
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0804325-25.2022.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO LUIS GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO PAN S.A. contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que, ao negar provimento ao recurso inominado, manteve decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestividade, reconhecendo como correto o termo inicial e a forma de contagem do prazo processual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Consta dos autos que, no cumprimento de sentença, o recorrente foi intimado para pagamento voluntário, tendo registrado ciência do ato em 10 de julho de 2023. O juízo de origem considerou que o prazo para apresentação de defesa findou em 31 de julho de 2023, tendo a manifestação sido protocolada apenas em 1º de agosto de 2023, razão pela qual não a conheceu, determinando o prosseguimento da execução. Tal entendimento foi integralmente mantido pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da possibilidade de revisão das astreintes e do excesso da execução, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios no acórdão e de pretensão meramente infringente, reafirmando-se que a decisão recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia posta.
No Recurso Extraordinário, o Banco sustenta violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a negativa de análise da impugnação impediria o controle judicial do excesso das astreintes, que poderiam ser revistas a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, invocando, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente a ADI 5.941, e alegando repercussão geral da matéria
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias restringe-se à verificação da intempestividade da manifestação apresentada pelo recorrente no cumprimento de sentença, à luz das regras próprias dos Juizados Especiais, notadamente os Enunciados 13 e 165 do FONAJE, bem como da data em que registrada a ciência do ato processual. O acórdão recorrido firmou conclusão a partir da análise do conjunto fático-probatório e da interpretação de normas infraconstitucionais, não se evidenciando violação direta e frontal a dispositivo da Constituição Federal.
A alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição revela-se meramente reflexa, pois o que se pretende, em verdade, é rediscutir a correção da contagem do prazo processual e a possibilidade de afastamento da preclusão reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que demandaria reexame da legislação infraconstitucional aplicável e das circunstâncias fáticas do caso concreto. Tal providência é vedada em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do entendimento firmado no Tema 660 da Repercussão Geral.
Não prospera, igualmente, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, adotando expressamente os fundamentos da sentença, técnica autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral. A circunstância de a decisão não ter acolhido a tese sustentada pela parte recorrente não caracteriza ausência de fundamentação.
No que concerne à invocação da possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, observa-se que a Turma Recursal não adentrou o mérito do excesso da multa justamente porque reconheceu a intempestividade da via processual eleita, questão de natureza eminentemente infraconstitucional e processual. A pretensão recursal, portanto, exigiria o afastamento da preclusão reconhecida com base em normas ordinárias, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário.
Por fim, eventual acolhimento das razões recursais demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a rediscussão da dinâmica procedimental do cumprimento de sentença, providências obstadas pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804325-25.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO LUIS GOMES
Publicação30/01/2026