Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000102-07.2015.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DE FALHA NA INFRAESTRUTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. MULTA DIÁRIA MANTIDA COM LIMITAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por GEUSSIVAN DA COSTA SOUZA e LUIZ ANTÔNIO DA SILVA (autores) e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ré), contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço público de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada autor, à regularização do fornecimento em 10 dias sob pena de multa diária de R$ 200,00, além das custas e honorários advocatícios. Os autores pleiteiam majoração do valor indenizatório e a ré a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a redução do valor da indenização e limitação da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré; (ii) estabelecer se os danos morais foram adequadamente fixados na sentença; (iii) determinar se é cabível a limitação do valor da multa diária imposta para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a legislação consumerista, caracterizando-se a relação entre as partes como relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14, CDC e art. 37, § 6º, CF/1988). A concessionária não apresentou provas suficientes de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, sendo certo que intempéries climáticas são previsíveis e inerentes à sua atividade. Laudo técnico apontou precariedade generalizada no fornecimento de energia elétrica em três bairros da cidade de Matias Olímpio/PI, com oscilações de tensão e infraestrutura em desacordo com normas técnicas, o que evidencia a falha na prestação do serviço. A responsabilidade da concessionária subsiste mesmo na ausência de protocolo de reclamação administrativa pelos consumidores, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. O dano moral decorre da falha no serviço essencial e configura-se in re ipsa, sendo presumido diante da extensão e gravidade da falha identificada, que afetou direitos de personalidade dos consumidores. O valor indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00) mostra-se desproporcional diante da gravidade da falha e da vulnerabilidade dos consumidores, sendo majorado para R$ 5.000,00 a cada autor, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa diária de R$ 200,00 imposta na sentença é cabível como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 537, CPC), mas deve ser limitada ao teto de R$ 10.000,00, para evitar onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º da CF/1988. A falha na prestação de serviço público essencial, demonstrada por perícia técnica, configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo específico. A multa diária fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer é válida, mas admite limitação de valor para evitar excesso, desde que mantida sua função coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, arts. 537 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1693414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 06.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1676323/PR, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 14.03.2022; TJPI, AC 0000432-70.2014.8.18.0060, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.10.2023; TJPI, AC 0000433-55.2014.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 26.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000102-07.2015.8.18.0103 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000102-07.2015.8.18.0103
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, GEUSSIVAN DA COSTA SOUZA, LUIZ ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: GEUSSIVAN DA COSTA SOUZA, LUIZ ANTONIO DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DE FALHA NA INFRAESTRUTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. MULTA DIÁRIA MANTIDA COM LIMITAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por GEUSSIVAN DA COSTA SOUZA e LUIZ ANTÔNIO DA SILVA (autores) e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ré), contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço público de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada autor, à regularização do fornecimento em 10 dias sob pena de multa diária de R$ 200,00, além das custas e honorários advocatícios. Os autores pleiteiam majoração do valor indenizatório e a ré a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a redução do valor da indenização e limitação da multa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré; (ii) estabelecer se os danos morais foram adequadamente fixados na sentença; (iii) determinar se é cabível a limitação do valor da multa diária imposta para cumprimento da obrigação de fazer.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, caracterizando-se a relação entre as partes como relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14, CDC e art. 37, § 6º, CF/1988).

  2. A concessionária não apresentou provas suficientes de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, sendo certo que intempéries climáticas são previsíveis e inerentes à sua atividade.

  3. Laudo técnico apontou precariedade generalizada no fornecimento de energia elétrica em três bairros da cidade de Matias Olímpio/PI, com oscilações de tensão e infraestrutura em desacordo com normas técnicas, o que evidencia a falha na prestação do serviço.

  4. A responsabilidade da concessionária subsiste mesmo na ausência de protocolo de reclamação administrativa pelos consumidores, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.

  5. O dano moral decorre da falha no serviço essencial e configura-se in re ipsa, sendo presumido diante da extensão e gravidade da falha identificada, que afetou direitos de personalidade dos consumidores.

  6. O valor indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00) mostra-se desproporcional diante da gravidade da falha e da vulnerabilidade dos consumidores, sendo majorado para R$ 5.000,00 a cada autor, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  7. A multa diária de R$ 200,00 imposta na sentença é cabível como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 537, CPC), mas deve ser limitada ao teto de R$ 10.000,00, para evitar onerosidade excessiva.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º da CF/1988.

