Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800659-97.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800659-97.2022.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOSE MARIA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra Decisão Terminativa proferida no âmbito da Apelação interposta por consumidor. A decisão embargada deu provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato bancário, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com base na responsabilidade objetiva e na ocorrência de dano moral in re ipsa. Os aclaratórios alegam omissão quanto a quatro pontos: prescrição parcial, modulação da devolução em dobro (Tema 929/STJ), compensação de valores recebidos, e incidência dos juros moratórios.

2. A prescrição da pretensão de repetição do indébito é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, com termo inicial renovado a cada desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. Assim, reconhece-se a prescrição parcial, limitada às parcelas anteriores a 19/05/2017, mantendo-se o direito à restituição para os descontos realizados entre 19/05/2017 e 19/05/2022, e para as parcelas vincendas.

3. A modulação dos efeitos da restituição em dobro estabelecida no Tema 929 do STJ não se aplica ao caso, pois a cobrança indevida decorreu de conduta dolosa da instituição financeira, diante da ausência de comprovação do repasse do valor contratado. Assim, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. Não há omissão quanto à compensação de valores, uma vez que o banco não comprovou, mediante documento idôneo, o repasse dos valores contratados, sendo reconhecida a nulidade do contrato. O tema foi adequadamente enfrentado na decisão embargada.

5. Correta a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios, pois a nulidade contratual reconhecida converte a relação jurídica em responsabilidade extracontratual, atraindo a incidência dos juros desde o evento danoso.

6. Embargos acolhidos parcialmente.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra Decisão Terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por JOSÉ MARIA DOS SANTOS, ora Embargado.

 

O pronunciamento embargado, ID nº 27796320, decidiu dar provimento à Apelação interposta por JOSÉ MARIA DOS SANTOS para declarar a nulidade do contrato bancário celebrado com o BANCO PAN S.A., condenando a Instituição Financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fundamentou-se, essencialmente, na ausência de prova de repasse dos valores contratados, considerando aplicável o Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, além da ocorrência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do Autor.

 

Em suas razões recursais, ID nº 28155525, a parte Embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que: (i) não se manifestou sobre a prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) deixou de considerar a modulação da restituição em dobro conforme fixado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, limitando a aplicação da devolução em dobro às cobranças realizadas após 30/03/2021; (iii) omitiu-se quanto à compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte Autora, à luz do art. 884 do Código Civil; e (iv) aplicou indevidamente a Súmula 54 do STJ no tocante aos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual, devendo ser aplicado o art. 405 do Código Civil.

 

A parte Embargada, devidamente intimada, através do Despacho de ID nº 28617374, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

II. DO CONHECIMENTO


Conheço dos presentes Embargos de Declaração, dado que presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

III. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS


O recurso de Embargos Declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Os vícios devem ser inerentes ao próprio julgado, não podendo os aclaratórios ser utilizados para a mera rediscussão de matéria já apreciada.

 

III.1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL.


O Embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada, por não ter o relator enfrentado a tese de prescrição parcial dos valores cobrados, conforme alegado nas contrarrazões da Apelação.

 

Prescrição é matéria de ordem pública, logo pode ser arguida a qualquer tempo, bem como ser reconhecida de ofício.

 

Nesse contexto, ressalto que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina que o prazo prescricional para reparação dos danos causados é de 5 (cinco) anos, em observância ao previsto no art. 27, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

No tocante às pretensões cumuladas de repetição de indébito e indenização por danos morais, estas sim sujeitam-se à prescrição quinquenal, conforme dispõe o artigo 27 do CDC, cujo termo inicial se dá com o último desconto indevido (Súmula 568/STJ). Em se tratando de contrato de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, a prescrição se renova a cada parcela, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do TJPI e do STJ, limitando-se a repetição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e às vincendas.

 

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio TJPI:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.

