Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800324-40.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800324-40.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. AUÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA GONÇALA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piripiri /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS., em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento da regularidade da contratação, via terminal de autoatendimento, aperfeiçoada com o uso da senha intransferível, e do efetivo repasse de crédito. 


Em suas razões recursais, a parte apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, pois são dispensáveis a prévia tentativa de solução extrajudicial e a juntada de extrato bancários. 


Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção da sentença, diante da validade da contratação e do repasse de valores para a parte autora. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


DECISÃO TERMINATIVA 

De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença. 


O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois a contratação via terminal autoatendimento foi válida. 


O apelante argumenta que a sentença deve ser anulada, pois a tentativa de solução extrajudicial e apresentação dos extratos bancários são dispensáveis, devendo os autos retornar ao juízo de origem. 


Percebe-se que a parte apelante não impugnou os fundamentos trazidos pela sentença, pois referiu-se à relação jurídica estabelecida entre sujeitos diversos daqueles da presente demanda. 


Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). 


Ademais, é desnecessária a prévia intimação do apelante antes do não conhecimento do recurso. Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI: 


SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. 


Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 


DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.  


Intimações necessárias. 


Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivamento dos autos e devolva-se à Vara de origem. 


Cumpra-se. 



Desembargador Lirton Nogueira Santos 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-40.2024.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800324-40.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA GONCALA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/01/2026