
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802612-83.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARTIN ABADE SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Martin Abade Silva em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de inexistência de contratação de produtos financeiros e a devolução dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, bem como à condenação do réu por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência dos contratos e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora interpôs apelação buscando a reforma da sentença nesse ponto.
A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de tarifas e produtos bancários não contratados, realizada em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, configura dano moral passível de indenização, independentemente de comprovação específica do prejuízo.
A jurisprudência reconhece que, nas relações de consumo, o dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade.
A sentença reconhece a inexistência de contratação válida dos produtos e serviços bancários e a má-fé ou ausência de engano justificável por parte do banco, o que atrai a aplicação da Súmula 35 do TJPI.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa aposentada e semianalfabeta, sem comprovação de contratação, violam a boa-fé objetiva e configuram prática abusiva, apta a comprometer a dignidade do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada, no caso, no valor de R$ 2.000,00.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
As preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação à gratuidade da justiça foram rejeitadas por ausência de fundamentos concretos.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A cobrança de valores por produtos e tarifas bancárias sem contratação expressa ou autorização válida configura ato ilícito, apto a ensejar devolução em dobro e indenização por danos morais.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, nos termos da Súmula 35 do TJPI.
A fixação da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e os parâmetros adotados em casos análogos, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 85, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; CDC, arts. 14, 39, VI, 42, parágrafo único, e 54-D, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 14, 30 e 35; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0801113-60.2021.8.18.0060, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802892-58.2024.8.18.0088, Rel. Des. Lirton Nogueira, j. 12.08.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por MARTIN ABADE SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 30073155) julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Declarou a inexistência dos contratos referentes a "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A", "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4" e "CART. CRED ANUID.", dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Condenou o apelado a restituir os valores indevidamente descontados EM DOBRO. Todavia, a r. sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a cobrança indevida por si só não geraria dano moral, mas mero aborrecimento, e que o autor buscou solução judicial tardiamente sem comprovar tentativa administrativa. Condenou o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 30073157), a parte apelante alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece reparo no que tange ao indeferimento da reparação moral, pois, apesar de reconhecer a ilegalidade dos descontos e a má-fé do banco, não foi observada a indenização por danos morais. Argumenta que o dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário e que a conduta ilícita do réu já foi reconhecida. Pugna pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 e condenação em honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Nas contrarrazões (ID 30073162), a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., alega, em síntese, a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação por meios eletrônicos, a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral e que o simples aborrecimento não configura lesão a direitos da personalidade. Requer, por fim, o improvimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência parcial.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da apelação.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a e V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 35 deste TJPI.
4. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELADO
4.1 Ausência de Dialeticidade
O Banco Bradesco S.A., em suas contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, argumentando que o apelante se limitou a repetir os argumentos já apresentados na inicial e que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Entretanto, analisando detidamente as razões recursais (ID 30073157), verifica-se que o apelante, embora reitere teses iniciais, o faz com o claro propósito de atacar a fundamentação da sentença que denegou os danos morais, expondo os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada nesse ponto. A petição de apelação demonstra o inconformismo com a parte da decisão que lhe foi desfavorável, apresentando argumentos jurídicos para sustentar a reforma.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 14 do TJPI, dispõe que:
Súmula 14 (TJPI) – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
0802612-83.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARTIN ABADE SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/01/2026