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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0839236-42.2025.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS Apelante: MARIA GEICIELY VIANA SILVA Advogados: Breno Nunes Macedo ( OAB/PI nº 13.922) e Murillo Evangelista Sousa de Araújo (OAB/PI nº 24.406) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE VALORES. PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Maria Geiciely Viana Silva contra a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de desbloqueio de R$ 67.320,00 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte reais), valor constrito em conta bancária vinculada à empresa G. Viana Publicidade e Marketing Digital LTDA, da qual é sócia, sob o fundamento de destinação à quitação de mensalidades do curso de Medicina da apelante. A quantia foi bloqueada no âmbito de investigação criminal que apura possíveis crimes de lavagem de dinheiro e movimentações financeiras suspeitas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o desbloqueio parcial de valores constritos por ordem judicial, quando destinados ao pagamento de mensalidades universitárias, diante da ausência de comprovação inequívoca da origem lícita dos recursos e da sua não vinculação com os fatos investigados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A restituição de valores apreendidos durante investigação criminal exige a demonstração cumulativa da propriedade do bem, da origem lícita e da ausência de interesse na sua manutenção para a persecução penal (CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II).4. A decisão anterior que autorizou o desbloqueio para pagamento de semestre letivo anterior teve caráter excepcional e não gera direito adquirido a novas liberações, sobretudo sem apresentação de novos elementos probatórios.5. Os documentos apresentados (livros caixa de 2023 e 2024) não afastam as suspeitas de ilicitude, ante a identificação de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada da apelante e de sua empresa, inclusive com comunicações ao COAF.6. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF) aponta transações de natureza atípica, transferências a pessoas sem vínculo aparente, e recebimentos de empresas ligadas a apostas online, o que reforça a presunção de ilicitude.7. A manutenção do bloqueio é medida necessária para resguardar a eficácia da investigação criminal, prevenir a dilapidação do patrimônio e assegurar eventual reparação de danos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A restituição de valores constritos em investigação criminal exige prova inequívoca da origem lícita dos recursos, da propriedade e da ausência de interesse para a persecução penal. 2. A liberação excepcional de valores em momento anterior não gera direito adquirido a novos desbloqueios, que devem ser analisados conforme o estágio processual e as provas atualizadas. 3. A manutenção do bloqueio é legítima quando os indícios apontam para a possível origem ilícita dos valores e sua liberação comprometeria a eficácia da investigação”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA GEICIELY VIANA SILVA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição, no valor de R$67.320,00 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte reais), destinado ao pagamento do semestre de sua faculdade de medicina, identificados através do bloqueio e sequestro de valores por ordem judicial nº 0857778-45.2024.8.18.0140. O magistrado de primeiro grau, em sede de sentença, negou o pedido de restituição dos valores, nos seguintes termos: “A requerente alega que é proprietária da pessoa jurídica G. Viana Publicidade e Marketing Digital LTDA, cujas contas também foram bloqueadas, tendo apresentado documentação detalhada, incluindo os "Livros Caixa" dos exercícios de 2023 e 2024 (ID Nº 66155922 e 66155920), demonstrando a origem lícita e devidamente declarada dos valores presentes na conta bloqueada. Assim, a requerente pleiteia a liberação do valor de R$67.320,00 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte) reais com o objetivo de quitar o débito referente às mensalidades do curso de medicina, o qual encontra-se matriculada. Em análise detida dos autos, verifica-se que quanto ao pedido de desbloqueio do valor de R$ 67.320,00 reais, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a origem lícita dos valores bloqueados, especialmente diante da complexidade da investigação em curso e das suspeitas de crimes graves, incluindo lavagem de dinheiro. A liberação parcial dos valores poderia causar risco à efetividade das investigações e à instrução criminal, na medida em que os valores bloqueados possuem potencial interesse probatório e garantia da futura reparação de eventuais prejuízos causados pela suposta conduta criminosa. Ademais, não há elementos concretos que comprovem o irrestrito direito da requerente à restituição dos bens, considerando que a simples alegação de necessidade não prevalece sobre o interesse público e a segurança da investigação criminal. Desse modo, entendo que pela permanência do bloqueio dos valores. Não obstante as exposições acima, faz-se