
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801492-64.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA
APELADO: BANCO BMG SA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).
2. A juntada de extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir, pois através deles, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor.
3. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinta a ação sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu integralmente a determinação judicial de emendar a petição inicial, especialmente quanto à juntada dos extratos bancários do período discutido, conforme exigência baseada em indícios de demanda predatória e nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de documentos foi desproporcional e cerceou o seu direito de produzir provas essenciais para o deslinde da controvérsia. Requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Argumenta ainda que a ausência de extratos bancários não deveria motivar o indeferimento da inicial, conforme jurisprudência do TJPI, e que tal exigência poderia ser suprida em momento posterior, durante a instrução.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BMG S.A., defende, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, tendo em vista o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, o que caracteriza inépcia. Ressalta que a autora não demonstrou interesse de agir nem apresentou os documentos essenciais para a propositura da demanda, o que compromete o exercício do contraditório e o regular andamento processual, configurando litigância temerária em contexto de possível demanda predatória.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
DECISÃO TERMINATIVA
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DO MÉRITO
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Feito o juízo de admissibilidade, no mérito verifica-se que a controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial de apresentação de documentos pela parte autora/apelante (especialmente os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A determinação do magistrado, baseou-se na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, este E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Neste poder de análise prévia da petição inicial, reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os documentos exigidos pelo magistrado, especialmente os extratos bancários do período de início dos descontos, são documentos mínimos, indiciários da comprovação da causa de pedir da parte, antes de se imiscuir no mérito para verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
Em outras palavras, a juntada de extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir - importante elemento da petição inicial - já que, através dele, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor. Ademais, observe-se que a ausência de prova da causa de pedir, é motivo para o indeferimento da petição inicial, ante a sua inépcia (art. 330, §1º, I, do CPC).
Lado outro, extrato bancário é documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada.
Por esses motivos, forçoso reconhecer que a sentença combatida, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Técnica nº 06/23 e Súmula nº 33).
Com efeito, não há como adentrar ao mérito para avaliar a alegação de nulidade do contrato, nem tampouco deferir os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E. TJPI, conheço o recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Sem honorários sucumbenciais ante a não triangulação da relação processual.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801492-64.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/01/2026