o entendimento utilizado quanto à presunção de validade da avença sob discussão.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula aplicável.

Passo, então, à análise do mérito do recurso, avaliando as questões abordadas nas razões e contrarrazões.

 

4. DO MÉRITO RECURSAL

 

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação da parte autora de que não teria contratado o empréstimo consignado nº 974651804, cujas parcelas passaram a ser descontadas de seus proventos de aposentadoria, requerendo, por isso, a nulidade da relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O juízo a quo, ao julgar improcedente a demanda, fundamentou a decisão na comprovação da regularidade da contratação, formalizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal do titular.

À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, na modalidade “renovação consignação”, conforme se infere do "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 30239193) e da foto do autor no TAA no momento da contratação (ID 30239203). Consta nos autos, ainda, extrato da conta bancária da parte autora (ID 30239202), demonstrando o crédito dos valores oriundos da operação (R$ 9.000,00 de troco) e sua posterior movimentação.

É importante ressaltar que, embora o apelante seja um consumidor idoso (74 anos), sua idade, por si só, não o torna incapaz para reger os atos da vida civil. Não há nos autos prova de interdição ou de qualquer outra condição que retire sua plena capacidade legal para realizar atos jurídicos, nem alegação de analfabetismo. Deste modo, os requisitos de validade do negócio jurídico do Art. 104 do Código Civil foram observados, havendo agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei.

As alegadas inconsistências na "Linha do Tempo - Atendimentos" do banco (ID 30239204) ou eventuais imprecisões redacionais nas contrarrazões (ID 30239418) constituem, no máximo, erros operacionais secundários ou formais, que não possuem o condão de desconstituir a prova principal e robusta da transação bancária: o uso do cartão e senha pessoal em TAA pelo próprio correntista, a efetiva disponibilização do valor na sua conta e a subsequente movimentação. A responsabilidade pelo sigilo da senha é do próprio correntista, e o banco agiu com os mecanismos de segurança disponíveis.

Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a contratação de empréstimo mediante utilização de cartão e senha pessoal, em terminal de autoatendimento, presume-se válida, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço, não há responsabilidade da instituição financeira quando a operação é realizada com uso regular dos mecanismos de segurança disponibilizados ao consumidor:

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES . COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA . 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4 . Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6 . Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido .

(STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO . TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2 . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3 . OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF . 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora . Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n . 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso.3 . Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF.4 . Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE . CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 . A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no REsp: 2108642 PE 2023/0402053-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

No presente caso, o Banco do Brasil S.A. desincumbiu-se do ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula 26 do TJPI, ao comprovar a contratação eletrônica por meio de cartão e senha pessoal, bem como a disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor e a subsequente movimentação. Os argumentos do apelante não foram suficientes para infirmar a presunção de validade da transação, nem para demonstrar fraude de terceiro que não se enquadre na responsabilidade do correntista pela guarda de suas credenciais.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, já decidiu esta Corte Estadual:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO CRÉDITO E SAQUES. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804264-63.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2025)

 

Apelação Cível. Empréstimos Consignados. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica. Instrumento Contratual Válido. Contrato firmado em TAA por meio de senha intransferível é válido. Comprovante de Pagamento Juntado. Súmula nº 40 do TJPI. Súmula nº 26 do TJPI. Recurso autora Conhecido e desprovido. Recurso do Banco conhecido e provido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de duas apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica referente a empréstimos consignados, reconhecendo como inválido o instrumento contratual firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. .

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar a existência de vício na relação jurídica contratual firmada por meio de TAA e a regularidade dos empréstimos consignados.

III. Razões de decidir
3. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o referido contrato foi celebrado no caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, sendo a confirmação realizada por senha pessoal e/ou digital, razão pela qual não há assinatura física. Assim, não há nenhuma irregularidade na contratação, nem justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados .
4. A ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de fraude ou irregularidade impede a nulidade da relação contratual.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso do Banco conhecido e provido. Recurso da autora desprovido.

Tese de julgamento:
"1. Contratos em TAA com comprovação e pagamento são suficientes para comprovar a regularidade da relação jurídica."
"2. A nulidade de relação jurídica em empréstimos consignados exige prova concreta de vício ou irregularidade, não podendo ser presumida."

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800790-17.2022.8.18.0029 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025)

 

Ressalte-se que a ausência de contrato físico não configura, por si só, nulidade, especialmente em se tratando de operação realizada eletronicamente, com uso de cartão e senha pessoal, conforme admitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e pelo próprio ordenamento jurídico, que reconhece a validade dos contratos eletrônicos com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).

Dessa forma, à luz do conjunto probatório, não se verifica qualquer ilegalidade apta a ensejar a nulidade da contratação, tampouco o dever de indenizar.

 

5. DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801282-06.2024.8.18.0072 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801282-06.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/01/2026