Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801138-12.2021.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documento, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO PAN S.A. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato bancário apresentado, entendeu inexistente qualquer ilegalidade na contratação do empréstimo consignado e indeferiu os pedidos do autor. A parte autora recorre, alegando inconsistências documentais, ausência de depósito dos valores em seu favor e vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo por ausência de repasse do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado pelo banco (nº 340058101-7) não está acompanhado de comprovante idôneo de transferência dos valores em favor do autor, o que, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, gera a nulidade da avença. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, tem o ônus de comprovar a efetiva contratação e a liberação dos valores ao consumidor, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC. O comprovante de transferência juntado pelo banco refere-se a operação distinta (Contrato nº 16472), sem relação com o contrato objeto da lide, evidenciando a inexistência de repasse de valores e, por consequência, a nulidade do negócio jurídico. Caracterizada a cobrança indevida de valores por contrato nulo, é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS). O dano moral é in re ipsa, configurado pela ilicitude da conduta bancária, que causou transtornos indevidos ao consumidor, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, nos termos dos precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. Configurada a cobrança indevida por contrato nulo, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ilicitude do desconto indevido em benefício previdenciário configura abalo moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas nº 43 e 362. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801138-12.2021.8.18.0048 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801138-12.2021.8.18.0048
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documento, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO PAN S.A. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato bancário apresentado, entendeu inexistente qualquer ilegalidade na contratação do empréstimo consignado e indeferiu os pedidos do autor. A parte autora recorre, alegando inconsistências documentais, ausência de depósito dos valores em seu favor e vício de consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo por ausência de repasse do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato apresentado pelo banco (nº 340058101-7) não está acompanhado de comprovante idôneo de transferência dos valores em favor do autor, o que, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, gera a nulidade da avença.
  2. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, tem o ônus de comprovar a efetiva contratação e a liberação dos valores ao consumidor, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC.
  3. O comprovante de transferência juntado pelo banco refere-se a operação distinta (Contrato nº 16472), sem relação com o contrato objeto da lide, evidenciando a inexistência de repasse de valores e, por consequência, a nulidade do negócio jurídico.
  4. Caracterizada a cobrança indevida de valores por contrato nulo, é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS).
  5. O dano moral é in re ipsa, configurado pela ilicitude da conduta bancária, que causou transtornos indevidos ao consumidor, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, nos termos dos precedentes do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato bancário.
  2. Configurada a cobrança indevida por contrato nulo, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. A ilicitude do desconto indevido em benefício previdenciário configura abalo moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26;
TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023;
TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022;
STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas nº 43 e 362.

 

ACÓRDÃO

       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO DE SOUSA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando válidos os documentos apresentados pela instituição financeira, inclusive contrato com assinatura da parte autora e comprovante de transferência de valores. Reconheceu-se que houve a contratação de empréstimo consignado pelo autor, inexistindo ilegalidade na contratação, tampouco falha na prestação do serviço bancário. Diante disso, foi determinada a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa por força da concessão da justiça gratuita (ID 28051138).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença de primeiro grau não enfrentou os fundamentos da inicial, especialmente quanto à inconsistência do contrato apresentado, à divergência entre o valor constante no contrato e o valor indicado na TED apresentada pelo banco, bem como à ausência de vínculo entre a conta de destino da transferência e a titularidade do autor. Alega ainda a condição de analfabeto funcional do apelante, defendendo a nulidade do contrato por vício de consentimento e a ausência de prova da efetiva liberação dos valores em seu favor. Sustenta falha na prestação de serviço e requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e a condenação do banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 28051140).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso deve ser inadmitido por ausência de fundamentação específica, sustentando que o apelante apenas repete argumentos da inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que os documentos pessoais apresentados na contratação coincidem com os do processo, que a assinatura é legítima e que o valor foi efetivamente depositado em conta vinculada ao autor, não havendo comprovação de fraude. Defende a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro dos valores, por ausência de má-fé. Requer a manutenção da sentença de improcedência (ID 28051143).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. 

VOTO DO RELATOR

 

 

I.  DO CONHECIMENTO

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II.  DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

 Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

 Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n° 340058101-7 (Id. 28050898) devidamente assinado, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

 

Verifica-se que o contrato indicado pela parte autora corresponde ao Contrato nº 340058101-7, realizado em setembro de 2020, cujo valor supostamente liberado a foi de R$ 966,60 de acordo com o contrato apresentado no Id. 28050898. Este é o negócio jurídico cuja validade e existência foram trazidas à discussão nos autos.

Por outro lado, o Banco apresentou, no documento identificado sob o Id. 28050900, comprovante referente à quantia de R$ 10.128,15, transferida em abril de 2010. Contudo, o referido valor não guarda relação com o contrato originário mencionado pela autora, mas sim com o Contrato de nº 16472, operação distinta daquela que fundamenta a pretensão inicial.

 Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

 Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco, ora apelado, deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. 

Cumpra-se.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.


Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801138-12.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026