
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0815808-02.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA AMELIA NUNES DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA IDOSA E SEMIANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria Amélia Nunes da Costa contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A autora, idosa e semianalfabeta, alegou não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em documentos apresentados pelo banco e julgou improcedentes os pedidos, motivando a interposição do presente recurso.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ocorreu de forma válida e regular; (ii) estabelecer se a ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência de valores implica a nulidade da contratação e o dever de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário da autora.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e semianalfabeta, impõe ao fornecedor dever qualificado de informação, nos termos do CDC.
A ausência de contrato individualizado e assinado, somada à inexistência de comprovante idôneo da transferência dos valores à consumidora, configura nulidade do contrato de RMC, conforme Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
A mera juntada de regulamento genérico do cartão de crédito e registros de movimentações não supre a exigência legal de consentimento expresso e informado.
A falha na prestação do serviço bancário enseja a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável.
A comprovação de crédito de R$ 904,89 na conta da autora impõe compensação parcial no valor da restituição, para evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 368 do CC.
O dano moral é presumido em razão dos descontos indevidos realizados sem contratação válida, atingindo a esfera da dignidade e da segurança financeira da consumidora.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável frente aos parâmetros adotados em casos análogos.
Não há provas de litigância de má-fé ou advocacia predatória, sendo legítimo o exercício do direito de ação por parte da consumidora.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar as diretrizes da Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da Taxa Selic, conforme o caso, além das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de contrato assinado e de comprovante da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício de pessoa idosa e hipervulnerável prescinde de prova específica e justifica indenização compensatória e pedagógica.
A compensação de valores comprovadamente creditados evita enriquecimento sem causa da parte consumidora.
Alegações genéricas de advocacia predatória ou litigância de má-fé não se sobrepõem à análise da validade do contrato e não afastam o direito de ação da parte hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, "b", e 1.010; IN INSS nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, III, 5º e 6º; Resolução CNPS nº 1.305/2009, art. 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40;
TJPI, ApCiv nº 0801180-27.2022.8.18.0048, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31.08.2025;
TJPI, ApCiv nº 0800853-98.2021.8.18.0054, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 27.08.2025;
TJPI, ApCiv nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020;
TJPI, ApCiv nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024;
STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362;
STJ, REsp 763.033/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 25.05.2010;
STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta (ID 30341078) por MARIA AMELIA NUNES DA COSTA em face da sentença proferida (ID 30341076) nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. (processo nº 0815808-02.2023.8.18.0140).
Na origem (ID 30340917), a autora, qualificada como idosa e semianalfabeta, sustentou a inexistência de relação contratual válida com a instituição financeira recorrida. Alegou que jamais solicitou ou anuiu à contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) - Contrato nº 20229005793000151000 -, mas que vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. A autora afirmou ter sido vítima de contratação indevida e prática abusiva, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente distribuído na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, houve declínio de competência de ofício em 18/06/2024 (ID 30340958), com remessa dos autos para a Comarca de Manoel Emídio-PI. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento pela autora, o qual foi desprovido em decisão monocrática em 04/09/2024 (ID 30341066), mantendo-se a remessa dos autos e o reconhecimento da competência da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, onde a sentença apelada foi proferida.
O juízo de origem (ID 30341076), da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, com fundamento em alegada prova documental constante dos autos, julgou antecipadamente a lide em 09/10/2025. Considerou regular a contratação do RMC, diante da apresentação pelo BANCO BRADESCO S.A. de suposto "comprovante de realização do contrato de Cartão de Benefício Consignado em Num. 42834293" e provas de "utilização dos serviços do cartão" (Num. 42833637 e Num. 42833638). Assim, entendeu pela validade da avença e afastou qualquer ilicitude, rejeitando os pedidos de nulidade, indenização e de repetição do indébito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID 30341078), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, alegando que o banco recorrido não anexou aos autos nenhum contrato assinado que comprovasse a legalidade dos descontos, nem tampouco demonstrou a efetiva disponibilização do valor do mútuo mediante TED (Transferência Eletrônica Disponível). Reafirma sua condição de semianalfabeta e a falha no dever de informação. Pugna pela aplicação da jurisprudência dominante e das Súmulas nº 18, nº 26 e nº 30 do TJPI, que ensejariam a nulidade da avença e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer: a) o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e declarar a nulidade do contrato de RMC; b) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; c) a restituição em dobro dos valores descontados; d) a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios.
O Apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 30341091), pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu a legalidade da contratação do RMC, o cumprimento do dever de informação, a validade do consentimento da autora, e a efetiva disponibilização dos valores. Argumentou pela ausência de dano moral e má-fé para a repetição em dobro. Alegou, ainda, preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade e a existência de indícios de advocacia predatória por parte do patrono da apelante.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor da Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
3. DAS PRELIMINARES
O Apelado levantou diversas preliminares em sua contestação (ID 30340933) e contrarrazões (ID 30341091).
Passo, então, a examiná-las.
3.1. Da Incompetência Territorial
O Apelado argumentou que a ação deveria tramitar no domicílio da autora ou onde o réu possui agência, não em Teresina-PI. Embora esta preliminar tenha sido inicialmente acolhida e a competência declinada para Manoel Emídio-PI, a escolha original da autora pelo foro de Teresina encontrava amparo no Art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor o ajuizamento da ação em seu próprio domicílio, ou no domicílio do réu, ou no foro de eleição. O fato de o banco possuir agência em Teresina-PI justificava, em tese, a propositura da ação naquele foro. Contudo, esta questão já foi decidida em definitivo e não impede o prosseguimento da análise do mérito recursal.
3.2. Da Conexão
O Apelado alegou a existência de conexão com outros processos. Tal preliminar, além de não ter sido acolhida no primeiro grau, carece de demonstração inequívoca da identidade de objeto ou causa de pedir necessária para a reunião dos feitos. A simples existência de múltiplos processos contra a instituição financeira, sem comprovação específica da conexão, é insuficiente para o seu acolhimento.
3.3. Da Falta de Interesse de Agir
O Apelado sustentou a falta de interesse de agir da Apelante por suposta ausência de busca administrativa para a solução do conflito. No entanto, o direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, da CF), sendo pacífico o entendimento de que o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ações judiciais. A pretensão resistida nasce com a negativa do direito, que pode ocorrer judicialmente, e não demanda prévio esgotamento administrativo.
3.4. Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça
O Apelado impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, a justiça gratuita foi deferida pelo juízo de 1º grau (ID 30340941) e mantida em sede de agravo de instrumento (ID 30340964). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC) prevaleceu, não havendo elementos nos autos capazes de infirmá-la.
3.5. Da Preliminar de Inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal (arguida nas contrarrazões)
O Apelado argumentou que o recurso da Apelante não atacou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. Refuto veementemente esta preliminar. O recurso de Apelação (ID 30341078) da Sra. Maria Amélia Nunes da Costa impugnou de forma clara e suficiente os fundamentos da sentença de primeiro grau, explicitando as razões de sua irresignação e apontando os pontos da decisão que, em sua visão, merecem reforma. A Apelante demonstrou a correlação entre o julgado e sua impugnação, atendendo ao disposto no Art. 1.010 do CPC.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, diante da manifesta contrariedade da decisão recorrida a súmulas e à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão.
Passo, então, à análise do mérito do recurso, avaliando as questões abordadas nas razões e contrarrazões.
5. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente recurso de Apelação reside na análise da regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como nos consectários de uma eventual nulidade, tais como a condenação por danos morais e a repetição do indébito, conforme as razões da apelante e as contrarrazões do apelado.
5.1. Aplicabilidade do CDC e Vulnerabilidade da Autora
De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. É fundamental destacar a condição de idosa da apelante, o que acentua sua vulnerabilidade e impõe um dever de diligência e informação ainda maior e qualificado à instituição financeira.
Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito:
Súmula 26 TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
A autora se desincumbiu do seu ônus de apresentar indícios mínimos, demonstrando o desconto em seu benefício previdenciário e alegando o desconhecimento da natureza do contrato.
5.2. Da Nulidade da Contratação por Falha na Formalidade e Ausência de Comprovação da Efetiva Transferência dos Valores
O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência no suposto "comprovante de realização do contrato de Cartão de Benefício Consignado em Num. 42834293" e provas de "utilização dos serviços do cartão" (Num. 42833637 e Num. 42833638). Contudo, a apelante contesta veementemente a existência de um contrato válido e a comprovação da TED.
Na prática, o empréstimo via RMC consiste na liberação de valores diretamente na conta do consumidor, acompanhada do envio de um cartão de crédito que raramente é utilizado. Contudo, o contrato firmado carece de transparência quanto à taxa de juros, custo efetivo total e forma de quitação da dívida. O valor do empréstimo é integralmente lançado na fatura do cartão, cujo valor mínimo é descontado automaticamente da folha de pagamento, com o saldo remanescente financiado mediante juros elevados, não previamente informados.
Quanto à Reserva de Margem Consignável (RMC), estabelece o artigo 2º, XIII, da Instrução Normativa do INSS nº 28:
"Artigo 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito."
E com relação à Reserva de Margem Consignável (RMC), dispõe o artigo 1º, da Resolução nº 1.305, do Conselho Nacional da Previdência Social:
"Artigo 1º - Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito."
E quanto à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, dispõe que deve ser expressamente autorizada, in verbis:
"Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência."
Ao analisar os autos, verifica-se que o documento ID 30340937 anexado pelo banco consiste em um "Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito – Aplicável à Pessoa Física", que é um documento de caráter genérico de termos e condições, e não um contrato individualizado e assinado pela Sra. Maria Amélia Nunes da Costa com as especificidades do negócio ora questionado. Este documento, por si só, não comprova a manifestação de vontade expressa e informada da consumidora em relação ao contrato específico de RMC.
O BANCO BRADESCO S.A. não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à efetiva e integral disponibilização do valor total do contrato para a conta de titularidade da autora Apelante mediante um documento idôneo como a TED (Transferência Eletrônica Disponível). A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que regulamenta a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito em benefícios da Previdência Social, exige, em seu Art. 3º, II, que a autorização seja dada mediante contrato firmado e assinado, com apresentação de documentos de identificação. O Art. 5º da mesma IN, ainda prevê que a instituição financeira somente encaminhará o arquivo para averbação após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, e o Art. 6º ressalta que a inobservância disso implicará total responsabilidade da instituição financeira.
O documento ID 30340919 (extrato de consignações) demonstra a existência da RMC, mas não a regularidade da contratação nem a ciência da autora sobre a sua natureza. A alegação do banco de que "o valor creditado em conta em 07/03/2022 foi de R$904,89" (ID 30340933, Pág. 8) não foi comprovada de forma transparente como uma TED referente ao contrato de RMC, ou de forma a demonstrar o cumprimento do dever de informação. A Súmula 18 do TJPI é clara ao exigir a comprovação da "transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário".
A ausência de um contrato individualizado e devidamente assinado pela apelante, bem como a ausência de comprovação da efetiva transferência de valores, são falhas que impedem a validação do negócio jurídico. A ineficácia da contratação desde sua origem, aliada à falha do banco em cumprir as condições essenciais para a validade do negócio jurídico e o dever de informação qualificado, impede qualquer validação do negócio.
Nessa linha de raciocínio já deliberou esta Corte Estadual:
APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGANDA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS PROPORCIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-27.2022.8.18.0048 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. SÚMULAS Nº 26 E 18 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O PERCENTUAL MÁXIMO. INDEFERIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800853-98.2021.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025)
Esse é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. - Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável. (...)" (STJ - REsp 763033/PR - 4ª Turma - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - Julgamento em 25/05/2010 - Publicação no DJe em 22/06/2010).
0815808-02.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA AMELIA NUNES DA COSTA
Publicação26/01/2026