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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0831607-56.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência em Ação de Cobrança relativa a mensalidades inadimplidas de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) suposta contradição sobre a alegação de uso dos serviços; (ii) omissão quanto à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, O acórdão está devidamente fundamentado, sem contradição ou omissão, tendo concluído pela ausência de provas do cancelamento contratual. 4. ademais, a não utilização dos serviços, mesmo por eventual negativa de cobertura, não exime o dever de pagamento enquanto vigente o contrato. 5. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, sendo incabível exigir prova de fato negativo da parte adversa. 6. Os presentes embargos manifestam, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do cancelamento contratual legitima a cobrança das mensalidades inadimplidas. 2. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações e não autoriza exigir prova de fato negativo. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURO ROBERTO PEREIRA em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, nos autos em que litiga com RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Ementa do acórdão, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PLANO DE SAÚDE – MENSALIDADES INADIMPLIDAS – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL – ÔNUS DO DEVEDOR – UTILIZAÇÃO OU NÃO DOS SERVIÇOS – IRRELEVÂNCIA – CONTRATO EM VIGOR – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Comprovada a existência de vínculo contratual para prestação de serviços de saúde e a inadimplência de mensalidades, compete ao devedor demonstrar a efetiva solicitação e efetivação do cancelamento do plano, o que não ocorreu. II. A mera alegação de não utilização dos serviços não afasta a obrigação de pagar, enquanto o contrato permanecer em vigor. Legítima, portanto, a cobrança das parcelas vencidas. Recurso conhecido e não provido.” Embargos de Declaração: em suas razões, a parte embargante alega que: i) houve contradição no acórdão quanto à afirmação de que o embargante teria alegado não ter utilizado os serviços por já ter solicitado o cancelamento, quando, na verdade, ele alegou ter tentado utilizá-los, sem sucesso, em razão de negativa de atendimento; ii) há outra contradição quanto à análise do contrato apresentado pela apelada, havendo confusão sobre a origem do débito e sobre quem seria responsável pelo vínculo contratual; iii) a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, conforme jurisprudência citada; iv) omitiu-se também quanto à análise do documento que comprovaria a negativa de atendimento em fevereiro de 2020, mês cobrado pela apelada, contrariando a afirmação de que se trataria de mera alegação de não utilização dos serviços Pugna, ao final, sejam sanados os vícios apontados, bem como sejam atribuídos efeitos infringentes para modificar o acórdão recursado.
Nas contrarrazões, o embargado requereu o não acolhimento do recurso. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso.
De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, julgo não haver omissão ou contradição. Ora, o acórdão foi clara ao fundamentar que o embargante não trouxe aos autos provas capazes de confirmar suas alegações, notadamente quanto ao encerramento do vínculo contratual e/ou do pagamento do débito, ônus que a ele incumbia. Cito trecho do acórdão: “Motivos pelos quais entendo haver responsabilidade exclusiva da apelante para com o débito em questão, tendo em vista que somado aos pontos analisados nos parágrafos anteriores a requerida/apelante deixou de trazer aos autos documentos capazes de confirmar suas alegações como o comprovante de encerramento de vínculo e documento que trate do cancelamento do contrato firmado entre a apelante e a apelada para a prestação de serviço de saúde. Ademais, restou claro que os documentos acostados aos autos não comprovam o encerramento do vínculo, também não demonstram que o apelante cumpriu com suas obrigações contratuais ao requerer o cancelamento do plano contratado, levando em consideração que esta limita-se a relatar não ter utilizado os serviços.” Nessa senda, a simples alegação de não ter utilizado o plano, seja por opção própria, seja pela negativa de cobertura, não o exonera de as obrigações contratualmente assumidas, já que os serviços do plano de saúde estava em vigor. E foi assim que o acórdão: “Nesse cenário, a alegação da apelante de que não mais utilizou o plano, tampouco usufruiu ou se beneficiou do mesmo se mostra irrelevante e não a exonera da obrigação de adimplir as mensalidades, já que o contrato estava em vigor.” Ademais, não procede o descontentamento do autor quanto ao ônus da prova. Ora, exigir do embargado a prova do não pagamento ou da não cobertura do plano de saúde importaria em obrigá-lo à comprovação de fato negativo, o que é verdade pela Corte Superior de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE . CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) . 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)” Nessa ótica, é de se reconhecer que a decisão recurada está em total consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, de sorte que, as alegações de omissão e/ou contradição representam, em verdade, descontentamento com o resultado do julgado. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). Portanto, não há que se falar em contradição ou omissão no julgado, motivo pelo qual não acolho os embargos de declaração. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0831607-56.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMAURO ROBERTO PEREIRA
RéuRESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Publicação04/03/2026