mister destacar que a restituição das coisas apreendidas somente é possível quando não interessam mais ao processo, e desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, conforme se depreende do art. 120 , do CPP: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso concreto, a alegação da defesa de que os recursos para pagamento das mensalidades referentes ao semestre 2025.1 teriam sido quitados por meio de desbloqueio anterior, decorrente de decisão judicial de teor similar (Processo nº 0804947-83.2025.8.18.0140), não fundamenta a pretensão de novo desbloqueio no valor de R$ 67.320,00. Importa salientar que a decisão que este juízo prolatou deferindo o desbloqueio de valores para o pagamento do semestre letivo precedente foi excepcional e fundamentada na análise específica daquele momento, considerando as circunstâncias e documentos apresentados à época. Todavia, o deferimento anterior não gera direito adquirido à liberação automática de valores futuros, sobretudo diante da ausência de novas comprovações quanto à origem lícita dos valores e da imprescindibilidade da medida constritiva para o regular prosseguimento das investigações. Assim, o pleito atual deve ser analisado com independência, considerando as peculiaridades deste momento processual e a necessidade de preservar o interesse público, resguardando-se a eficácia da investigação criminal. Ressalto que o inquérito policial ainda está em curso, dada a complexidade típica das investigações envolvendo crimes relacionados a jogos, que exigem minuciosa análise, diligências específicas e ampla apuração dos fatos, o que justifica a manutenção do bloqueio dos valores até o seu regular esclarecimento”. A apelante, em suas razões recursais (ID 27906181), requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, para autorizar a liberação do montante de R$ 67.320,00 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte reais) constrito por ordem judicial, exclusivamente destinado ao pagamento do semestre do curso de Medicina da apelante. O Órgão Ministerial, em contrarrazões (id 27906189), pugna pelo “improvimento do recurso de apelação interposto por MARIA GEICIELY VIANA DA SILVA, mantendo-se a douta Decisão vergastada, em todos os seus termos”. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 28308974), manifestou-se pelo “IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de MARIA GEICIELY VIANA SILVA, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A defesa requer a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, a fim de autorizar a liberação da quantia de R$ 67.320,00 sessenta e sete mil, trezentos e vinte reais, constrita por ordem judicial, destinada exclusivamente ao custeio do semestre do curso de Medicina da apelante. Disciplina o diploma processual penal brasileiro: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”. Com base nessa regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). Nesse sentido, faço colação dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA ARRESTO DE BENS DE TERCEIRO EM MEDIDA CAUTELAR CONEXA A AÇÃO PENAL NA QUAL O MARIDO DA RECORRENTE É INVESTIGADO POR SUPOSTAS FRAUDES LICITATÓRIAS EM CONTRATOS COM MUNICÍPIOS, DESTINADOS A VENDA DE INSUMOS PARA O COMBATE À PANDEMIA. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. (...) 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 68.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a restituição de bens apreendidos durante a ação penal somente se efetivará após a comprovação da sua origem lícita" (AgRg no AREsp 1.081.863/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não restou comprovada a propriedade do agravante sobre o bem apreendido (isso porque não haveria decisão no Juízo Cível sobre eventual inadimplemento contratual e devolução do bem ao alienante); ademais, inferiram que não era possível aferir, naquele momento, a falta de interesse na manutenção do bem apreendido; e, ainda, que não haveria demonstração da origem lícita dos valores utilizados pelo investigado para a aquisição do veículo em questão, sendo crível que o automóvel tenha sido utilizado como instrumento para a prática do delito. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.026.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.) Inicialmente, importa ressaltar que a Apelante já formulou pedido de natureza semelhante, nos autos nº 0804947-83.2025.8.18.0140, ocasião em que o Órgão Ministerial manifestou-se contrariamente à solicitação, conforme consignado pelo magistrado, in verbis: “No caso concreto, a alegação da defesa de que os recursos para pagamento das mensalidades referentes ao semestre 2025.1 teriam sido quitados por meio de desbloqueio anterior, decorrente de decisão judicial de teor similar (Processo nº 0804947-83.2025.8.18.0140), não fundamenta a pretensão de novo desbloqueio no valor de R$ 67.320,00. Importa salientar que a decisão que este juízo prolatou deferindo o desbloqueio de valores para o pagamento do semestre letivo precedente foi excepcional e fundamentada na análise específica daquele momento, considerando as circunstâncias e documentos apresentados à época. Todavia, o