Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802991-66.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802991-66.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA


JuLIA Explica



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 30 DO TJPI. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR QUE NÃO CONVALIDA A AVENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO.

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão (art. 1.022 do CPC).
  2. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sendo irrelevante a comprovação da disponibilização do numerário (Súmula 30/TJPI).
  3. Reconhecida a nulidade do contrato, a conduta da instituição financeira configura ato ilícito extracontratual, atraindo a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
  4. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no Tema 929 do STJ.
  5. Inaplicável a modulação temporal pretendida quando reconhecida a inexistência de engano justificável e a prática de conduta contrária aos deveres de boa-fé objetiva.
  6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA, ora embargado.

O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, à compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade”.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e contradição, ao fundamento de que o acórdão deixou de apreciar a ausência de má-fé por parte do banco, o que inviabilizaria a restituição do indébito em dobro. Sustenta, ainda, que houve contradição quanto à validade do contrato firmado com testemunhas, sendo uma delas o próprio filho da contratante, bem como quanto à fixação da data de início dos juros de mora, entendendo que se trataria de relação contratual. A embargante também pleiteia a modulação dos efeitos da decisão quanto à dobra prevista no art. 42 do CDC, para que incida apenas sobre valores cobrados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos não apontam vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC, mas apenas rediscutem o mérito. Rebate a alegação de omissão sobre a devolução em dobro, afirmando que o acórdão foi expresso ao adotar a tese do Tema 929 do STJ, que afasta a necessidade de comprovação de má-fé para configuração da boa-fé objetiva violada. Defende também que não há contradição quanto à validade do contrato, pois o v. acórdão reconheceu a ausência das formalidades legais, e que os juros de mora decorrem de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, requer a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.

 

É o relatório. Passo a Decidir:

 

Inicialmente, CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.

O recurso de embargos de declaração tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial, assegurando o devido cumprimento do dever de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Na presente hipótese, a parte embargante sustenta que a decisão terminativa teria incorrido em contradição e omissão, sob os seguintes fundamentos: a) haveria contradição quanto à validade do contrato de empréstimo objeto da lide, uma vez que o instrumento contratual juntado aos autos atenderia a todos os requisitos legais; b) alega, ainda, omissão quanto à ausência de má-fé da embargante e à necessidade de fixação do marco temporal da dobra.

 Todavia, nenhuma dessas alegações se sustenta, conforme se passa a demonstrar.

 

DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À NULIDADE CONTRATUAL E ÀS DISPOSIÇÕES SOBRE JUROS

Sustenta o embargante existir contradição no acórdão, ao argumento de que a contratação seria válida diante da assinatura por duas testemunhas — uma delas o próprio filho do consumidor —, razão pela qual não haveria nulidade do contrato nem incidência da responsabilidade civil extracontratual capaz de atrair a aplicação da Súmula 54 do STJ.

Sem razão.

A decisão embargada foi categórica ao afirmar que, tratando-se de pessoa analfabeta, a validade do contrato bancário firmado exige a observância das formalidades específicas do art. 595 do Código Civil, que impõe: (a) assinatura a rogo e (b) a subscrição de duas testemunhas. Não se trata de faculdade, mas de requisito formal essencial de validade do negócio jurídico, em virtude da hipervulnerabilidade técnica e cognitiva do contratante analfabeto.

A ausência de assinatura a rogo — circunstância comprovada nos autos pelo próprio instrumento contratual juntado pelo banco (ID 28473848) — implica nulidade absoluta do negócio jurídico, tal como consagrado pela Súmula 30 do TJPI, segundo a qual:

 

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Assim, o que pretende a instituição financeira não é corrigir eventual contradição, mas reabrir discussão já exaustivamente enfrentada no julgamento da apelação, buscando conferir interpretação diversa à prova documental apresentada, finalidade que, como se sabe, não se compatibiliza com o estreito objeto dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). O inconformismo, portanto, não se confunde com vício sanável.

Cumpre destacar, ainda, que a ilegitimidade formal do contrato, evidenciada pela ausência de assinatura a rogo, tampouco pode ser afastada sob o argumento de que uma das testemunhas era o próprio filho do consumidor. A presença de testemunha com vínculo familiar não supre formalidade legal indispensável, tampouco neutraliza o dever de informação qualificada, que não foi demonstrado pelo banco.

Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a apresentar cópia contratual desacompanhada de assinatura a rogo (ID 28473848), embora seja incontroverso que o consumidor é pessoa analfabeta (ID 28473833). A exigência legal, portanto, não apenas se presume, como foi efetivamente evidenciada nos autos, corroborando a nulidade contratual reconhecida no acórdão embargado, em perfeita consonância com o art. 595 do Código Civil e com a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal.