 

No caso concreto, analisando o contrato nº 311146169-9 apresentado pelo Banco em sede de contestação, firmado em 19/07/2016, com primeira parcela para 07/09/2016 e a última para 07/08/2022 (72 parcelas de R$ 45,900, ID nº 26843070, teve ação ajuizada em 19/05/2022, dentro do prazo quinquenal.

 

Consequentemente, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda (19/05/2022), ou seja, todas as parcelas anteriores ao dia 19/05/2017.

 

À vista do exposto, conclui-se que não ocorreu prescrição total da pretensão, tendo em vista que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio contado do último desconto indevido. Todavia, houve prescrição parcial, estando prescritas as parcelas descontadas antes de 19/05/2017. Consequentemente, o direito à repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas entre 19/05/2022 e 19/05/2017, bem como a eventuais descontos ocorridos no curso da ação.

 

III.2. DA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO TEMA 929 DO STJ.

 

Não há omissão quanto à modulação da tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que resultou no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.

 

De fato, a Corte Especial modulou os efeitos da tese firmada, estabelecendo que, em se tratando de relações de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a restituição em dobro somente se aplica aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Contudo, essa modulação se restringe às hipóteses em que a cobrança indevida se deu de forma involuntária ou sem má-fé.

 

No caso concreto, a decisão terminativa reformou a sentença e condenou a Instituição Financeira a restituição em dobro sendo cabível diante da conduta dolosa da Instituição financeira, evidenciada pela cobrança fundada em contrato viciado por nulidade, por não apresentar comprovante de transferência válido. Assim, a restituição em dobro se impõe com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da tese do Tema 929, não havendo omissão a ser suprida, conforme trecho contido no acórdão:

 

“[...]

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.

 

Ademais, destaca-se que a tese firmada no Tema 929 do STJ, embora relevante, não constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, pois não foi fixada em sede de recurso repetitivo, devendo ser rejeitados os aclaratórios nesse ponto.

 

III.3. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES.

 

A parte Embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o direito do Banco de compensar os valores transferidos para a conta da parte Autora, em decorrência da alegada nulidade do contrato. No entanto, a alegação não merece acolhida.

 

No presente caso, competia à Instituição Financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Diante dessa omissão foi reconhecida a nulidade do contrato, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente.

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 

Portanto, diante da ausência de comprovante de transferência não há que se falar em compensação de valores.

 

III4DA ALEGAÇÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – JUROS MORATÓRIOS EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ.

 

Quanto à quarta alegação, não prospera a tese de inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. A jurisprudência superior é pacífica no sentido de que, mesmo em hipóteses em que a relação entre as partes tenha origem contratual, o reconhecimento posterior da nulidade do contrato converte a relação jurídica em responsabilidade por ato ilícito, o que atrai a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso.

 

Esse entendimento tem sido reiteradamente acolhido pelos tribunais, inclusive em contextos análogos ao dos autos, em que o dano decorre de conduta ilícita relacionada à cobrança indevida ou à restrição indevida ao crédito do consumidor. Como exemplo, destaca-se o seguinte julgado:

 

Embargos de declaração. Erro material quanto a aplicabilidade da súmula 54 do STJ. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ou seja, da negativação indevida. Embargos acolhidos em parte. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10449220320238260100 São Paulo, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 13/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/12/2024). (Grifou-se).

 

ratio decidendi adotada nesse precedente mostra-se plenamente compatível com a hipótese dos autos, em que os descontos indevidos, realizados com fundamento em contrato posteriormente declarado nulo, configuram ato ilícito em contexto de relação de consumo, atraindo a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

 

Logo, também nesse ponto a decisão impugnada mostra-se devidamente fundamentada, não havendo vício que justifique sua integração.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão quanto à ocorrência da prescrição parcial, delimitando o direito à repetição do indébito às parcelas descontadas entre 19/05/2017 e 19/05/2022, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão agravada.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800659-97.2022.8.18.0043 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800659-97.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE MARIA DOS SANTOS

Publicação

26/01/2026