Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0802612-83.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802612-83.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARTIN ABADE SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Martin Abade Silva em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de inexistência de contratação de produtos financeiros e a devolução dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, bem como à condenação do réu por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência dos contratos e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora interpôs apelação buscando a reforma da sentença nesse ponto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de tarifas e produtos bancários não contratados, realizada em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, configura dano moral passível de indenização, independentemente de comprovação específica do prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência reconhece que, nas relações de consumo, o dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade.

  2. A sentença reconhece a inexistência de contratação válida dos produtos e serviços bancários e a má-fé ou ausência de engano justificável por parte do banco, o que atrai a aplicação da Súmula 35 do TJPI.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa aposentada e semianalfabeta, sem comprovação de contratação, violam a boa-fé objetiva e configuram prática abusiva, apta a comprometer a dignidade do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento.

  4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada, no caso, no valor de R$ 2.000,00.

  5. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

  6. As preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação à gratuidade da justiça foram rejeitadas por ausência de fundamentos concretos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de valores por produtos e tarifas bancárias sem contratação expressa ou autorização válida configura ato ilícito, apto a ensejar devolução em dobro e indenização por danos morais.

  2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, nos termos da Súmula 35 do TJPI.

  3. A fixação da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e os parâmetros adotados em casos análogos, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 85, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; CDC, arts. 14, 39, VI, 42, parágrafo único, e 54-D, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 14, 30 e 35; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0801113-60.2021.8.18.0060, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802892-58.2024.8.18.0088, Rel. Des. Lirton Nogueira, j. 12.08.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposta por MARTIN ABADE SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida (ID 30073155) julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Declarou a inexistência dos contratos referentes a "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A", "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4" e "CART. CRED ANUID.", dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Condenou o apelado a restituir os valores indevidamente descontados EM DOBRO. Todavia, a r. sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a cobrança indevida por si só não geraria dano moral, mas mero aborrecimento, e que o autor buscou solução judicial tardiamente sem comprovar tentativa administrativa. Condenou o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 30073157), a parte apelante alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece reparo no que tange ao indeferimento da reparação moral, pois, apesar de reconhecer a ilegalidade dos descontos e a má-fé do banco, não foi observada a indenização por danos morais. Argumenta que o dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário e que a conduta ilícita do réu já foi reconhecida. Pugna pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 e condenação em honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.

Nas contrarrazões (ID 30073162), a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., alega, em síntese, a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação por meios eletrônicos, a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral e que o simples aborrecimento não configura lesão a direitos da personalidade. Requer, por fim, o improvimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência parcial.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da apelação.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a e V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 35 deste TJPI.


4. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELADO


4.1 Ausência de Dialeticidade


O Banco Bradesco S.A., em suas contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, argumentando que o apelante se limitou a repetir os argumentos já apresentados na inicial e que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Entretanto, analisando detidamente as razões recursais (ID 30073157), verifica-se que o apelante, embora reitere teses iniciais, o faz com o claro propósito de atacar a fundamentação da sentença que denegou os danos morais, expondo os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada nesse ponto. A petição de apelação demonstra o inconformismo com a parte da decisão que lhe foi desfavorável, apresentando argumentos jurídicos para sustentar a reforma.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 14 do TJPI, dispõe que:


Súmula 14 (TJPI) – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”


No caso em tela, não se verifica a ausência substancial apta a ensejar o não conhecimento do recurso, pois a apelação de Martin Abade Silva logrou êxito em demonstrar a pertinência de seus argumentos frente à decisão objurgada, impugnando, ainda que de forma concisa, o fundamento do indeferimento dos danos morais.

 

Assim, não estando configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, rejeito a preliminar arguida pelo apelado.


4.2 Da Impugnação à Justiça Gratuita


O Banco Bradesco S.A. também impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. 

Contudo, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos na própria decisão inicial (ID 30073144), que inclusive foi objeto de certidão de concessão (ID 30073160). O apelado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a alteração da capacidade econômica do apelante ou a desnecessidade do benefício.

A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária, que impugna o benefício, o ônus de provar que a alegação não corresponde à realidade. O apelado não se desincumbiu desse ônus.

Dessa forma, mantendo-se inalterados os fundamentos que levaram à concessão do benefício na origem, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.


5. DO MÉRITO RECURSAL


A questão central do recurso de apelação interposto por Martin Abade Silva cinge-se à reforma da sentença de primeiro grau para que seja reconhecida e arbitrada indenização por danos morais.


5.1 Dos Danos Morais


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo suportado pelo consumidor — circunstâncias estas plenamente evidenciadas nos autos e já reconhecidas pela própria sentença de primeiro grau, que declarou a nulidade/inexistência dos contratos e condenou à repetição do indébito em dobro, o que indica má-fé ou, no mínimo, ausência de engano justificável por parte do banco.

A realização de descontos indevidos em conta bancária, com base em contrato inexistente ou nulo, configura prática abusiva que viola a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e comprometendo sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Essa situação é ainda mais grave quando se trata de verba de caráter alimentar, como o benefício previdenciário do autor Martin Abade Silva, pessoa aposentada e semianalfabeta, cuja condição foi inclusive considerada pela sentença de primeiro grau para aplicar a Súmula nº 30 do TJPI e reconhecer a nulidade de um dos contratos.

A Súmula 35 do TJPI é clara ao vincular a reiteração de descontos indevidos com a possibilidade de danos morais:


SÚMULA 35 (TJPI) – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."


Ressalte-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, simultaneamente, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido e inibir a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor. Sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.

Não obstante, é imprescindível que o valor arbitrado não se traduza em enriquecimento sem causa, devendo guardar consonância com a gravidade do dano e com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos.

Nesse contexto, considerando a extensão do dano, a repercussão da conduta ilícita, a condição de aposentado e semianalfabeto do autor, e os precedentes desta Câmara em situações semelhantes, entende-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifa sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor.2. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço ou a autorização da parte autora, atraindo a incidência da Súmula nº 35 do TJPI, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a possibilidade de indenização por danos morais.3. Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, pois impõem ao consumidor transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.4. Arbitrar indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) 1ª Apelação da autora provida para arbitrar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) 2ª Apelação do banco desprovida, mantendo-se a condenação pelo desconto indevido sem autorização expressa; (iii) Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (iv) Publicação, intimação e cumprimento da decisão, com baixa na distribuição após preclusão das vias impugnativas. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, VI; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º; Súmulas nº 35 do TJPI e nº 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801113-60.2021.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO (“PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL”). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).

2. Nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto, reconhecendo-se, no caso, apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

3. A ausência de contrato ou documento hábil que demonstre autorização do consumidor para a cobrança de seguro configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade da contratação.

4. Cobrança indevida sem engano justificável impõe a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI.

5. Descontos indevidos em conta bancária ensejam dano moral in re ipsa, fixado em R$ 2.000,00, valor proporcional e compatível com os parâmetros desta Câmara.

6. Juros e correção monetária incidentes conforme Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ.

7. Inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

8. Recurso provido nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802892-58.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025)


Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.


5.2 Dos Juros e Correção Monetária


Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.

Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.

No que se refere à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.

Quanto aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


6. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU no ponto atinente aos danos morais e, assim, condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Mantenho integralmente os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à declaração de nulidade/inexistência dos contratos e à condenação do apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Por fim, ante o provimento do recurso, condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802612-83.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802612-83.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARTIN ABADE SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/01/2026