TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000271-66.2004.8.18.0042
APELANTE: JOSE ANTONIO TROVO, ELEONICE TROVO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO PIRES DOS SANTOS, IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO, MURILO MORENO GREGIO, LETICIA DUARTE SIRENA
APELADO: FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, ESPÓLIO DE GILMAR CHINELLI PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE VERSUS POSSE ANTIGA, CONTÍNUA E DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º, 357, §1º, 370 e 373, I; CC, arts. 1.201 e 1.208.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.225.759/SP.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANTÔNIO TROVO e ELEONICE TROVO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, ajuizada em desfavor de GILMAR CHINELLI PEREIRA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Na exordial, os apelantes alegaram haver adquirido em 2004 parte do lote 3 da Fazenda Conquista, com 750 hectares, por meio de escritura pública registrada sob a matrícula nº 2.413 do Cartório de Registro de Imóveis de Uruçuí/PI, sustentando que, ao tentarem exercer a posse do imóvel, verificaram que este estaria ocupado pelo requerido, o qual teria, inclusive, derrubado cercas e tomado parte da área.
Em sua contestação, o réu sustentou que exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 2000, tendo adquirido onerosamente o domínio, sendo o titular da matrícula nº 2.911.
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, que confirmaram o exercício contínuo e exclusivo da posse pelo apelado desde, no mínimo, o ano de 2000.
O juízo a quo proferiu sentença de improcedência, reconhecendo ausência de comprovação da posse injusta por parte do réu, e condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, os apelantes suscitam as seguintes teses:
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior em razão da ausência de interesse público coletivo na causa.
Em contrarrazões, o apelado pleiteia o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença por ausência dos requisitos essenciais da ação de imissão na posse.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, conheço da apelação.
II – PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL
Os apelantes sustentam, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo a quo teria indeferido indevidamente a produção de prova pericial técnica, essencial – segundo afirmam – para a localização do imóvel litigioso e a identificação da matrícula correspondente à área discutida. Alegam que tal necessidade somente emergiu diante da descoberta de fato novo, consubstanciado na venda de parte da área objeto da matrícula do réu em 2011 e no georreferenciamento posterior realizado pelo adquirente em 2022, o qual daria base técnica à delimitação precisa da área litigiosa.
Todavia, os argumentos expendidos não se sustentam, por razões de ordem processual e material.
1.1. Preclusão da oportunidade de requerer a perícia
Conforme bem delineado na sentença e reiterado com precisão nas contrarrazões do apelado, a oportunidade de requerer prova técnica foi regularmente aberta por despacho saneador, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, que determinou expressamente às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir.
Ocorre que, nesse momento processual, os autores permaneceram silentes, o que acarretou a preclusão lógica e consumativa da faculdade de requerer nova produção probatória, conforme entendimento consolidado do STJ: “É de rigor o reconhecimento da preclusão quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, deixa de fazê-lo no momento oportuno” (REsp 1.225.759/SP).
A alegação de que o georreferenciamento apenas teria se tornado conhecido em 2024 não afasta a preclusão, pois, conforme se extrai dos documentos colacionados, a alienação parcial do imóvel e o georreferenciamento correspondente já haviam sido formalizados há anos, com registro cartorário público desde 2011 e 2022, respectivamente.
Ademais, o juízo de origem, de forma criteriosa e fundamentada, indeferiu o pedido de perícia em audiência de instrução, por entender que:
Tal entendimento encontra amparo no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC), que pode indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes.
1.2. Inexistência de prejuízo
Além disso, como é pacífico em doutrina e jurisprudência, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, §1º, do CPC:
"O juiz declarará a nulidade dos atos que praticar, ou que ordenar praticar, quando lhes reconhecer o defeito, desde que este cause prejuízo às partes."
