Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802643-18.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DECADÊNCIA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida referente a empréstimo consignado, afastou a prejudicial de decadência, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais, com posterior redução do montante para R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito à revisão contratual; (ii) avaliar a validade do contrato supostamente firmado entre as partes; (iii) definir os critérios para a repetição do indébito e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência não se configura em obrigações de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimo consignado, pois os efeitos da lesão se renovam a cada desconto, iniciando-se o prazo decadencial apenas após o término da relação contratual. 4. A ausência de assinatura a rogo e a não observância do art. 595 do Código Civil em contrato firmado com pessoa analfabeta ou hipossuficiente inviabiliza a formação válida do vínculo contratual. 5. Reconhecida a inexistência da relação contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sendo adequado o valor fixado em R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Deve ser descontado do valor total da condenação o montante comprovadamente transferido à conta da parte autora, devidamente atualizado desde o depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial inicia-se apenas após o término da relação contratual, e não da assinatura do contrato. 2. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta impede a constituição válida da relação jurídica. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida a partir de 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 4. É cabível indenização por dano moral nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo presumido o prejuízo ao consumidor. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802643-18.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802643-18.2023.8.18.0032
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ANTONIA DIMAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DECADÊNCIA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida referente a empréstimo consignado, afastou a prejudicial de decadência, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais, com posterior redução do montante para R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito à revisão contratual; (ii) avaliar a validade do contrato supostamente firmado entre as partes; (iii) definir os critérios para a repetição do indébito e a indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decadência não se configura em obrigações de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimo consignado, pois os efeitos da lesão se renovam a cada desconto, iniciando-se o prazo decadencial apenas após o término da relação contratual.

4. A ausência de assinatura a rogo e a não observância do art. 595 do Código Civil em contrato firmado com pessoa analfabeta ou hipossuficiente inviabiliza a formação válida do vínculo contratual.

5. Reconhecida a inexistência da relação contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS.

6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sendo adequado o valor fixado em R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

7. Deve ser descontado do valor total da condenação o montante comprovadamente transferido à conta da parte autora, devidamente atualizado desde o depósito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em contratos de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial inicia-se apenas após o término da relação contratual, e não da assinatura do contrato.

2. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta impede a constituição válida da relação jurídica.

3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida a partir de 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS.

4. É cabível indenização por dano moral nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo presumido o prejuízo ao consumidor.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802643-18.2023.8.18.0032), ajuizada por ANTÔNIA DILMAS DE SOUSA.

Na referida decisão (ID. 24299007), deu-se parcial provimento ao recurso da instituição financeira (agravante), para reformar a sentença nos seguintes capítulos, in verbis:

i) reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

ii) a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, pois os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são anteriores à 30/03/2021 (AEREsp 676608), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal. 

Nas suas razões recursais (id. 25289053), o banco apelante aduz, em suma: (i) prejudicial de mérito – decadência; (ii) da regularidade da contratação – contrato e TED anexado aos autos; (iii) a ausência de dano diante da impossibilidade de responsabilização do agravante (art. 14, §3º, I, do CDC; (iv) subsidiariamente requer análise dos juros incidentes sobre os danos morais; (v) a compensação dos valores recebidos.

Apesar de regularmente intimada, a agravada, ANTÔNIA DIMAS DE SOUSA, deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA

Sobre a alegação da decadência, com fundamento no art. 178, II, do CC, há de se ressaltar que nas obrigações de trato sucessivo, como aquelas que tratam de empréstimos consignados ou cartão de crédito, tal regra não se aplica, diante da natureza da obrigação.

Em tais obrigações trata-se de alegação de lesão contínua aos direitos da parte. Assim, constatada a abusividade do contrato, a decadência somente se operará após o decurso do prazo legal a contar do fim do negócio jurídico, e não da assinatura do contrato, visto que a lesão aos direitos ocorre a cada desconto.

O fim do negócio jurídico em uma relação jurídica de trato sucessivo, que tem como característica a renovação mensal do pacto, a contagem referente à decadência deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS . PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. - Não há que se falar em decadência do direito, nos termos do art. 178, II, do CC, quando se busca a declaração de inexistência do negócio jurídico de trato sucessivo que se renova a cada prestação - Sentença cassada . (TJ-MG - Apelação Cível: 50021745720238130775, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024)

 CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O magistrado de piso extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por entender que restou superado o prazo de 04 (quatro) anos estabelecido pela Lei, impondo-se o reconhecimento da decadência; 2 . Não há decadência em prestações de trato sucessivo, uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação; 3. Assim sendo, verifica-se que o Juízo de primeiro grau incorreu no chamado error in procedendo, forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito; 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0713124-52 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO . AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . É pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.º 297 do STJ dispõe expressamente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 . O contrato foi firmado em 24/04/2018 e a ação foi ajuizada em 27/07/2023, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 27 do CDC, bem como, no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, caso não fosse aplicada a relação consumerista, considerando ainda tratar-se de contrato de trato sucessivo no qual, colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC . 3. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50031280720248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)

 

Compulsando os autos, constata-se que o contrato impugnado (id 19714728) indica como data de inclusão o mês 02/2017 e data de exclusão o mês 08/2020, e, uma vez que a ação foi ajuizada em 30/05/2023, conclui-se pela inocorrência da decadência.

 

3. DO MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a assinatura a rogo (ID. 19714728), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 30, TJPI).

Sobre o pedido de redução dos valores arbitrados por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Por conseguinte, a indenização a título de danos morais arbitrada na origem, deve ser reduzida para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Neste contexto, uma vez que os descontos se iniciaram 07/02/2019 com exclusão para o dia 07/02/2025, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (AEREsp 676608, qual seja, 30/03/2021).

Ressalte-se que, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (R$ 640,34), devidamente atualizado monetariamente da data do depósito na conta da apelada (24/01/2019).

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos a vara de origem.

É o voto. 

Teresina/PI, data registrada em sistema. 

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0802643-18.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIA DIMAS DE SOUSA

Publicação

24/04/2026