  2. A falha na prestação de serviço público essencial, demonstrada por perícia técnica, configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo específico.

  3. A multa diária fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer é válida, mas admite limitação de valor para evitar excesso, desde que mantida sua função coercitiva.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, arts. 537 e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1693414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 06.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1676323/PR, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 14.03.2022; TJPI, AC 0000432-70.2014.8.18.0060, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.10.2023; TJPI, AC 0000433-55.2014.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 26.05.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadasAcordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das Apelações Cíveis e, no mérito: DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela concessionária ré, tão somente para limitar a multa diária fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do eventual descumprimento da decisão judicial; e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Autores/Apelantes, tão-somente para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais, valor este a ser pago a cada um dos Autores, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos. Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.''

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas GEUSSIVAN DA COSTA SOUZA e LUIZ ANTONIO DA SILVA, bem como por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, em face da concessionária de energia elétrica.

Nas fls. 122/124 do ID 20993876 constam a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como à regularização do fornecimento de energia elétrica no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (fls. 139/159 do ID  20993645), a parte Apelante (concessionária) sustenta, em síntese, a inexistência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, ao argumento de que eventual falha na prestação do serviço decorreu de caso fortuito e força maior. Aduz, ainda, a ausência de nexo causal, porquanto não haveria comprovação do alegado dano suportado pelos autores. De forma subsidiária, pugna pela redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo desarrazoado, bem como pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e, mantida a condenação, a fixação de limite objetivo à multa diária prevista para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação.

Intimada, a parte Autora apresentou recurso adesivo no ID 20993875, alegando alega, em síntese, que o quantum fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade do ilícito e da extensão do sofrimento, pugnando pela majoração do valor arbitrado.

Contrarrazões pela parte autora apresentadas no ID 20993874, pugna o improvimento da apelação da ré com a manutenção integral da sentença.

Nas contrarrazões Apresentadas no ID 20993882, a parte Ré pugna pelo não provimento dos pedidos autorais.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior informou não haver interesse que justifique sua intervenção nos autos (ID 27122301).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 21331807), conheço os presentes recursos.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Sem preliminares, passo ao mérito.

De plano, há de se consignar que a relação jurídica subjacente entre as partes caracteriza-se como consumerista, haja vista que ambos os sujeitos estão enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor conforme definido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, consequentemente, a aplicação das disposições normativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990.

Portanto, a responsabilidade civil da recorrente no presente caso é objetiva, conforme estabelecido pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo que, apesar de a inversão do ônus da prova ser um direito assegurado ao consumidor pelo artigo 6º, inciso VIII, do mesmo código, tal inversão não se efetiva automaticamente, sendo indispensável a comprovação mínima dos fatos alegados em juízo para conferir verossimilhança às pretensões do consumidor, tornando-se uma condição essencial para sua aplicação.

Ademais, é certo que a lide envolve empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica, isto é, concessionária de serviço público, que possui responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, que assim dispõe, verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Assim, é irrelevante para a resolução da controvérsia a eventual presença de culpa por parte da concessionária de energia elétrica, uma vez que, no presente caso, aplica-se a teoria do risco administrativo. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:

RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de acidente causado por descarga elétrica quando se encontrava no terraço da residência.

 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população.

2.1. Dispõe ainda o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

3. (...). 8. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1693414 SP 2017/0207581-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2020).

 

Dito isso, a concessionária de energia elétrica alega a incidência de excludente de responsabilidade civil, ao sustentar que as oscilações no fornecimento de energia decorreram de contato da rede de cabeamento com árvores da região, as quais caracterizariam hipótese de caso fortuito ou força maior.

Além disso, assevera que inexiste qualquer protocolo ou registro que comprove a ocorrência ou a interrupção da suspensão do fornecimento de energia elétrica na região, bem como não há prova de danos ou queima de aparelhos eletrônicos decorrentes de eventuais oscilações no serviço.

Sem razão, contudo. Explico.

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial ao laudo técnico apresentado nas fls. 25/43 do ID 20993644, o engenheiro eletricista Rodrigo Pereira de Oliveira realizou perícia para avaliar a situação do fornecimento de energia elétrica no Município de Matias Olímpio/PI.