deferimento anterior não gera direito adquirido à liberação automática de valores futuros, sobretudo diante da ausência de novas comprovações quanto à origem lícita dos valores e da imprescindibilidade da medida constritiva para o regular prosseguimento das investigações. Assim, o pleito atual deve ser analisado com independência, considerando as peculiaridades deste momento processual e a necessidade de preservar o interesse público, resguardando-se a eficácia da investigação criminal”. Dessa forma, na ocasião anterior, a Apelante juntou aos autos os mesmos documentos que instruem o presente pedido, inexistindo, até o momento, qualquer comprovação adicional acerca da licitude dos valores. Persistem, portanto, as deficiências probatórias já identificadas pelo juízo de origem, especialmente no que se refere à origem dos recursos, à sua não vinculação com a atividade criminosa investigada e à inexistência de outros meios de subsistência. A simples alegação de que os valores se destinam ao custeio de mensalidade universitária, sem a devida comprovação de que se trata da única fonte de renda da Apelante e de que possuem origem lícita, não é suficiente para afastar o interesse público subjacente à constrição judicial imposta. Nesse cenário, a manutenção da medida constritiva mostra-se não apenas legítima, mas necessária, uma vez que os pressupostos legais e jurisprudenciais para a restituição de bens e valores apreendidos notadamente a prova cabal da licitude, da propriedade e da ausência de interesse da investigação ou da persecução penal não foram preenchidos. Ademais, como já enfatizado na decisão recorrida, a liberação anteriormente deferida teve caráter excepcional e circunstancial, não se convertendo em precedente vinculativo ou gerador de direito adquirido a novos desbloqueios. Ao revés, o pedido atual deve ser analisado à luz do estágio processual em que se encontra o feito e da persistência dos indícios de que os valores possuem origem ilícita, de modo que sua liberação comprometeria a eficácia da investigação criminal e o alcance de eventual reparação do dano causado. A defesa ainda alega que “a requerente apresentou documentação detalhada, incluindo os "Livros Caixa" dos exercícios de 2023 e 2024 (ID Nº 66155922 e 66155920), demonstrando a origem lícita e devidamente declarada dos valores presentes na conta bloqueada”. No entanto, compulsando os autos de primeiro grau nº 0857778-45.2024.8.18.0140, verifica-se que, no Relatório de Análise Técnica (ID 67400224, fl. 284), elaborado com base nos elementos constantes dos autos, consta que a Apelante figura como sócia da empresa G. Viana Publicidade e Marketing Digital Ltda., nome fantasia Babados Teresina (CNPJ nº 53.312.436/0001-82), tendo sua movimentação financeira sido objeto de comunicação ao COAF, em razão de indícios de incompatibilidade com a renda declarada e com a capacidade financeira da pessoa jurídica que administra. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 108255) aponta, de forma clara, diversas transações de natureza suspeita, entre as quais se destacam: (i) transferências que somam R$ 199.843,00 realizadas entre 15/12/2022 e 20/11/2023 para o companheiro da investigada, Nayan Emanoel de Moura Sampaio; (ii) a quantia adicional de R$ 25.000,00 movimentada no intervalo de 01/11/2023 a 25/12/2023; (iii) além de repasses no valor de R$ 83.225,00 para contas bancárias da própria titularidade da investigada, o que reforça o caráter atípico e circular das operações. Outras transações igualmente suspeitas envolvem pessoa física sem vínculo aparente com a investigada. Destaco a transferência de aproximadamente R$ 90.000,00 à nacional Josiane Marques Oliveira (CPF: 057.917.133-71), cuja qualificação consta no sistema INFOSEG como "vendedora", com renda mensal declarada de R$ 1.212,00, sem qualquer indício de relação profissional ou pessoal com a Apelante. No mesmo sentido, consta nos autos o recebimento de valores oriundos de empresas como Voluti Gestão Financeira, Bytech Ltda e Viatech Ltda, identificadas como fintechs que atuam na intermediação de pagamentos e transações eletrônicas vinculadas, em muitos casos, à atividade de apostas online. Por fim, merece menção o envolvimento da Apelante em movimentações com a empresa BRGABE Serviços de Apoio Administrativos Ltda, cujo CNPJ foi cancelado pelo setor de prevenção a fraudes em 25/11/2022, conforme apontado pelo COAF, após comunicações anteriores de irregularidade. Diante desse conjunto probatório, constata-se que a Apelante movimentou valores muito superiores à sua renda conhecida, sem apresentar comprovação idônea acerca da origem lícita desses recursos. Tais elementos corroboram a presunção de ilicitude dos valores bloqueados e justificam, plenamente, a manutenção da medida constritiva imposta, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, enquanto perdurar o interesse da investigação criminal. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0839236-42.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRestituição de Coisas Apreendidas
AutorMARIA GEICIELY VIANA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2026