Acórdão de 2º Grau

Sucessão 0000291-95.2003.8.18.0073


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação executiva extrajudicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente após intimação para dar andamento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a prescrição intercorrente se consumou, considerando que o exequente foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e deixou de apresentar causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da ação, a parte se mantém inerte, permitindo o transcurso do prazo prescricional sem impulsionar o processo. No presente caso, a parte exequente foi intimada para se manifestar e não deu efetivo andamento ao feito, o que caracterizou a prescrição intercorrente. A intimação realizada por meio de despacho foi válida, e o prazo de um ano para o impulso processual do exequente foi considerado suficiente para a configuração da prescrição. A jurisprudência do STJ distingue a prescrição intercorrente do abandono de causa, não exigindo intimação pessoal para a fluência do prazo prescricional, que pode ser reconhecida de ofício. O apelante teve oportunidade de se manifestar, mas não apresentou argumentos que impedissem o reconhecimento da prescrição, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000291-95.2003.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000291-95.2003.8.18.0073
APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: AFONSO RIBEIRO DA SILVA, SONIA MARIA DA MOTA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação executiva extrajudicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente após intimação para dar andamento ao feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão é saber se a prescrição intercorrente se consumou, considerando que o exequente foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e deixou de apresentar causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da ação, a parte se mantém inerte, permitindo o transcurso do prazo prescricional sem impulsionar o processo. No presente caso, a parte exequente foi intimada para se manifestar e não deu efetivo andamento ao feito, o que caracterizou a prescrição intercorrente.

A intimação realizada por meio de despacho foi válida, e o prazo de um ano para o impulso processual do exequente foi considerado suficiente para a configuração da prescrição. A jurisprudência do STJ distingue a prescrição intercorrente do abandono de causa, não exigindo intimação pessoal para a fluência do prazo prescricional, que pode ser reconhecida de ofício.

O apelante teve oportunidade de se manifestar, mas não apresentou argumentos que impedissem o reconhecimento da prescrição, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

Apelação conhecida e desprovida


 



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX para reformar a sentença exarada na Ação de Execução (Processo nº 0000291-95.2003.8.18.0073), ajuizada contra SONIA MARIA DA MOTA SILVA, [ESPÓLIO DE AFONSO RIBEIRO DA SILVA], ora apelada.

Na origem, a POUPEX ajuizou ação de execução de título extrajudicial com o objetivo de promover a execução de valores indicados em Contrato Particular de Compra e Venda com garantia hipotecária, celebrado em 14/10/1994, e vencido por inadimplemento.

A ação foi proposta perante a 4ª Vara Cível de Brasília⁄DF em 03/03/2000, sendo o executado citados em 02/03/2001. O juízo originário declinou a competência, sendo o feito distribuído para a 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, em 16/08/2002.

Em despacho saneador, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, oportunidade em que o banco se manifestou pela não ocorrência da prescrição.

Sentença primaria declarou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente demanda executiva e julgou EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. 

 Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que não restou caracterizada a prescrição intercorrente.

Contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.



VOTO

 


I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia sobre ocorrência da prescrição intercorrente ou não da ação executiva extrajudicial proposta pela apelante.

Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.

A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito.

A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves:

Prescrição intercorrente, ou superveniente, é, pois, a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição.

(...)

Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição'(Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. Campinas: Bookseller, 2003. p. 666).

Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. O instituto da prescrição tem o condão de sepultar situações jurídicas que não foram exercidas dentro do lapso de tempo previamente definido em lei.

No caso dos autos, considero que restou configurada a prescrição intercorrente, nos termos da sentença primária:

“[...] A ação foi proposta perante a 4ª Vara Cível de Brasília-DF em 03/03/2000, sendo o executado citados em 02/03/2001.

Foram penhorados bens, consoante informação às fls. 86, id. 7492655.

O juízo originário declinou a competência para este juízo em 16/08/2002.

O exequente ingressou com agravo de instrumento, mas foi conferido efeito suspensivo, sendo os autos remetidos a este juízo em 20/09/2002.

Desde então, a execução passou a tramitar neste juízo, embora o exequente só tenha vindo aos autos em 27/11/2008, apenas requerendo habilitação de seus representantes legais.

O processo permaneceu paralisado, quando em 12/03/2013, este juízo intimou o exequente para requerer o prosseguimento do feito.

Em 27/02/2014, foi certificada a inércia do exequente quanto à intimação judicial.

Em 06/01/2017, o exequente requereu, genericamente, o prosseguimento da execução.

Em 12/12/2019, a Defensoria Pública informou que um dos executados já é falecido. [id. 7607266]

Em despacho saneador, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, oportunidade em que o banco se manifestou pela não ocorrência da prescrição.

[...]

Com efeito, observa-se que o processo foi remetido a este juízo, em razão da declaração de incompetência de juízo originário, fato este ocorrido em 16/08/2002, vindo o exequente aos autos mais de 6 depois, apenas para juntada de instrumento de habilitação. Ainda, assim, o processo permaneceu paralisado, quando, em 2013, este juízo intimou o exequente para requerer as diligências necessárias a satisfazer a execução, ocasião em que o credor permaneceu inerte, a despeito de haver bens penhorados. Não obstante, apenas em 2018, veio o exequente aos autos com pedido genérico de prosseguimento do feito, ignorando, mais uma vez, a existência de bens.

Saliente-se que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.

Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, pois automático, verifica-se que não houve qualquer impulso, em face da desídia do credor, neste feito executório, por muito mais de 05 (cinco) anos.

Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, dado que o credor permaneceu inerte por período muito superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. [...]”

 

Logo, dúvida não há remanescer no sentido de que a prescrição intercorrente se consumou na espécie.

Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 

Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” 

De qualquer forma, teve o apelante oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimado despacho, no tocante à esta questão.

Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente).

Por fim, também não há que se falar inobservância da Súmula 240 do STJ. Isto porque, o presente feito extinto em razão da prescrição intercorrente e não, por abandono da causa.

Portanto, a decisão deve ser mantida.

III. DA DECISÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000291-95.2003.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sucessão

Autor

ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX

Réu

AFONSO RIBEIRO DA SILVA

Publicação

11/03/2026