Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0805484-18.2025.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0805484-18.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: FRANCISCO FLAVIO DE SOUSA BARROS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO FLAVIO DE SOUSA BARROS contra a sentença constante no id.30168617, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia- PI, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º11.343/06, fixando-lhe a pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 650 (seiscentos cinquenta) dias-multa, estes no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (id.30168624).

A secretaria da Vara de Origem certificou aos autos (id. 30168625) a intempestividade do recurso.  Os autos foram encaminhados a este Tribunal (órgão ad quem) para o juízo de admissibilidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo “não conhecimento do recurso de apelação interposto por Francisco Flávio de Sousa Barros, considerando que o atual estágio da marcha processual torna inócuo o prosseguimento do feito. A continuidade da tramitação não se revela adequada, tampouco útil, razão pela qual não se mostra pertinente a intimação das partes para apresentação de razões e contrarrazões, ante a ausência de resultado prático ou proveito jurisdicional” (id.30464909).

É o relatório.

Da análise do feito, verifica-se, conforme mencionado, que no dia 1/12/2025, foi juntada certidão que atesta a intempestividade da interposição do recurso nos seguintes termos:

“(...) CERTIDÃO

CERTIFICO QUE a apelação de ID 87057900 interposta pela parte é intempestiva, vez que, tendo tomado ciência da sentença em 12/11/2025, o prazo teve início em 13/11/2025, com término em 18/11/2025, tendo referida apelação sido protocolada em 27/11/2025, conforme informações do sistema (...)”.

Nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição da apelação é de 5 (cinco) dias, contado a partir da intimação da sentença, conforme também dispõe o art. 798 do CPP, segundo o qual os prazos processuais penais são peremptórios e contínuos, não se interrompendo por feriados, salvo exceções legais expressas.

No caso em questão, verifica-se que a sentença condenatória foi publicada e disponibilizada no PJe, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, conforme certidão constante dos autos. Todavia, a apelação foi interposta somente após o decurso do prazo legal de cinco dias, quando já operada a preclusão temporal.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERTIDÃO ATESTANDO QUE O RECURSO FOI APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. Tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto após o decurso do prazo recursal, tem-se que o mesmo não preenche um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja a tempestividade, fato que impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do NCPC. (TJ-MT 10008111820188110005 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020)

Dessa forma, diante da intempestividade do recurso interposto, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 593 do CPP, c/c art. 798 do mesmo diploma legal.

Isso posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso interposto, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

        Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805484-18.2025.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0805484-18.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO FLAVIO DE SOUSA BARROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/01/2026