Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803636-28.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803636-28.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL PINTO DA SILVA
EMBARGADO: MANOEL PINTO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EmentaDIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM FORMALIZAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que manteve sentença de primeiro grau declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da contratação válida com pessoa analfabeta. Determinou-se a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O banco alegou omissão quanto à compensação dos valores eventualmente pagos, existência de prova do contrato e da transferência dos valores, e a necessidade de aplicação da modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

2. A decisão embargada não apresenta erro material, pois inexiste equívoco evidente ou interno no julgado passível de correção sem análise de mérito.

3. A alegada omissão quanto à compensação de valores não procede, pois os documentos apresentados foram juntados intempestivamente, sendo inviável sua análise após a preclusão.

4. A instituição financeira não comprovou a regular formalização do contrato com pessoa analfabeta, pois deixou de apresentar, no momento processual adequado, instrumento contratual com as exigências do art. 595 do Código Civil.

5. A decisão embargada fundamentou corretamente a repetição em dobro com base na conduta contrária à boa-fé objetiva e na ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. A modulação dos efeitos do Tema 929/STJ não afasta a devolução em dobro nas hipóteses em que se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva, mesmo que a cobrança indevida tenha ocorrido antes de 30/03/2021.

7. A decisão embargada está em conformidade com as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI, que tratam da nulidade de contratos firmados com analfabetos sem observância das formalidades legais.

8. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão desfavorável ao banco, finalidade incabível na via eleita, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

9. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

10. Embargos de Declaração rejeitados.


1. RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos das Apelações Cíveis, interpostas pelo ora Embargante e por MANOEL PINTO DA SILVA, ora Embargado.

O pronunciamento embargado, constante no ID nº 27474699, decidiu manter inalterada a sentença de primeiro grau, a qual havia declarado a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor, bem como fixado indenização por danos morais. Fundamentou-se, entre outros pontos, na ausência de comprovação do repasse dos valores contratados e da regular formalização do contrato com pessoa analfabeta, destacando que o banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, aplicou-se o art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, afastando a hipótese de engano justificável e reconhecendo a conduta abusiva da Instituição Financeira.

Em suas razões recursais, ID nº 27795030, a parte Embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, ao fundamento de que (i) o acórdão deixou de se manifestar sobre a compensação dos valores efetivamente pagos ao Autor e não devolvidos; (ii) ignorou a existência de comprovantes de transferência bancária e do contrato firmado; e (iii) deixou de aplicar a modulação de efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, segundo a qual a repetição em dobro somente se aplica a pagamentos realizados após 30/03/2021, devendo os anteriores ser restituídos de forma simples.

A parte Embargada apresentou contrarrazões, ID nº 28997439, nas quais sustenta, em síntese, que os Embargos não se destinam à rediscussão do mérito, e que a decisão impugnada abordou de forma expressa a inexistência de contrato válido e de prova da autorização dos descontos, fundamentos que afastam a aplicação do precedente citado. Defende, ainda, que o acórdão analisou adequadamente as provas e os fundamentos legais para a repetição em dobro, não havendo vício a ser sanado.

O Ministério Público não foi instado a se manifestar, em razão da inexistência de hipótese legal de intervenção obrigatória.

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

2. DO CONHECIMENTO

 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, dado que presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

3. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS


Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de Embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.

 

Opostos os Embargos Declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., na qualidade de Embargante, por meio dos quais alega a existência de omissão e erro material na Decisão Monocrática/Terminativa, especificamente em relação: (a) à compensação do valor liberado em favor da parte Apelada, ora Embargada; e (b) à ausência de aplicação da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sob o argumento de que a restituição em dobro somente seria cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021.

 

Tais alegações, contudo, não merecem prosperar.

 

O erro material sanável nos Embargos de Declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, o que não restou caracterizado no caso em concreto.

 

Quanto à tese de alegada necessidade de reforma da decisão embargada quanto a omissão à compensação, não merece prosperar tendo em vista que os extratos acostados no presente recurso não podem ser analisados, devido ter precluído o momento da apresentação.

 

No caso dos autos percebe-se que a Instituição Financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, deveria ter apresentado o Contrato nº 268965307, ID nº 26781183, em momento oportuno, qual seja antes da prolação da sentença, e devidamente preenchido com as exigências do art. 595 do Código Civil, o que não o fez. Sendo assim, entendo que a Decisão Terminativa está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Embargada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o Banco procedido de forma ilegal.

 

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado, idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

 

Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:

 

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesta circunstância, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Dessa forma, não se verifica nos autos a comprovação de que a parte ora Embargada tenha efetivamente recebido o valor correspondente ao empréstimo, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar, no momento processual adequado, qualquer comprovante de transferência ou extrato bancário que evidenciasse tal repasse.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS e outros conexos (DJe 30/03/2021), fixou a tese do Tema 929, no sentido de que a repetição em dobro independe de elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva. Na ocasião, modulou os efeitos da decisão, para aplicá-la apenas a indébitos não decorrentes de serviços públicos cobrados após 30/03/2021.

 

Todavia, a própria Corte Superior tem afirmado que a modulação não afasta a devolução em dobro em hipóteses de má-fé ou afronta à boa-fé objetiva, ainda que anteriores à data paradigma.


É o que se vê, por exemplo, em:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA . REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente . 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).

 

Assim, a restituição em dobro não decorreu apenas da aplicação literal do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, mas também do reconhecimento judicial de conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva.

 

Ademais, a Decisão Monocrática/Terminativa observou fielmente a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas seguintes Súmulas do TJPI, cujas redações são:

 

TJPI/SÚMULA 30 – “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

TJPI/SÚMULA 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.”

 

Nota-se que a Instituição Financeira Embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria, desta feita com base no mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado através da utilização da via eleita, nos termos da jurisprudência do STJ, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

(...)

RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, demonstrando de forma clara e lógica a extinção da ação judicial em virtude da existência de convenção arbitral válida, conforme a Lei n. 9.307/1996 e jurisprudência do STJ, não se verificando omissão ou contradição.

5. A mera reiteração de argumentos já examinados configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

6. A ausência de incongruência interna, de obscurecimento nos fundamentos e de erro material no acórdão evidencia a inexistência de vícios processuais a serem sanados.

7. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento, por si só, não configura omissão nem contradição, conforme entendimento consolidado do STJ.

(…)

10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.605.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)

 

Assim, inexistindo qualquer vício na decisão ora embargada, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o julgado se encontra devidamente fundamentado, com a devida análise das questões relevantes e controvertidas da demanda.

 

Ademais, fica a parte Embargante advertida de que a interposição de novos embargos, com a repetição de vícios já afastados em decisão anterior, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

4. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, mantendo-se íntegra decisão embargada.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e encaminhando-se os autos ao r. Juízo singular, nos termos do art. 1.006, do CPC.


Teresina, data eletronicamente registrada.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator



 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803636-28.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803636-28.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL PINTO DA SILVA

Publicação

26/01/2026