No presente caso, os próprios fundamentos do pedido autoral demonstram que os apelantes não exerceram posse anterior, e a sentença reconheceu – com base em robusta prova oral – que o apelado exerce a posse mansa, pacífica, de boa-fé e anterior à aquisição pelos autores. Assim, ainda que realizada, a perícia não teria o condão de alterar a conclusão quanto à inexistência de posse injusta, elemento central da controvérsia.
Ou seja, ainda que deferida a perícia, o resultado prático da instrução não se alteraria, pois a propriedade em si não basta para justificar a imissão, se não demonstrada a injustiça da posse atual de quem ocupa o bem.
III – DO MÉRITO
III.1 - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA
Ainda que se reconheça, em tese, a existência de título dominial em favor dos apelantes, tal circunstância não é suficiente, por si só, para legitimar a imissão na posse, quando a área se encontra ocupada por terceiro que exerce posse antiga, contínua e de boa-fé.
A ação de imissão na posse, embora possua natureza petitória, não se dissocia de pressupostos fático-possessórios, sendo indispensável a comprovação de que a posse exercida pelo réu é injusta, vale dizer, destituída de amparo jurídico ou exercida de forma violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
Consoante bem delineado na sentença, os requisitos estruturais da imissão na posse são:
É precisamente nesse terceiro requisito que a pretensão recursal sucumbe.
O conjunto probatório produzido em audiência de instrução e julgamento revelou-se robusto, coerente e convergente, no sentido de que o apelado exerce a posse da área litigiosa desde o ano de 2000, portanto antes mesmo da aquisição do imóvel pelos apelantes, ocorrida em 2004.
As testemunhas foram categóricas ao afirmar que:
A sentença transcreveu trechos emblemáticos dos depoimentos, destacando que o apelado ocupava a área quando ainda era mata virgem, promovendo sua exploração agrícola, sem qualquer oposição ou controvérsia possessória até o ajuizamento da presente demanda.
Assim, não há qualquer indício de esbulho, pois o apelado não retirou os autores da posse, simplesmente porque estes nunca a exerceram.
Além da posse fática prolongada, o apelado demonstrou deter justo título dominial, com registro da área sob a Matrícula nº 2.911, anterior à matrícula invocada pelos autores.
Nos termos do art. 1.201 do Código Civil, “a posse com justo título presume-se de boa-fé”, sendo incumbência da parte contrária produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu.
Ao revés, o que se observa é que os apelantes buscam desconstituir uma situação possessória consolidada sem apresentar qualquer prova concreta de turbação, violência, clandestinidade, precariedade, ou mesmo sobreposição material efetiva entre as áreas.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o direito de propriedade não se sobrepõe automaticamente à posse consolidada, sendo indispensável a demonstração de que o possuidor atua sem título ou em desconformidade com a ordem jurídica.
Nesse sentido, a sentença corretamente consignou que:
“Os elementos de prova colhidos no curso da instrução não são suficientes ao acolhimento do pedido autoral, pois não restou comprovada a posse injusta em discussão pelos autores, não havendo que se falar em imissão na posse.”
Ou seja, não se trata de negar o valor do domínio, mas de reconhecer que ele não autoriza, isoladamente, a supressão de uma posse justa, pública e prolongada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e função social da posse.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores/apelantes comprovar que exerceram posse anterior, ou que a posse do réu é injusta.
Todavia, nenhuma dessas circunstâncias foi demonstrada. Não há prova documental, testemunhal ou técnica apta a infirmar a posse legítima do apelado.
Dessa forma, a improcedência do pedido não decorre de deficiência do Judiciário, mas sim da inércia probatória dos próprios apelantes, que não lograram demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
A pretensão recursal esbarra em óbice insuperável: a inexistência de prova da posse injusta.
Sem esse requisito, não há como se admitir a imissão na posse, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da apelação, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade deferida.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000271-66.2004.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJOSE ANTONIO TROVO
RéuFERNANDO CHINELLI PEREIRA
Publicação19/02/2026