
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800115-81.2024.8.18.0062
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOAQUINA MARIA DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração opostos por Instituição Financeira contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por consumidora, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecer o dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e redistribuir os ônus sucumbenciais. O embargante sustenta a existência de omissões e erro material quanto à análise da prova documental, validade do contrato firmado por meio eletrônico, critérios de incidência de juros de mora e modulação da repetição do indébito.
2. A decisão embargada analisa de forma expressa e suficiente a aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, reconhecendo a natureza extracontratual da responsabilidade e fixando corretamente os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora.
3. A tese firmada no EAREsp 676.608/RS sobre a devolução simples em cobranças anteriores a 30/03/2021 não tem caráter vinculante obrigatório, e foi devidamente considerada pela decisão, que justificou a devolução em dobro diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
4. A decisão enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia e apresentou fundamentação compatível com os requisitos legais, não se verificando vício de omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Os embargos constituem tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade recursal dos embargos de declaração.
6. Adverte-se a parte embargante quanto à possibilidade de imposição de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, caso persista na reiteração de argumentos já afastados.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta por JOAQUINA MARIA DE CARVALHO, ora Embargada.
O pronunciamento embargado, ID nº 28369749, decidiu dar provimento à Apelação Cível interposta por JOAQUINA MARIA DE CARVALHO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123456392647, diante da ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, conforme disposto no art. 595 do Código Civil, bem como nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. Ainda, condenou o Banco Apelado à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou compensação dos valores creditados com correção monetária. Houve também inversão dos ônus de sucumbência, com fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, ID nº 28639035, a parte Embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, ao fundamento de que: (i) a decisão deixou de enfrentar os fundamentos expressamente adotados pelo juízo de origem, especialmente quanto à existência de prova documental da regularidade contratual e do recebimento do valor pela parte autora; (ii) não foi analisada a ausência de contraprova por parte da autora, tampouco a validade do contrato firmado mediante meios eletrônicos, conforme documentos constantes nos autos; (iii) quanto aos juros de mora sobre os danos morais, sustenta que houve erro material, pois tais juros não deveriam incidir desde o evento danoso, mas sim desde o arbitramento judicial, conforme entendimento do STJ; (iv) por fim, requer modulação da restituição dos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021, para que se dê de forma simples.
A parte Embargada, ID nº 29735105, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, não apresentando nenhum vício a ser sanado. Aduz que os embargos opostos visam apenas rediscutir o mérito da decisão e devem ser rejeitados.
É o relatório. Passo a decidir:
II. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, dado que presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
III. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.
Pois bem. O Embargante indica ter havido erro/omissão na decisão monocrática quanto à ausência de manifestação específica sobre os critérios aplicáveis ao percentual dos juros de mora incidentes sobre os valores fixados a título de danos morais.
Não assiste razão ao Embargante. A decisão embargada tratou expressamente da matéria apontada como omissa. Consta, de forma clara, o reconhecimento da natureza extracontratual da responsabilidade imputada à Instituição Financeira, o que fundamenta a aplicação dos entendimentos consolidados nas Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, foi determinado que a correção monetária incida desde a data do arbitramento do valor e que os juros de mora fluam a partir do evento danoso (a partir do efetivo prejuízo), com base no art. 398 do Código Civil, nos termos da jurisprudência consolidada.
Assim, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de modo direto e suficiente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à hipótese, não havendo nenhuma omissão a ser sanada quanto a esse ponto.
No que se refere à alegação da Instituição Financeira de modulação relativa à condenação por danos materiais, sustenta-se que a restituição dos valores descontados pelo Banco, em período anterior a 30/3/2021, deve ocorrer de forma simples, não merece acolhimento, como se demonstrará a seguir.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
A decisão embargada expressamente explicitou que o ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, posto que o artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.
Desse modo, o julgador não é obrigado a enunciar, em pormenores, as leis, súmulas ou jurisprudência que embasaram a decisão.
O essencial é que sejam apreciadas as questões que influenciam efetivamente no deslinde da causa, e esclarecidas as razões que motivaram o decisum, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessário o prequestionamento explícito dos dispositivos apontados.
Destaco que a Decisão Monocrática/Terminativa foi expressa ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, em razão da inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta. Além disso, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela Instituição Financeira e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reformando a sentença recorrida.
Portanto, ausente qualquer vício na decisão embargada, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
A pretensão do Embargante, nesse contexto, revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que ultrapassa os limites legais dos embargos de declaração e não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Ademais, adverte-se a parte Embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, mantendo-se íntegra decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800115-81.2024.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAQUINA MARIA DE CARVALHO
Publicação26/01/2026