PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0832254-51.2021.8.18.0140
AGRAVANTE: JOSIEL NUNES FARIAS
Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposto por JOSIEL NUNES FARIAS, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA (proc. nº. 0832254-51.2021.8.18.0140), ajuizada pelo proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Da análise dos autos, verifico que, durante o trâmite da ação, foi interposto o Agravo de Instrumento n° 0759302-09.2021.8.18.0000 (id.28209839), distribuído ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Desta forma, o presente recurso deve ser distribuído, por prevenção, à Relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Isso porque o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do Relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Com estes fundamentos, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria da Exmo. Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO, atualmente com o acervo do Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, ante a sua prevenção.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0832254-51.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOSIEL NUNES FARIAS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação05/03/2026