No estudo, consignou-se que o serviço foi avaliado em três bairros da cidade, quais sejam, Maião, Barreirão e Cruzeiro, mediante a realização de medições dos níveis de tensão em distintas unidades residenciais localizadas nessas áreas.

Para tanto, registrou que, além das recorrentes oscilações nos níveis de tensão, constatou-se que o cabeamento e a posteação da rede elétrica encontravam-se em desacordo com os padrões técnicos exigidos em diversos trechos, os quais foram identificados como pontos de elevada criticidade no que se refere ao fornecimento de energia elétrica.

Ao final, concluiu-se pela imprescindibilidade de intervenção imediata no sistema de distribuição de energia elétrica do Município de Matias Olímpio, com o objetivo de afastar potenciais riscos de acidentes e de descargas elétricas, diante da precariedade do serviço prestado e da evidente deficiência da infraestrutura existente.

Ademais, não obstante a decretação da revelia da parte requerida, em razão da apresentação intempestiva da defesa, o referido documento não veio acompanhado de elementos probatórios capazes de demonstrar que as condições climáticas da região tenham sido a causa das oscilações no fornecimento de energia elétrica do Município em questão.

Dessa forma, é possível notar que os transtornos inerentes à precariedade na prestação do serviço de energia elétrica já duram vários anos, especialmente a contar da data em que, realizada a perícia técnica, fora constatada a péssima qualidade no fornecimento do serviço, deixando os consumidores, ora Apelantes, e suas famílias em risco constante.

Além disso, é de conhecimento geral que as oscilações de energia elétrica comprometem os aparelhos elétricos que, dadas as circunstâncias, não funcionam plenamente e sofrem desgaste prematuro, conforme atesta o laudo técnico anexado, gerando inúmeros constrangimentos, transtornos e frustrações aos consumidores, que restam incomensuravelmente prejudicados em seu bem-estar, saúde, conforto doméstico e tranquilidade no seu dia a dia.

 É importante destacar, ainda, que as fotos e análises técnicas, constantes no laudo pericial, registram uma rede de fornecimento de energia elétrica precária, de baixa qualidade, o que, indubitavelmente, evidencia a total falta de cuidado e cautela da concessionária, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, e que, por fim, acarreta à Empresa descumpridora do seu dever, a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor lesado.

Sendo assim, em que pese as alegações da empresa ré de que não houve falha na prestação do serviço, ante a suposta existência de excludentes da sua responsabilidade civil em razão de fenômeno da natureza, o certo é que o conjunto probatório produzido nos autos aponta em sentido contrário.

Ressalta-se, além disso, que chuvas, intempéries, vendavais, temporais, descargas atmosféricas e raios constituem eventos ordinários e previsíveis, que se inserem no risco inerente à atividade desempenhada pelas concessionárias de serviços de energia elétrica.

Nesse sentido, coleciono os precedentes dessa Corte de Justiça, abaixo transcritos:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO . AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1) No caso dos autos, o julgamento a quo foi parcialmente provido, condenando a Equatorial a regularizar a prestação de serviços no prazo de 6 meses, melhorando a qualidade da energia elétrica e substituindo os postes de madeira por postes de concreto. 2) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado . De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22, parágrafo único único da Lei 8.078/90 . 3) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. 4) Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte Autora em relação à concessionária. 5) Ainda que a precariedade da prestação do serviço de energia elétrica fosse ocasionada em razão de fortuitos, não se justifica as oscilações de energia elétrica que perduram por vários anos e ocorrem diariamente como ficou comprovado laudo técnico anexado aos autos (ID . 5276536, págs. 45/75). 6) Destarte, cabe a Ré, concessionária de serviço público, tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação regular, adequada e contínua dos seus serviços, de modo a afastar situações de precariedade no fornecimento, como verificado in casu. 7) Dano moral configurado ante a frustração e sofrimento da parte Autora por um longo período de precariedade no fornecimento do serviço prestado pela Empresa Recorrida, deixando os Apelantes, consumidores, suas famílias e eletrodomésticos em constante risco diante de problemas gerados pelas quedas de tensão e baixa tesão, caracterizadas em estado crítico, conforme demostrado por laudo pericial acostado aos autos, gerando consequências desagradáveis aos consumidores no âmbito familiar, social, profissional, bem como no campo emocional . Indenização cabível. Precedentes. 8) Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores, ora Apelantes, em 5% (cinco pontos percentuais), totalizando 15% (quinze pontos percentuais) de honorários. 9) Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000432-70.2014.8.18 .0060, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifa-se)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. 6- Assim, imperioso constatar que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando os danos morais alegados, devendo, portanto, a demandada ser condenada a reparar cada uma das partes requerentes em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES – OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Os órgãos públicos, assim como as suas empresas concessionárias, permissionárias ou contratadas sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuo, mas só respondem pelos eventuais prejuízos aos consumidores se, comprovadamente lhes derem causa. Incidência do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Ainda que se saiba que as oscilações ou a queda de energia elétrica podem causar danos aos consumidores, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de também gerarem ofensa aos atributos da personalidade, de sorte a autorizar a condenação do responsável pelos danos morais. Precedentes.

