
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0805484-18.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: FRANCISCO FLAVIO DE SOUSA BARROS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO FLAVIO DE SOUSA BARROS contra a sentença constante no id.30168617, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia- PI, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º11.343/06, fixando-lhe a pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 650 (seiscentos cinquenta) dias-multa, estes no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (id.30168624).
A secretaria da Vara de Origem certificou aos autos (id. 30168625) a intempestividade do recurso. Os autos foram encaminhados a este Tribunal (órgão ad quem) para o juízo de admissibilidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo “não conhecimento do recurso de apelação interposto por Francisco Flávio de Sousa Barros, considerando que o atual estágio da marcha processual torna inócuo o prosseguimento do feito. A continuidade da tramitação não se revela adequada, tampouco útil, razão pela qual não se mostra pertinente a intimação das partes para apresentação de razões e contrarrazões, ante a ausência de resultado prático ou proveito jurisdicional” (id.30464909).
É o relatório.
Da análise do feito, verifica-se, conforme mencionado, que no dia 1/12/2025, foi juntada certidão que atesta a intempestividade da interposição do recurso nos seguintes termos:
“(...) CERTIDÃO
CERTIFICO QUE a apelação de ID 87057900 interposta pela parte é intempestiva, vez que, tendo tomado ciência da sentença em 12/11/2025, o prazo teve início em 13/11/2025, com término em 18/11/2025, tendo referida apelação sido protocolada em 27/11/2025, conforme informações do sistema (...)”.
Nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição da apelação é de 5 (cinco) dias, contado a partir da intimação da sentença, conforme também dispõe o art. 798 do CPP, segundo o qual os prazos processuais penais são peremptórios e contínuos, não se interrompendo por feriados, salvo exceções legais expressas.
No caso em questão, verifica-se que a sentença condenatória foi publicada e disponibilizada no PJe, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, conforme certidão constante dos autos. Todavia, a apelação foi interposta somente após o decurso do prazo legal de cinco dias, quando já operada a preclusão temporal.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERTIDÃO ATESTANDO QUE O RECURSO FOI APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. Tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto após o decurso do prazo recursal, tem-se que o mesmo não preenche um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja a tempestividade, fato que impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do NCPC. (TJ-MT 10008111820188110005 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020)
Dessa forma, diante da intempestividade do recurso interposto, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 593 do CPP, c/c art. 798 do mesmo diploma legal.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso interposto, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0805484-18.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO FLAVIO DE SOUSA BARROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/01/2026