
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800109-95.2025.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e excesso de formalismo.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora atendeu à determinação judicial de apresentação de documentos considerados indispensáveis à análise da causa; (ii) examinar se a extinção do feito sem resolução de mérito se mostra compatível com os princípios processuais da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual.
3. O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas.
4. A extinção do processo sem resolução de mérito é incabível quando a parte autora, mesmo em demandas identificadas como potencialmente predatórias, apresenta os documentos exigidos pelo juízo. A adoção de medidas preventivas com base em recomendações do CNJ e notas técnicas não pode afastar o devido processo legal nem suprimir o direito à ampla defesa quando cumpridas as determinações judiciais.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LOPES DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de UNIÃO/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, embora intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial, deixando de juntar documentos considerados necessários pelo Juízo para a comprovação e validação da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada, sustentando a desnecessidade da apresentação de procuração específica e de outros documentos exigidos pelo Juízo, por não haver previsão legal para tanto. Afirma que a petição inicial preenchia todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que a exigência judicial configurou excesso de formalismo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, sustentando que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda à inicial, devidamente fundamentada no poder geral de cautela do juiz, diante de indícios de demanda predatória. Afirma que a exigência de documentos foi legítima e amparada por normas do CPC, por orientações do TJPI, pelo Tema 1198 do STJ e por notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, inexistindo cerceamento de acesso à justiça. Requer, ainda, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a juntada de
01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, em caso de analfabeto deverá conter digital, assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas;
02. Comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios) ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro;
03. Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.
Cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Todavia, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso, com parcimônia, para se evitar decisões genéricas, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF).
Analisando o presente caso, constata-se que ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na necessidade de cautela do juízo, para prevenção de demandas predatórias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, referida Nota Técnica, não relaciona, entre os documentos possíveis de serem exigidos, a apresentação de procuração pública, exceto quando se tratar de parte analfabeta.
No caso vertente, a procuração juntada aos autos (ID 30200152) é original, atualizada e foi assinada regularmente pela parte autora, que é alfabetizada. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante não juntou procuração pública, não tem amparo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/23.
Quanto às demais solicitações, o Autor/Apelante juntou aos autos, em atendimento à determinação judicial, comprovante de residência devidamente atualizado em seu nome, Id. 30200162, bem como procedeu a identificação de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide conforme id 30200161 fl. 4.
Dessa forma, não é possível a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da apresentação dos documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 exigidos pelo juízo a quo.
Logo, considero que a Apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0800109-95.2025.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO LOPES DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/01/2026