3. Sentença mantida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000104-74.2015.8.18 .0103, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/01/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim sendo, se mantém intacto o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, o que lhe impõe o dever de reparar os prejuízos suportados pela recorrida.

No que tange à alegação de inexistência de reclamação administrativa formulada pelos autores, tal argumento igualmente não merece prosperar.

O entendimento pacificado desta Corte de Justiça é no sentido de que, uma vez existentes nos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar a falha na prestação do serviço, a exigência de prévia manifestação na esfera administrativa, ainda que desejável, não se configura como obstáculo ou condição ao exercício do direito de ação.

Esta 1ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no mesmo sentido, senão veja:

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS. CONCESSIONÁRIA REQUERIDA POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No entanto, verifico que a agravante colacionou aos autos do processo de origem o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 – SFE da ANEEL, o qual demonstra que entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves, afetando 91 .417 unidades consumidoras, o que correspondeu a 23,5% das unidades de Teresina, assim como matérias veiculadas em diversos portais de notícia, informando da falha na prestação do serviço. 2. Nesse toar, entendo suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas pela agravante, conforme requisito estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que enseja o deferimento da inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760396-21.2023 .8.18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Exegese do art . 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a autora do uso de energia elétrica . 3. Caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000433-55.2014.8.18 .0060, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

No tocante à caracterização de danos morais passíveis de indenização, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez demonstrado o nexo causal entre a omissão estatal e o prejuízo suportado pelo autor, impõe-se o dever de indenizar.

A respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ . DANO IN RE IPSA. 1. Inviável a alegação de infringência ao art. 1 .022 do CPC com o intuito de retorno dos autos à instância local para integração do julgado quando a Corte de origem posiciona-se a respeito de todas as questões relevantes à solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados. 2. Não há falar em julgamento extra petita, no qual a controvérsia é decidida nos limites delineados na petição inicial, esta voltada à reparação indenizatória pela falha do serviço essencial, constando pedido expresso do particular nesse sentido. 3 . O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão da insurgente exige análise do acervo probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto à ocorrência do dano moral e readequação da verba honorária. A medida é sabidamente vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ . 4. O dano moral consubstanciado na falha na prestação de serviço público essencial, configura-se in re ipsa, prescinde de prova. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1676323 PR 2020/0055631-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (grifa-se)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil .Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1797271 RS 2019/0040082-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) (grifa-se)

 

Quanto ao valor fixado a título de danos morais, este deve observar a proporcionalidade entre a gravidade objetiva do evento e a extensão do prejuízo causado, considerando-se, ainda, as condições econômicas e sociais tanto da vítima quanto do ofensor. A quantia arbitrada deve atender ao princípio da equidade e alinhar-se à orientação jurisprudencial consolidada, segundo a qual a indenização pecuniária deve possuir eficácia suficiente para proporcionar compensação justa, sem ensejar enriquecimento indevido ou se mostrar inexpressiva diante do dano suportado.

Constata-se, todavia, que o valor fixado pelo MM. Juízo a quo, a título de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, não observou, de forma adequada, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Cumpre salientar que a violação ao dever de zelo revela-se manifesta diante da omissão do ente responsável quanto à adequada manutenção da estrutura deficitária que deu causa aos danos verificados. Com efeito, a adoção de providências preventivas elementares, a exemplo da correta instalação e da manutenção periódica da rede elétrica, seria suficiente para obstar, por longo período, a recorrência das oscilações no fornecimento de energia elétrica.

