Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800151-15.2017.8.18.0048


Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1- Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras. Conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis às instituições financeiras. 2- Possibilidade de revisão contratual em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a abusividade das cláusulas impugnadas. 3- O princípio do pacta sunt servanda cede espaço à função social do contrato e ao princípio da boa-fé objetiva apenas nos casos em que restar configurada vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 4- Inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. A taxa mensal contratada de 1,77% situa-se em patamar inferior ao limite jurisprudencialmente aceitável de até uma vez e meia a média de mercado (2,895% ao mês), conforme dados oficiais do BACEN à época da contratação. Aplicação das diretrizes fixadas no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). 5- Validade da cláusula de capitalização mensal de juros. Verificada a pactuação expressa, por meio da estipulação conjunta das taxas de juros mensal (1,77%) e anual (23,43%), evidencia-se a legalidade da capitalização mensal, em estrita consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ. 6- Comissão de permanência válida nos estritos termos da jurisprudência do STJ. 7- A cláusula de inadimplemento contratual, ao prever comissão de permanência nos limites das taxas remuneratórias e moratórias pactuadas, sem cumulação com correção monetária, juros de mora e multa, harmoniza-se com a orientação firmada na Súmula 472/STJ. 8- Ausência de vício de consentimento, cláusulas abusivas ou desproporcionalidade nos encargos contratados. Constatada a regularidade de todas as cláusulas impugnadas e a inexistência de abusividade nos encargos financeiros, impõe-se o reconhecimento da higidez do pacto celebrado. 9- Sentença reformada para julgar integralmente improcedente o pedido revisional. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800151-15.2017.8.18.0048 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800151-15.2017.8.18.0048
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA, IRIA DE MELO BARBOSA
APELADO: VANIA DE SOUSA FRAZAO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REFORMA INTEGRAL  DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1- Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras. Conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis às instituições financeiras.

2- Possibilidade de revisão contratual em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a abusividade das cláusulas impugnadas.

3- O princípio do pacta sunt servanda cede espaço à função social do contrato e ao princípio da boa-fé objetiva apenas nos casos em que restar configurada vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.

4-  Inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. A taxa mensal contratada de 1,77% situa-se em patamar inferior ao limite jurisprudencialmente aceitável de até uma vez e meia a média de mercado (2,895% ao mês), conforme dados oficiais do BACEN à época da contratação. Aplicação das diretrizes fixadas no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ).

5-  Validade da cláusula de capitalização mensal de juros. Verificada a pactuação expressa, por meio da estipulação conjunta das taxas de juros mensal (1,77%) e anual (23,43%), evidencia-se a legalidade da capitalização mensal, em estrita consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ.

6-  Comissão de permanência válida nos estritos termos da jurisprudência do STJ.

7- A cláusula de inadimplemento contratual, ao prever comissão de permanência nos limites das taxas remuneratórias e moratórias pactuadas, sem cumulação com correção monetária, juros de mora e multa, harmoniza-se com a orientação firmada na Súmula 472/STJ.

8- Ausência de vício de consentimento, cláusulas abusivas ou desproporcionalidade nos encargos contratados. Constatada a regularidade de todas as cláusulas impugnadas e a inexistência de abusividade nos encargos financeiros, impõe-se o reconhecimento da higidez do pacto celebrado.

9-  Sentença reformada para julgar integralmente improcedente o pedido revisional.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (Procedimento Comum Cível), possuindo como recorrida VÂNIA DE SOUSA FRAZÃO, com o objetivo de reformar a decisão que julgou procedente o pedido de revisão contratual, para que o contrato seja declarado válido e os pedidos iniciais, improcedentes.

A r. sentença de id. 20224563, julgou procedente em parte os pedidos para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência.

Intimou a requerida para promover a alteração do contrato em seus sistemas, bem como confeccionar do carnê de pagamento das parcelas restantes, nos termos da presente decisão.

Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Embargos de Declaração foram rejeitados  no id. 20224573. 


Alega a parte recorrente (id.20224574), em síntese, que o contrato celebrado entre as partes é válido e que as cláusulas pactuadas devem ser mantidas. Acrescenta que o  contrato é um ato jurídico perfeito e deve ser cumprido nos termos acordados (pacta sunt servanda).

A taxa de juros mensal aplicada está em conformidade com a média do mercado financeiro para operações da mesma natureza.

Todas as taxas e encargos cobrados no financiamento são legais e foram previamente acordados com a contratante.

Argumenta que não há limitação para as taxas de juros remuneratórios para instituições do Sistema Financeiro Nacional, conforme jurisprudência consolidada, e que a intervenção do Judiciário no contrato, sem a demonstração de um vício de consentimento ou de um fato superveniente imprevisível, gera insegurança jurídica. Sustenta ainda que a parte autora estava ciente de todas as condições do financiamento no momento da assinatura.

Por fim, requer a reforma integral da sentença para que a ação revisional seja julgada totalmente improcedente, com a manutenção de todas as cláusulas do contrato original e a inversão do ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões da parte recorrida. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito no id. 20537191.

É o Relatório.

 

JuLIA Explica

 



VOTO

 

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 

 

2-DO MÉRITO DO RECURSO 

 

BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs o presente recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, possuindo como recorrida VANIA DE SOUSA FRAZAO, alegando, em suma, a plena validade do contrato de financiamento celebrado entre as partes e a legalidade de todas as suas cláusulas.

O ponto central da controvérsia é decidir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para revisar cláusulas de um contrato de financiamento bancário, especificamente para limitar a taxa de juros remuneratórios, com base nas normas de proteção ao consumidor. Em outras palavras, a questão é definir se os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor prevalecem sobre a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em relações de consumo.

Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação doCódigo de Defesa do Consumidoraos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: 

Súmula 297 do STJ: "OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras". 

Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art.51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso. 

Desse modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas. 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, garantindo que os contratos de adesão respeitem a transparência e a razoabilidade dos encargos cobrados. 

A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios  não se afigura abusiva. Nesse ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.

Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08.

Deste julgamento, destaco as seguintes orientações:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

[...]

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei).


Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis:

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os financiamentos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N.

Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).

Consoante se extrai do contrato de id. 20224546, a taxa de juros praticada pela instituição financeira na cédula de crédito bancário entabulada com a parte apelante foi de 1,72% ao mês . Por outro lado, o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central do Brasil, atinente à modalidade de "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" (11/2016), é de  1,93% ao mês e de 25,85 ao ano (Série pesquisada)In: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).

Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, é necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve-se multiplicar a taxa média por 150%, confira-se: 

Aplicando o critério estabelecido pela jurisprudência:

Cálculo do Limite de Abusividade: 1,93% (taxa média mensal) x 1,5 = 2,895% ao mês.

Confrontando a taxa do contrato com o parâmetro de abusividade, verifica-se que a taxa pactuada de 1,77% ao mês é manifestamente inferior ao teto de 2,895% ao mês.

Dessa forma, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, sendo a cláusula contratual que os estipulou perfeitamente válida. A decisão de primeira instância, ao limitar os juros a 12% ao ano, incorreu em erro de julgamento, pois desconsiderou o parâmetro consolidado para aferição da abusividade.

Quanto a  capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos bancários firmados após 31/03/2000 (MP 1.963-17/2000, hoje MP 2.170-36/2001), é admitida desde que haja pactuação clara e expressa no instrumento contratual. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em precedentes recentes, que a indicação no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização composta, autorizando a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ademais, quando a periodicidade pactuada é diária, exige-se transparência reforçada com a informação da taxa diária, além das taxas efetivas mensal e anual, sob pena de afastamento da capitalização nessa periodicidade.

No caso concreto, à luz desse entendimento, a capitalização mensal é válida se e enquanto constar de forma expressa, inclusive pela congruência entre as taxas anual e mensal (com anual superior a 12 vezes a mensal). Não se evidenciando vício de pactuação, tampouco deficiência informacional quanto à periodicidade efetiva pactuada, não há óbice à incidência da capitalização mensal no financiamento de veículo.

A fim de corroborar este entendimento, seguem os seguintes julgados do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art . 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n . 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n . 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4 . É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). G.N.


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023). G.N.


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA . NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n . 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2 .002.298/RS, Quarta Turma). 3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088846 PR 2023/0271006-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024). G.N.

Após a releitura do contrato juntado, verifico que há pactuação expressa de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, evidenciada pela indicação simultânea de taxa mensal e taxa anual com esta superior ao duodécuplo daquela, o que, à luz da jurisprudência do STJ, caracteriza a capitalização composta válida quando contratada.

No tocante a comissão de permanência, como encargo de inadimplência, é admitida desde que prevista contratualmente e observado o regime jurídico delineado pelo Superior Tribunal de Justiça: sua cobrança deve ocorrer de forma isolada, sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual; e o seu montante não pode exceder a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o período de normalidade (juros remuneratórios pactuados), acrescidos dos juros de mora e da multa contratual, dentro dos respectivos limites. 

Constatada cumulação indevida, impõe-se o decote dos encargos cumulados, preservando-se, quando cabível, a comissão de permanência como único encargo aplicável durante a inadimplência, dentro dos limites acima.

No caso dos autos, a cláusula de inadimplência deve ser interpretada à luz dessas balizas: inexistindo prova de cumulação ilícita, a comissão pode subsistir nos estreitos limites da jurisprudência; havendo cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, mora e multa, deve ser afastada a cumulação, com recomposição do cálculo conforme as Súmulas de regência.

Este enetdimento é corroborado com os julgados que seguem:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO . PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DECOTE DESTAS VERBAS E MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez prevista comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios durante o período de inadimplência do devedor, aquela deve ser preservada, desde que circunscrita à soma da taxa de juros remuneratórios contratada, dos juros de mora de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, decotando-se as demais cobranças resultantes da inexecução contratual. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231350 RJ 2022/0328502-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). G.N. 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA DE JUROS E MULTA. POSSIBILIDADE . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N . 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. No que concerne à alegada inépcia da inicial, observa-se que os fundamentos utilizados pelo colegiado local estão lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos . Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com relação à cobrança de juros de mora e multa, não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal estadual sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Esta Corte Superior possui orientação no sentido de ser inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2339248 RS 2023/0114657-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). G.N. 


Por fim, a releitura do instrumento contratual confirma a pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, evidenciada pela estipulação concomitante das taxas de 1,77% ao mês e 23,43% ao ano (anual superior ao duodécuplo da mensal), o que autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada; e a existência de cláusula de destaque específica para a inadimplência que, nos exatos termos da Súmula 472 do STJ, vincula a cobrança da comissão de permanência à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na cédula e exclui a exigibilidade cumulada de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. 

À vista disso, e considerando que a taxa pactuada é inferior à média de mercado (Série Bacen 20749, nov/2016) e que a disciplina da comissão de permanência observa os parâmetros jurisprudenciais, impõese a manutenção da higidez das cláusulas impugnadas e a improcedência do pedido revisional.

Destarte, conclui-se pela total legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, devendo o contrato ser mantido em seus exatos termos.


3- DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Contrato.

Inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É  como voto.










     DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.











 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800151-15.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

VANIA DE SOUSA FRAZAO

Publicação

21/03/2026