No que se refere à alegada contradição quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, igualmente não prospera a insurgência. Argumenta o banco que a natureza da responsabilidade seria contratual, uma vez que a suposta irregularidade somente teria sido constatada após instrução judicial. O raciocínio, todavia, inverte a lógica jurídica aplicável ao caso: reconhecida a nulidade do contrato, desaparece qualquer relação contratual, convertendo-se a conduta lesiva em ato ilícito extracontratual.

Diante disso, consolidou-se nesta 4ª Câmara o entendimento de que, em tais hipóteses, o termo inicial dos juros de mora deve observar o regime próprio da responsabilidade civil extracontratual, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 54/STJ, que fixa os juros desde o evento danoso.

Tal diretriz foi expressamente reafirmada em precedente recente desta Câmara:

“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 
[...] 7. Aplicam-se os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 06/2009). […] ” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801499-40.2022.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025)

Mais do que isso, a decisão embargada consignou expressamente, de forma clara e precisa, o marco temporal de incidência dos juros e correção monetária, tanto para os danos materiais quanto para os danos morais, não havendo qualquer trecho contraditório passível de correção.

Dessa maneira, não há vício lógico interno, tampouco disparidade entre fundamento e dispositivo, de modo que não há espaço para revisão do julgado via embargos de declaração.

Em conclusão, estando evidenciada a inexistência de relação contratual válida, correta é a qualificação da conduta da instituição financeira como ato ilícito extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54/STJ, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso, isto é, a partir do primeiro desconto indevido, não havendo contradição a ser sanada.

DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E À MODULAÇÃO DOS EFEITOS

Não procede a alegação de omissão.

A insurgência da embargante quanto à necessidade de comprovação de má-fé subjetiva para fins de repetição do indébito encontra-se amparada em precedentes superados, não mais compatíveis com o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.413.542/RS, sob a sistemática da Corte Especial (Tema 929), o STJ firmou tese vinculante no sentido de que:

“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.”

A partir dessa orientação, restou definitivamente superada a exigência de comprovação de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, sendo suficiente, para a incidência da dobra legal, a demonstração de cobrança indevida decorrente de conduta incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, informação e cuidado.

No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria relativa à repetição do indébito, afastando a exigência de demonstração de má-fé, com base direta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na tese firmada pelo STJ em sede de embargos de divergência (EREsp 1.413.542/RS – Tema 929).

Constou de maneira clara na decisão que houve cobrança indevida, aliada à ausência de comprovação da validade da contratação, circunstância que revela, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva, apta a ensejar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva da instituição financeira.

Dessa forma, não há qualquer omissão a ser suprida, mas tão somente a adoção de entendimento jurídico diverso daquele pretendido pela embargante, o que, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se corrige por meio de embargos de declaração.

A decisão embargada, ademais, mostrou-se coerente, lógica e sistematicamente fundamentada, ao:

a)     reconhecer a nulidade do contrato, diante da ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos contratos firmados com pessoa analfabeta;

b)     reconhecer que a disponibilização do valor, embora comprovada, não convalida o negócio jurídico nulo, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI;

c)      determinar a restituição em dobro, em razão da cobrança indevida, com compensação do valor efetivamente creditado, para evitar enriquecimento sem causa.

Logo, inexiste omissão a ser sanada, evidenciando-se, ao revés, aplicação correta e alinhada da jurisprudência consolidada.

No que concerne à alegada necessidade de fixação de “marco temporal” em razão da modulação dos efeitos promovida pela Corte Especial do STJ (DJe 30/03/2021), a pretensão igualmente não merece acolhida. De fato, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do entendimento firmado no Tema 929 para estabelecer que, nos contratos de consumo não afetos a serviço público, a tese segundo a qual a repetição em dobro prescinde de elemento volitivo aplica-se às cobranças realizadas após a publicação do acórdão.

Todavia, tal modulação não conduz automaticamente à restituição simples de todas as cobranças anteriores, uma vez que, mesmo sob o regime anterior, a devolução em dobro já era admitida quando reconhecida a má-fé objetiva, a culpa grave do fornecedor ou afastado o engano justificável, conforme reiteradamente decidido pelo próprio STJ.

No caso concreto, a decisão embargada reconheceu, de forma expressa, a inexistência de engano justificável e a conduta reprovável da instituição financeira, caracterizada pela realização de descontos em benefício previdenciário sem lastro em contratação válida, em violação direta aos deveres de boa-fé objetiva, razão pela qual subsiste, de maneira plenamente justificada, a condenação à repetição em dobro.

Nesse contexto, a insurgência da embargante revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida de forma fundamentada, providência manifestamente incabível na estreita via dos embargos de declaração.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao consignar que:

“Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). 

Dessa forma, resta evidenciado que os presentes embargos carecem de fundamento, porquanto não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, pretendendo apenas rediscutir matéria já enfrentada, o que é juridicamente inadmissível nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por se revelarem manifestamente protelatórios. 

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802991-66.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802991-66.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/01/2026