Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801584-98.2022.8.18.0009


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Marcus Vinicius de Lima Oliveira contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. A controvérsia originou-se de acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC). O agravante alega violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, negativa de prestação jurisdicional e existência de repercussão geral. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ilegitimidade ativa configura negativa de prestação jurisdicional e violação direta ao direito de ação (art. 5º, XXXV, CF); (ii) definir se a fundamentação per relationem é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF); e (iii) determinar se há repercussão geral apta a justificar o processamento de Recurso Extraordinário em causas oriundas dos Juizados Especiais. 3. A extinção do processo com base na ilegitimidade ativa constitui juízo de admissibilidade da ação, regulado por normas infraconstitucionais, o que afasta a alegação de violação direta ao art. 5º, XXXV, da CF, por se tratar de eventual ofensa meramente reflexa. 4. A técnica da fundamentação per relationem, prevista no art. 46 da Lei 9.099/95, atende ao dever constitucional de motivação (art. 93, IX, CF), conforme jurisprudência consolidada do STF. 5. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota os fundamentos da sentença, que indicou de forma suficiente as razões da extinção do feito. 6. As alegações de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal demandam interpretação de normas infraconstitucionais, atraindo a aplicação do Tema 660 do STF, que reconhece sua natureza infraconstitucional. 7. Não houve demonstração concreta de repercussão geral, sendo aplicável o Tema 800 do STF, que estabelece presunção relativa de sua inexistência em causas dos Juizados Especiais. 8. O Recurso Extraordinário não se presta à reanálise de fatos ou do enquadramento jurídico da legitimidade ativa, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ilegitimidade ativa configura juízo de admissibilidade regulado por normas infraconstitucionais, não ensejando violação direta ao art. 5º, XXXV, da CF. 2. A fundamentação per relationem é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3. Alegações de ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes de normas infraconstitucionais, não autorizam o processamento de Recurso Extraordinário. 4. Nas causas oriundas dos Juizados Especiais, presume-se a inexistência de repercussão geral, salvo demonstração específica e concreta pelo recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801584-98.2022.8.18.0009 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801584-98.2022.8.18.0009
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JULIETE SILVEIRA DE BRITO, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Agravo interno interposto por Marcus Vinicius de Lima Oliveira contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. A controvérsia originou-se de acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC). O agravante alega violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, negativa de prestação jurisdicional e existência de repercussão geral.

2.  Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ilegitimidade ativa configura negativa de prestação jurisdicional e violação direta ao direito de ação (art. 5º, XXXV, CF); (ii) definir se a fundamentação per relationem é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF); e (iii) determinar se há repercussão geral apta a justificar o processamento de Recurso Extraordinário em causas oriundas dos Juizados Especiais.

3.  A extinção do processo com base na ilegitimidade ativa constitui juízo de admissibilidade da ação, regulado por normas infraconstitucionais, o que afasta a alegação de violação direta ao art. 5º, XXXV, da CF, por se tratar de eventual ofensa meramente reflexa.

4.  A técnica da fundamentação per relationem, prevista no art. 46 da Lei 9.099/95, atende ao dever constitucional de motivação (art. 93, IX, CF), conforme jurisprudência consolidada do STF.

5.  A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota os fundamentos da sentença, que indicou de forma suficiente as razões da extinção do feito.

6.  As alegações de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal demandam interpretação de normas infraconstitucionais, atraindo a aplicação do Tema 660 do STF, que reconhece sua natureza infraconstitucional.

7.  Não houve demonstração concreta de repercussão geral, sendo aplicável o Tema 800 do STF, que estabelece presunção relativa de sua inexistência em causas dos Juizados Especiais.

8.  O Recurso Extraordinário não se presta à reanálise de fatos ou do enquadramento jurídico da legitimidade ativa, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário.

9.  Agravo interno desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

1.  A extinção do processo por ilegitimidade ativa configura juízo de admissibilidade regulado por normas infraconstitucionais, não ensejando violação direta ao art. 5º, XXXV, da CF.

2.  A fundamentação per relationem é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

3.  Alegações de ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes de normas infraconstitucionais, não autorizam o processamento de Recurso Extraordinário.

4.  Nas causas oriundas dos Juizados Especiais, presume-se a inexistência de repercussão geral, salvo demonstração específica e concreta pelo recorrente.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801584-98.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A, JULIETE SILVEIRA DE BRITO - PI11027-A
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

 

 

Cuida-se de agravo interno interposto por MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele manejado, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC).

O agravante sustenta, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido teria violado o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento das teses deduzidas no recurso inominado; (b) a decisão monocrática de inadmissão teria desconsiderado a gravidade da suposta violação ao direito de ação; (c) haveria repercussão geral da matéria, por envolver restrição indevida de acesso à Justiça.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário por entender que não houve violação direta à Constituição Federal. Fundamentou-se no fato de que o acórdão recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, técnica admitida pelo STF e suficiente para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF.

Assentou, ainda, que as alegações de negativa de prestação jurisdicional, contraditório e ampla defesa possuem natureza infraconstitucional, atraindo a incidência do Tema 660 do STF, e que o recurso não demonstrou a existência de repercussão geral, aplicando-se a presunção relativa de sua inexistência nas causas dos Juizados Especiais, conforme o Tema 800 do STF.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal deixou de provê o Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade no caso dos autos.