Em verdade, inexiste meio de restabelecer o status quo ante, competindo ao Estado-Juiz apenas o reconhecimento da omissão pro parte da concessionária e a fixação de indenização pecuniária apta a materializar tal reparação.

Sobre o tema, já decidiu esta 1ª Especializada Cível. Vejamos:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora em Ação Declaratória Negatória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A autora questiona a cobrança de multa, no valor de R$ 1.387,68, decorrente de suposto desvio de energia elétrica constatado unilateralmente pela concessionária, o que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu liminarmente a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a abstenção de corte no fornecimento de energia, além da nulidade do procedimento administrativo e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência proferida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do processo administrativo que resultou na cobrança da multa e na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) definir a existência e o valor da indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica possui o ônus de comprovar a fraude, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo imprescindível a produção de prova técnica para a caracterização de irregularidades no consumo. A Resolução ANEEL n.º 414/2010 exige, para a fiel apuração de irregularidades, a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificação ao consumidor para acompanhar eventual perícia técnica, e outras providências que assegurem o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, a concessionária não observou os procedimentos estabelecidos pela ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a adequada notificação do consumidor, tornando nulo o procedimento administrativo de cobrança. A cobrança indevida, somada à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, configura dano moral, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, levando em consideração o caráter punitivo e inibidor, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de débito decorrente de suposta fraude no consumo de energia elétrica é nula quando não observados os requisitos de contraditório e ampla defesa previstos nas Resoluções da ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a notificação para acompanhamento pelo consumidor. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral passível de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJ/PE, SAC nº 0436868-3, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 24.05.2016; TJ-PE, AGV nº 4210173, Rel. José Fernandes, j. 16.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.08.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-07.2022.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

 

Dessa forma, arbitra-se a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago individualmente a cada um dos autores, em consonância com a jurisprudência pátria sobre a matéria.

Por derradeiro, quanto à limitação do valor da multa fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer, cumpre registrar que é plenamente admissível a imposição de multa diária como meio de coerção ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.

Importante ressaltar, ainda, que a finalidade da multa diária não é obrigar a parte ao seu pagamento, mas sim, compeli-la ao cumprimento da obrigação fixada na decisão judicial.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. DESCABIMENTO. 1. A mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico não enseja o conhecimento do recurso especial por meio da alínea c do permissivo constitucional. 2. A revisão do valor das astreintes é inviável nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ, sendo excepcionada tal regra apenas em casos de manifesta excessividade. 3. À vista da jurisprudência expressa em casos similares (interrupção de fornecimento de energia elétrica) e o tempo de descumprimento, o valor fixado não se revela excessivo. 4. A multa por descumprimento tem o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação, devendo-se fixar um valor diário justo, que, sem onerar excessivamente, torne claro a parte a obrigatoriedade do cumprimento e a puna pelo descumprimento. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 302542 RJ 2013/0049932-7, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013)

 

Portanto, cabível o arbitramento de multa como forma de garantir o cumprimento da decisão judicial. Há, ainda, de se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se assim, o enriquecimento sem causa da parte adversa.

Na hipótese dos autos, foram fixados a título de pena cominatória o valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia, sem qualquer limitação. Neste aspecto, com relação ao valor fixado, não se verifica qualquer excessividade.

Sobre a questão, veja-se a jurisprudência da Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL . DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) (grifa-se)

 

Referida multa, deve, contudo, sofrer um limite pecuniário máximo de R$10.000,00, o que resulta em um período de 30 dias de descumprimento, em face dos mesmos princípios citados alhures, bem como para evitar- se a onerosidade excessiva.

Impõe-se, portanto, a parcial reforma da respeitável decisão agravada, tão somente para limitar a multa cominada em razão do eventual descumprimento da ordem judicial, bem como para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

Não há mais o que discutir.



DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações Cíveis e, no mérito:

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela concessionária ré, tão somente para limitar a multa diária fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do eventual descumprimento da decisão judicial; e,

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Autores/Apelantes, tão-somente para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais, valor este a ser pago a cada um dos Autores, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.

Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das Apelações Cíveis e, no mérito: DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela concessionária ré, tão somente para limitar a multa diária fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do eventual descumprimento da decisão judicial; e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Autores/Apelantes, tão-somente para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais, valor este a ser pago a cada um dos Autores, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos. Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.''

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0000102-07.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GEUSSIVAN DA COSTA SOUZA

Publicação

27/02/2026