Da decisão proferida com fundamento no inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil cabe Agravo Interno nos termos do § 2º do art. 1.030 e art. 1.021 do mesmo código.

No presente caso, a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário por dois fundamentos centrais: (i) ausência de ofensa direta e frontal à Constituição Federal, na medida em que a controvérsia envolve aplicação de normas infraconstitucionais (legitimidade ativa e extinção do processo com base no art. 485, VI, CPC), bem como a técnica de fundamentação per relationem prevista no art. 46 da Lei 9.099/95; (ii) inexistência de demonstração específica da repercussão geral, especialmente à luz da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto às causas oriundas dos Juizados Especiais.

No que se refere à alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), cumpre destacar que o acórdão recorrido não impediu o acesso do agravante ao Judiciário, nem recusou apreciação da demanda; apenas reconheceu a ilegitimidade ativa para a causa, aplicando o art. 485, VI, do CPC, o que é típico juízo de admissibilidade da ação, disciplinado em normas infraconstitucionais. A discussão travada pelo recorrente – se ele era ou não parte legítima – demanda interpretação da legislação processual (CPC) e do direito material subjacente, o que evidencia que eventual violação ao texto constitucional, se existente, seria meramente reflexa, intermediada pela aplicação do direito infraconstitucional.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário para reexaminar juízo de admissibilidade da ação (como legitimidade, interesse, adequação da via eleita), quando a ofensa à Constituição depende, antes, da interpretação de normas infraconstitucionais. Nesses casos, a alegada afronta ao art. 5º, XXXV, não se dá de forma direta, mas apenas como consequência remota de eventual erro na aplicação do CPC, o que não se enquadra na hipótese do art. 102, III, “a”, da Constituição.

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, a decisão agravada corretamente destacou que a Turma Recursal adotou expressamente a técnica do art. 46 da Lei 9.099/95, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. A sentença, por sua vez, expôs motivação suficiente quanto à ilegitimidade ativa do autor, indicando as razões fáticas e jurídicas pelas quais concluiu pela extinção sem resolução do mérito. Quando o órgão colegiado adere a tais fundamentos, a exigência constitucional de motivação (art. 93, IX, CF) resta atendida, como reconhecido pelo STF em inúmeros precedentes, admitindo a fundamentação per relationem.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões não impõe ao magistrado o dever de rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha de forma clara e coerente as razões determinantes de seu convencimento. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o acórdão não enfrentar isoladamente cada tese recursal, se adotou, de modo global, a motivação da sentença.

Também não procede a tentativa de enquadrar a matéria como violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O Supremo, ao examinar a repercussão geral em tema específico, já afirmou que alegações de ofensa a esses princípios, quando dependentes da análise da legislação infraconstitucional e do conjunto processual (prazo, ônus da prova, cabimento de recursos, pressupostos processuais), possuem natureza infraconstitucional e não ensejam, por si, repercussão geral. Nessas hipóteses, reconhece-se a ausência de questão constitucional direta e autônoma apta a justificar o processamento do Recurso Extraordinário.

Releva notar, ainda, a orientação firmada no Tema 660 (ofensa ao contraditório, ampla defesa, devido processo e coisa julgada com natureza infraconstitucional e sem repercussão geral) e no Tema 800 (repercussão geral em causas oriundas dos Juizados Especiais Cíveis). No Tema 800, o STF assentou a presunção relativa de inexistência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais, justamente porque, por sua natureza, tratam de controvérsias simples, de direito privado ou de direito público de baixa complexidade, cuja solução se exaure na instância ordinária. Essa presunção somente se afasta quando o recorrente demonstra, de forma concreta e específica, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, bem como o prequestionamento direto de norma constitucional.

No caso em exame, o recorrente limita-se a apontar a suposta violação ao art. 5º, XXXV, em termos genéricos, sem demonstrar: (a) que a decisão recorrida aplicou diretamente norma constitucional, sem intermediação de legislação infraconstitucional; (b) qual seria a repercussão geral concreta da controvérsia, para além de seu interesse individual, nos termos do art. 102, § 3º, da CF e do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC.

Não há, nas razões do Recurso Extraordinário, tópico próprio de repercussão geral, tampouco indicação de dados objetivos que demonstrem relevância que ultrapasse os limites do caso concreto, conforme exige a orientação do STF para causas dos Juizados.

Ressalte-se, por fim, que a pretensão recursal, em última análise, visa à reapreciação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ilegitimidade ativa do autor, o que demandaria reexame de fatos e do enquadramento jurídico desses fatos à luz da legislação processual e material aplicável. Essa providência encontra óbice, além da natureza reflexa da eventual ofensa constitucional, na própria limitação da via extraordinária, que não admite reexame do conjunto fático-probatório.

Diante desse cenário, verifica-se que a decisão monocrática atacada está em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre: (i) necessidade de ofensa direta à Constituição para o cabimento do Recurso Extraordinário; (ii) admissibilidade da fundamentação per relationem; (iii) natureza infraconstitucional das alegações de ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo em hipóteses como a dos autos; (iv) presunção de inexistência de repercussão geral em causas oriundas dos Juizados Especiais; e (v) impossibilidade de utilização do Recurso Extraordinário como sucedâneo de recurso ordinário para reavaliar juízo de ilegitimidade ativa.

Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterado a decisão agravada.

Intimem-se. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti  

Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801584-98.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

25/03/2026